| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO GONZAGA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. O requerimento para que o réu junte o procedimento administrativo a fim de comprovar que houve pedido de averbação do tempo rural, afasta a alegação de carência de ação, se juntado procedimento diverso, em cumprimento à determinação judicial.
2. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não implementando o segurado o pedágio legalmente exigido, não preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria postulada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7821097v13 e, se solicitado, do código CRC D8F1DA3B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LAURO GONZAGA DE MORAIS, nascido em 08-07-1959, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, que sustenta ter exercido nos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988, e com registro em CTPS, dos interregnos de 04-03-1981 a 17-10-1984, 20-10-1985 a 18-02-1987, 11-02-1988 a 20-08-1993 e 02-06-1997 até os dias atuais, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (03-07-2007), uma vez que, ao reiterar o pedido, em 17-11-2010, foi surpreendido com o indeferimento do benefício.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente a ação, para reconhecer o labor rural dos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a primeira DER (03-07-2007), e pagar as parcelas em atraso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e corrigidas pelos índices legais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o INSS alegando que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de retroação da aposentadoria à primeira DER (2007), por não ter requerido a averbação do trabalho rural sem registro em CTPS, uma vez que foi juntado aos autos apenas o processo administrativo do pedido feito em 2010. Acusou a ausência de carência em 2007, quando reconhecidos apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano, e que o reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007 extrapolam os limites da lide. Argumentou, ainda, que em 2010 foram computadas contribuições que já existiam em 2007, e para que prevaleça a DIB daquele ano, deve ser considerada a contagem administrativa feita naquela ocasião. Arguiu que são incontroversos em 2007 apenas os 12 anos e 08 dias. Postulou a fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo (17-11-2010).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PRELIMINAR
Carência de Ação
Alegou o INSS que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de retroação da aposentadoria à primeira DER (2007), por não ter requerido a averbação do trabalho rural sem registro em CTPS, uma vez que foi juntado aos autos apenas o processo administrativo do pedido feito em 2010.
O autor postulou na inicial que fosse determinado ao INSS que juntasse o procedimento administrativo do pedido formulado em 2007 (NB 140.828.470-4), caso contestada a ação. Esse pedido foi deferido (fl. 32), mas o ofício encaminhado ao INSS (fl. 67) requisitou a cópia integral do processo administrativo n.º 153.307.806-5, relativo ao requerimento feito em 2010, devidamente juntado pelo Órgão Autárquico às fls. 70-134.
Esse equívoco não pode vir em prejuízo do demandante, até porque o processo administrativo relativo à DER formulada em 2010 serve para elucidar quais os períodos considerados na via administrativa até o primeiro pedido de aposentadoria realizado em 2007.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural dos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988;
- à ausência de carência em 2007, quando reconhecidos apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano;
- à extrapolação dos limites da lide pelo reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da DER formulada em 2007.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 08-07-1971 a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, lavrada em 17-07-1982, constando sua qualificação como lavrador (fl. 17);
b) cópia da CTPS do autor somente com vínculos de emprego rural (fls. 19-24);
c) recibos de pagamento pelo trabalho rural exercido na Fazenda Boa Esperança, como diarista, nos anos de 1972-1975 e 1980-1982 (fls. 12/16);
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012). No caso em análise, os documentos juntados são suficiente como ínicio de prova material do alegado trabalho rural.
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas em audiência (fls. 142-146) complementam satisfatoriamente o início de prova material, no sentido de que o autor começou a trabalhar na roça desde o ano de 1971, com 11 anos de idade; que desde 1969 até 2012 residiu na Fazenda Boa Esperança; que quando criança trabalhava na lavoura de café juntamente com o pai, a mãe e dois irmãos; que em 1981 o Sindicato compareceu na fazenda e fez as carteiras de trabalho dos agricultores; que a partir de 1997 passou a trabalhar como administrador da fazenda, mas continuou laborando na lavoura de café; que de 1984 a 1985 trabalhou na Fazenda Tulipa, do mesmo proprietário, também na lavoura de café.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, na condição de boia fria, nos períodos de 08-07-1971 (12 anos) a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988 (11 anos, 07 meses e 20 dias), merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento da atividade rural dos períodos de 08-07-1971 (12 anos) a 03-03-1981, 18-10-1984 a 19-10-1985 e 19-02-1987 a 10-02-1988 (11 anos, 07 meses e 20 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 20 anos, 06 meses e 25 dias (fl. 137), a parte autora alcança, na primeira DER (03-07-2007), o tempo de serviço total de 32 anos, 02 meses e 15 dias.
O INSS alegou que o autor não possui a carência necessária no ano de 2007, quando havia sido reconhecido apenas 12 anos e 08 dias de tempo de serviço, correspondentes, no máximo, a 147 contribuições, quando necessárias 156 para esse ano.
Todavia, o INSS juntou ao final do Processo Administrativo n.º 153.307.806-5, relativo ao requerimento feito em 2010 (fls. 70-134), a planilha Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 135-137), considerando o tempo de serviço/contribuição do autor apurado até 03-07-2007, data do primeiro requerimento administrativo.
Portanto, se havia reconhecido apenas o tempo de 12 anos e 08 dias por ocasião do pedido administrativo protocolado em 2007, no bojo da presente ação, cujo objeto é o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a primeira DER (03-07-2007), computou todo o tempo do autor anotado em CTPS, projetado para essa data, e não apenas para a segunda DER (17-11-2010).
Assim, não houve extrapolação dos limites da lide pelo reconhecimento de outros períodos não computados na contagem de 2007, porque o próprio INSS juntou planilha com averbação de todos os períodos registrados em CTPS e não apenas parte deles, o que afasta, também, a pretensão de que seja considerada apenas a contagem administrativa feita em 2007, de 12 anos e 08 dias, e a alegação de inexistência de controvérsia apenas em relação ao tempo de serviço reconhecido naquela ocasião para que prevaleça a DIB daquele ano.
Por conseguinte, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 233 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 137).
Entretanto, o autor não implementa o pedágio legalmente exigido, pois deveria alcançar 32 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço até a DER, atingindo apenas 32 anos, 02 meses e 15 dias.
Dessa forma, não alcançando tempo de serviço suficiente, faz jus à averbação dos períodos de labor rural ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, devidamente compensados, independentemente da AJG concedida à parte autora.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ), pagando-as, no caso, por metade. A metade cabível ao autor fica suspensa por ser beneficiário da AJG.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar a concessão da aposentadoria, pois o autor não cumpre o pedágio legalmente exigido. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015991-52.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00033374920118160047
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO GONZAGA DE MORAIS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSAI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 439, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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