APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
| RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR HENSEL |
ADVOGADO | : | Decio varela tubino |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. A legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225490v3 e, se solicitado, do código CRC 251B2452. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
| RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDIR HENSEL |
ADVOGADO | : | Decio varela tubino |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, c/c art. 85, § 6º, do CPC, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a AJG.
Apela o demandante, apontando que a sentença somente se manifestou sobre o laudo pericial, não se reportando aos laudos médicos juntados aos autos, aduzindo que as provas não podem ser analisadas separadamente. Pleiteia a declaração de nulidade da sentença, a qual é contraditória às demais provas produzidas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 18-07-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, freteiro, atualmente desempregado, nascido em 14-06-1971, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos decorrentes de dois acidentes, uma lesão de ligamento cruzado anterior do joelho direito e uma fratura na coluna cervical, ambas operadas, o que deixou limitações e lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
(...)
Da redação dos dispositivos acima transcritos extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do período de carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) incapacitação: se ela for total e permanente para qualquer trabalho o benefício previsto é o da aposentadoria por invalidez; se a incapacidade for total e temporária para a atividade específica do segurado por mais de 15 dias o benefício estabelecido pela LB é o do auxílio-doença, o qual deve ser mantido enquanto não houver a recuperação para o trabalho do segurado ou reabilitação para outra atividade que mantenha o seu nível laboral anterior.
Na hipótese, a perícia judicial realizada constatou que:
"(...)
Não foi constatada incapacidade, mas apresenta redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente desde um dia após a DCB INSS em 31/07/11 por convalescença de cirurgia de coluna. Mesmo tendo havido prejuízo da mobilidade cervical, sem enquadramento no Anexo III, a perda neste caso resultou em prejuízo para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente:
(...)" (evento 55, laudo1)
O perito examinou o autor pessoalmente, além de ter analisado os "atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem" apresentados pelo próprio demandante (evento 55, laudo1, p. 3), possuindo a qualificação técnica para a emissão de sua conclusão. A manifestação do autor, no evento 61, não trouxe qualquer elemento capaz de justificar a complementação do laudo, ou mesmo colocar em dúvida o parecer do médico de confiança do juízo.
Resta claro que o autor é portador de limitações decorrentes de uma fratura de coluna cervical, mas também não há dúvida de que essa moléstia não é impedimento para o desenvolvimento de atividades laborativas. Por essa razão, incabíveis tanto o restabelecimento do auxílio-doença, quanto a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, a perícia permite concluir que o autor teve redução de sua capacidade laborativa, o que, em tese, justificaria a concessão de auxílio-acidente.
Contudo, não há dúvida de que o autor, à época do afastamento por incapacidade e após a cessão do benefício, era contribuinte individual, vinculado à empresa Valdir Hensel ME (01/10/2011 a 31/05/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2015, conforme CNIS juntado ao evento 25).
Ocorre que a Lei n. 8.213/91 expressamente estabelecia, na redação vigente na época da cessação do auxílio-doença:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)"
Como se observa, a legislação é expressa e não deixa dúvida de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente. A vedação legal é plenamente reconhecida pela jurisprudência, v.g.:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença. 2. Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0019143-11.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. No caso dos autos, em que pese o reconhecimento da redução da capacidade laboral do requerente, face ao acidente doméstico sofrido, o fato é que o requerente (contribuinte individual) não se encontra elencado no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, por não constar na relação do artigo 19 e no rol do artigo 18, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, não sendo, portanto, de deferir o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5006540-43.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017)
Assim, não há direito a benefício por incapacidade, razão pela qual improcede totalmente a pretensão do autor.
Questiona o demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração os demais atestados médicos acostados ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi periciado pelo Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll, especialista em ortopedia e traumatologia, o qual registrou não restar contatada a incapacidade do periciado, mas redução permanente de sua capacidade laborativa decorrente de acidente (Evento 55).
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que o autor não apresenta incapacidade.
Quanto às limitações apontadas pelo expert, andou bem o magistrado singular ao registrar que a legislação é expressa no sentido de que os contribuintes individuais não têm direito ao recebimento de auxílio-acidente, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.213/91, consignando que não há dúvida de que o autor, à época do afastamento por incapacidade e após a cessão do benefício, era contribuinte individual, vinculado à empresa Valdir Hensel ME (01/10/2011 a 31/05/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2015, conforme CNIS juntado ao evento 25).
Dessarte, razão não assiste ao recorrente, restando mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenação suspensa em face do deferimento de AJG.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005740-41.2016.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50057404120164047113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | VALDIR HENSEL |
ADVOGADO | : | Decio varela tubino |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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