APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SINARA PRODORUTTI MOSER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ainda que considerados os documentos acostados aos autos, não restou comprovada a condição de segurada especial da autora, tampouco a alegada incapacidade, não se desincumbindo, desta forma, do ônus que lhe competia, com o que resta mantida a sentença de improcedência.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | SINARA PRODORUTTI MOSER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 08-05-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a AJG.
Apela a demandante, alegando que padece de problemas de saúde em decorrência de epilepsia, sendo que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor. Questiona a conclusão da sentença e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando pela sua reforma, nos termos da legislação que colaciona.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, com 32 anos de idade, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar problemas decorrentes de crises epiléticas, o que lhe retira a capacidade laboral.
Pondera a demandante que não foram levadas em consideração as provas acostadas ao feito.
Prefacialmente, verifica-se que a recorrente deixou de comprovar a qualidade de segurada, como bem examinado pelo MM. Juiz a quo, verbis:
(...)
No caso dos autos, de inicio passo a análise da alegada perda da qualidade de segurada da parte autora.
A demandante afirmou que era trabalhadora rural e que antes de ficar incapacitada para o labor trabalhava em regime de economia familiar na localidade de Linha Araçá - Lagoa Bonita/RS.
Porém, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que, em que pese a farta documentação acostada aos autos, a autora, a meu sentir, não comprovou ser segurada especial junto à Previdência Social.
Muito embora tenham sido acostados inúmeros documentos dando conta de que a demandante exercia a atividade rural, não há informações acerca do regime econômico de exploração da propriedade rural nem suas dimensões, o que seria necessário à correta análise do caso.
Ressalto que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3°, da Lei n.8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
E mais, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, o que, a meu sentir, não é possível no caso dos autos.
Assim, entendo que não restou comprovada sua condição de segurada especial.
O demandado, em sede de contestação, afirmou que a autora estava vinculada ao sistema como segurada facultativa e que esta perdeu a qualidade de segurada, o que não foi impugnado pela demandante em sede de réplica.
Com efeito, à vista do CNIS de fl. 97 dando conta de que a autora Sinara recebeu beneficio da previdência até 10/04/2013, ocasião em que passou a correr o prazo de graça, no qual a demandante manteria-se com a qualidade de segurada independentemente de contribuição pelo prazo de 06 meses, aliado ao fato de que não há nos autos pedido administrativo de beneficio a partir da cessação do benefício, tampouco provas de que a autora verteu contribuições à autarquia, sendo a ação ajuizada somente em 21/02/2014, tenho que a razão assiste ao demandado acerca da perda da qualidade de segurada da autora.
Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial da autora e diante da perda da qualidade de segurada facultativa da demandante, acolho a manifestação do réu no sentido que a autora não é segurada da previdência social.
No tocante à alegada incapacidade, observa-se que a demandante não compareceu à perícia administrativa agendada para 12-11-2010. Avaliada por perito judicial, especialista em neurologia, assentou o expert que a periciada não apresenta déficit ao exame físico, tampouco incapacidade laborativa justificada.
Quanto ao ponto, assim entendeu o magistrado singular:
Por outro lado, muito embora a autora não seja segurada da previdência social, tenho que a alegada incapacidade também não restou comprovada.
O demandado, no ponto, destacou que a doença que acomete a autora ê preexistente ao seu ingresso à Previdência. Com razão, pois os documentos mais remotos são do ano de 2009 e no laudo pericial à fl. 116v consta que a demandante afirmou possuir problemas de saúde desde 2008. Porém, isso, por si só, não obstaria a postulação do benefício, uma vez que a demandante poderia ter comprovado que houve agravamento da doença que está lhe impossibilitando de trabalhar, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu.
Aliás, os laudos médicos acostados aos autos pela própria demandante, além de não atestarem que houve um agravamento da doença, não mencionam que a autora é incapaz para o labor.
Já no laudo pericial fls. 116/117 o expert foi contundente de que não há falar em incapacidade para o trabalho.
Registro que a incapacidade exigida para a concessão de benefícios previdenciários deve estar cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, não comprovada sua condição de segurada especial, tampouco de segurada da previdência social ante a perda de sua qualidade, nos termos da fundamentação, ainda não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, de modo que impositiva improcedência do pedido formulado na exordial.
De fato, das provas acostadas verifica-se não ter se desincumbido a autora do ônus que lhe competia.
Assim, tenho que razão não lhe assiste, quer porque não comprovada a qualidade de segurada especial, quer com relação à alegada incapacidade, não restando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.
Resta, assim, mantida a sentença.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051776-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008786120148210134
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SINARA PRODORUTTI MOSER |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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