APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que o autor não apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 14-08-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, questiona a conclusão pericial e requer sejam avaliadas suas condições pessoais, propugnando, ao final, pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 10-01-1964, a concessão de benefício previdenciário, por apresentar limitação funcional dolorosa do membro inferior esquerdo, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado por perito judicial, especialista em ortopedia, o qual afirmou que o periciado não possui incapacidade para o trabalho habitual.
Complementando o laudo, assentou o expert:
SEBASTIÃO M. G. VIDAL FILHO, médico ortopedista, CRM 8346, perito nomeado, venho ratificar o meu laudo pericial de 08/07/2014, o Autor está apto ao trabalho de agricultor, pois a sequela de fratura do membro inferior esquerdo com osteomielite está curada e não incapacita para o trabalho.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
(...)
Assim sendo, no caso do autor, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial, em 08.07.2014, cujo laudo foi juntado às fls. 184/188, com apresentação de resposta aos quesitos das partes. Assim, pela análise da prova pericial se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: sequela de fratura do membro inferior esquerdo osteomielite - CID T93.2.
b) incapacidade: responde o perito que o autor não apresenta incapacidade para trabalho;
c) que o autor não está incapacidade para o trabalho porque já se encontra curado da enfermidade apresentada e relatada na inicial.
c) como conclusão, extraída de diversas respostas aos quesitos das partes, o perito afirmou categoricamente que não há incapacidade para o trabalho, em razão do autor já estar curado em vista do tratamento cirúrgico realizado.
Cabe registrar que, diante da impugnação do laudo pericial pela parte autora, o perito respondeu aos questionamentos apresentados, sustentando sua conclusão do laudo pericial apresentado. Disse o perito, diante da impugnação da parte autora, que "o autor está apto para o trabalho de agricultor, pois a sequela de fratura do membro inferior esquerdo com osteomelite está curada e não incapacita para o trabalho" (fl. 208).
Portanto, em relação ao mérito, não é caso de deferimento de aposentadoria por invalidez tampouco do auxilio-doença, pois não constatada, pela prova pericial produzida nos autos, a incapacidade total e definitiva do autor para o exercício de atividades laborativas, tampouco a redução da sua capacidade laborativa. No caso, a perícia realizada concluiu de forma clara que o autor não está impossibilitado de exercer alguma atividade que possa lhe assegurar a subsistência, pois esclarecedora a conclusão do laudo pericial. Ou seja, em diversos quesitos respondidos pela perícia, a resposta foi a mesma, a de que "não há incapacidade laboral".
Da mesma forma, com relação ao auxílio-doença, também não merece acolhimento o benefício pleiteado, pois novamente a perícia médica tratou de excluir a possibilidade de concessão do benefício ao apresentar a conclusão de que o autor não sofre de doença que que a incapacite para o trabalho, asseverando que o autor está apto para o exercício laboral, asseverando que o demandante está curado do seu problema.
Assim, diante das conclusões do perito judicial e tendo em conta o restante do conjunto probatório, tenho que não restou comprovado que a autora esteja incapacitada, temporária ou permanentemente, para o trabalho.
Cabe registrar, quanto à argumentação da parte autora, de que o perito não teria dado importância adequada, nem valorado a vasta documentação médica presente nos autos, que a perícia foi realizada em julho de 2014, sendo que os últimos documentos que instruem o processo possuem datas bem anteriores à perícia, ou seja, de outubro de dezembro de 2013. Dessa forma, compreende-se a conclusão do laudo pericial ao atestar taxativamente de que o autor está curado da enfermidade que apresentada ao tempo da inicial. Ainda, sobre os argumentos apresentados pelo autor à fl. 209, de que o perito ignorou por completo os fatos supervenientes declinados na petição de fls. 200/203, cabe registrar também que em tal petição a parte atora fundamenta o pedido de concessão de beneficio com um nova causa de pedir, com indicação de novos problemas de saúde, não se tratando, como alega, de fatos supervenientes.
Por tais razões, a demanda é improcedente.
Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário à avaliação do segurado, ficando ao seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para firmar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
E na presente hipótese, não vieram aos autos elementos que contraponham tal avaliação, não restando demonstrado que o autor apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, logo, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.
Resta, portanto, mantida a sentença.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069313-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026783520128210057
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | AMERICO BITENCOURT DE SOUZA |
ADVOGADO | : | JULCE PAULO LORENSON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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