
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005155-51.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ARIOSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
José Ariosto dos Santos interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente a partir do dia 24/06/2019, confirmando a tutela antecipada deferida, devendo ser realizada nova perícia médica em 06 (seis) meses, a partir da data desta decisão, nos termos do art. 60, §11º, da Lei 8.213/91. Em relação às parcelas em atraso, deve obedecer a aplicação do INPC. Deixou de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, com conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ ().
Sustentou, inicialmente, que, no momento, está incapacitado para o seu trabalho habitual (churrasqueiro em restaurante) e, considerando a situação pessoal do autor, como a patologia (depressão), ser analfabeto, idade e também por ter auferido diversos benefícios por incapacidade desde 09/11/2007, inclusive, aposentadoria por invalidez desde 24/04/2013, deverá ser restabelecido a partir de 23.08.2018 o benefício por incapacidade NB 601.530.985-0, na modalidade de aposentadoria (permanente). Aduziu que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Defendeu que, em casos semelhantes ao em apreço, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhecendo o direito dos segurados ao benefício previdenciário pleiteado ().
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Discute-se acerca da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que o autor, 58 anos, churrasqueiro em restaurante, analfabeto, queixa-se de depressão, com desânimo, distmia e dores pelo corpo. Faz uso de sertralina, diazepan e risperidona. Relatou ideação suicida, com desejo de realizar enforcamento. Teve diversas internações psiquiátricas, estando em acompanhamento há 20 anos. Referiu piora desde a metade do ano, quando se intensificaram os sintomas. disse ter alucinações auditivas (ouve vozes que o estimulam a cometer suicídio) e visuais.
Cabe esclarecer, com fundamento no laudo médico judicial, feito por médico do trabalho, datado de 16/12/2019 (, fls. 25/28), que o perito registrou que o autor tem quadro de depressão (F32.3).
Concluiu o médico que o autor está incapacitado, total e temporariamente, para realizar atividades que representem risco de acidente, como manuseio de fogo e pérfuro-cortantes, tais quais inerentes à função de churrasqueiro.
Esclareceu o expert que o autor realiza tratamento com psiquiatra assistente, referindo que a previsão de tratamento pode variar, dependendo de inúmeros fatores. Estimou o tempo de recuperação em 180 dias, para compensação do quadro clínico.
De acordo com a documentação apresentada, os exames físicos, a perícia judicial e as características da doença em questão, o periciado apresenta incapacidade laborativa temporária.
Logo, não preenche a parte autora os requisitos para a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, não merece reformada a sentença, pois, não existindo incapacidade permanente, é impossível a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios
Incumbe ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora.
Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003233456v17 e do código CRC 97ed42e8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005155-51.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: JOSE ARIOSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pelo Des. Federal Rodrigo Koehler Ribeiro:
JOSE ARIOSTO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao requerente a partir do dia 24/06/2019. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Apela a parte autora, sustentando que, no momento, está incapacitada para o seu trabalho habitual (churrasqueiro em restaurante) e, considerando a situação pessoal do autor, como a patologia (depressão), ser analfabeto, idade e também por ter auferido diversos benefícios por incapacidade desde 09/11/2007, inclusive, aposentadoria por invalidez desde 24/04/2013, deverá ser restabelecido a partir de 23.08.2018 o benefício por incapacidade NB 601.530.985-0, na modalidade de aposentadoria (permanente). Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Defende que, em casos semelhantes, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de reconhecer o direito dos segurados ao benefício previdenciário pleiteado.
Com contrarrazões.
Peço vênia à e. Relatora para divergir, pelos fundamentos que seguem.
Dos benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.
Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Cinge-se a controvérsia, no caso dos autos, à possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Elaborada perícia judicial (), o perito mencionou que o autor é portador do CID 10 F32.3, acrescentando que "periciado incapaz de realizar atividades que cursem com risco de acidente como manuseio de fogo e pérfuro-cortantes, tais quais os inerentes à função de churrasqueiro", e que a incapacidade é "temporária, total".
Não obstante o laudo ter referido a incapacidade como temporária, trata-se de médico do trabalho. Há atestados do médico assistente que diz tratar-se de depressão refratária com ideação suicida desde, pelo menos, 2018 - quando foi cessada a aposentadoria por invalidez.
Outrossim, pelos documentos juntados aos autos, vê-se que o autor tem 58 anos e é semi-analfabeto (somente assina o nome), bem como ficou muito tempo sem trabalhar, tem o problema de saúde apontado e baixíssima escolaridade, o que tornaria bem difícil, a meu sentir, a reinserção no mercado de trabalho.
Conclusão
Assim, peço vênia para divergir do entendimento da e. Relatora Adriane Battisti, para dar provimento ao apelo e determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde sua cessação indevida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e por dar provimento ao apelo.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005155-51.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: JOSE ARIOSTO DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, assim como o Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438109v3 e do código CRC 5443eef0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005155-51.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: JOSE ARIOSTO DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 27/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL E DANDO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO.
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005155-51.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: JOSE ARIOSTO DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA FERREIRA (OAB SC033471)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 675, disponibilizada no DE de 22/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, ASSIM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a divergência.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:49.