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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. TRF4. 5021221-14.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade. 4. Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia. 5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5021221-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021221-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: OGENIO POSSELT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

OGENIO POSSELT ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por OGÊNIO POSSELT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Sucumbente, pagará a parte autora as custas processuais e os honorários periciais e advocatícios do procurador do INSS que são arbitrados em R$ 900,00, considerado o trabalho produzido e exigido.

Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais porque a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Apela a parte autora.

Alega que: (a) está incapacitado para o exercício de sua atividade laboral habitual, qual seja, de agricultor.

Com contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- O quadro incapacitante da parte autora.

Dos benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (tratados pela EC n.º 103/2019 como benefícios por incapacidade permanente e temporária, nomenclatura igualmente já adotada pelo Decreto n.º 3.048/1999, com a redação do Decreto n.º 10.410/2020) possuem, portanto, os seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e insuscetível de reabilitação profissional (aposentadoria por invalidez), ou temporária, mas superior a 15 dias consecutivos (auxílio-doença).

Nos termos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, não serão devidos benefícios por incapacidade ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade.

Quanto à demonstração da incapacidade laborativa, releva mencionar que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, uma vez que o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência da incapacidade alegada, bem como mediante a juntada de outros documentos que possam contribuir na formação do quadro informativo, como laudos e exames médicos.

Importante referir, ainda, que para a concessão de auxílio-doença não é necessário que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, bastando que esteja incapacitado para a sua atividade habitual, total ou parcialmente. Já para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser total e permanente, consoante referem Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

Em ambos os casos, é importante recordar que outros fatores pessoais devem ser considerados por ocasião da aferição da incapacidade laborativa - assim compreendida a impossibilidade de o segurado exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência -, tais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

Por fim, ressalte-se o caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, segundo a qual “não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Exame do caso concreto

Para fins de contextualização, registro que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença pelo período compreendido entre 19/05/2003 e 02/05/2006, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, que perdurou até 19/05/2020, tendo sido cessado por " não constatação de Invalidez" ( Evento 24, OUT3, fls. 6 - 8).

Em sede de perícia judicial (Evento 40, LAUDO2), o autor foi diagnosticado com " - C80 - Neoplasia maligna - M54 - Dorsalgia - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - L57.8 - Outras alterações da pele devidas a exposição crônica à radiação não-ionizante", todavia foi julgado sem incapacidade atual, com a seguinte conclusão:

"- Justificativa: Trata-se de quadro ortopédico e dermatológico:

- Sobre quadro ortopédico, autor é portador de patologia degenerativa de coluna vertebral (lombar) / dorsalgia. Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais. Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral.

- Sobre quadro dermatológico, autor é portador de lesão de pele tipo neoplasia cutânea. Quadro com cerca de 17 anos de evolução (desde 2003). Esteve em gozo de longo período de afastamento prévio. Histórico de manejo cirúrgico prévio. No atual momento, apresenta lesões cutâneas em região de face com seguimento dermatológico. Devo destacar que a recomendação da Sociedade Brasileira de Dermatologia a respeito do câncer de pele em NENHUM momento incluem a NÃO exposição solar. O que deve ser feito é a exposição com FOTOPROTEÇÃO (uso de protetor solar, roupas adequadas e chapéu). Neste sentido, não há de se falar em incapacidade por vedação à exposição solar, mas sim em necessidade de uso de equipamentos adequados e recomendados para o desempenho de seu labor.

Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade."

Com efeito, a análise da incapacidade não se limita ao concluído em sede de perícia judicial, devendo se levado em conta o restante do conjunto probatório, bem como as condições pessoais do segurado.

Nesse passo, observa-se que, na hipótese, o autor, em que pese não possuir idade avançada (nasceu em 12/03/1969), passou por longo período em gozo de benefício por incapacidade (2003 - 2020), possui baixa escolaridade e tem como labor habitual a agricultura, trabalho cujo desempenho exige exposição diária ao sol, cujo nexo causal com o desenvolvimento/agravamento da patologia dermatológica é notória.

Nesse sentido, refiro os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. SEGURADO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO SOLAR. CARCINOMA BASOCELULAR. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 3. Tendo em conta que a exposição solar é inerente ao labor rurícola e que o sol é justamente o agente causador da doença (câncer de pele) que acomete o segurado, não se mostra razoável que permaneça no exercício da agricultura sob pena de recidiva da moléstia. Precedentes. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas). Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. (TRF4, AC 5004024-75.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 05/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARCINOMA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Considerando que o autor não pode expor-se demasiadamente ao sol, pois está mais propenso a desenvolver, novamente, a moléstia, entendo que o mesmo está definitivamente incapacitado para desempenhar as lides próprias da agricultura, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em conseqüência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (Carcinoma) quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0008057-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/10/2015)

Quanto à possibilidade de exercer outra atividade laboral, as condições pessoais supracitadas conduzem à grande improbabilidade da captação da sua mão-de-obra pelo mercado de trabalho, que, como é de conhecimento geral, busca, atualmente, trabalhadores cada vez mais qualificados, com ótimo grau de escolaridade e que possam realizar atividades diversas, sem limitações.

Ainda, importante referir que o emprego de técnicas de proteção, como uso de protetor solar e chapéu, não anula o risco de agravamento da patologia do autor, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele há anos, inclusive com lesões cutâneas ativas, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor.

Nesse sentido, recentes julgados desta corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL. EXPOSIÇÃO AO SOL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde. 4. Demonstrada a incapacidade do segurado, deve ser concedida a tutela específica para fins de se determinar a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias úteis 5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 7. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais. 8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. (TRF4, AC 5025753-31.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CÂNCER DE PELE. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas como agricultor e ponderadas as suas condições pessoais (conta 56 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que o segurado, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultor. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5020571-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE. 1. Os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito, encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e de suspeição que o magistrado, conforme artigo 148, III, do CPC. 2. Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade. 3. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico. (TRF4, AC 5015165-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

Diante desse cenário, torna-se recomendável, no caso, o acolhimento da pretensão recursal da parte autora para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada indevidamente.

Por conseguinte, deve ser provido o apelo da parte autora.

ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA

A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do INSS ao pagamento do respectivo ônus.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Custas e despesas processuais

Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, o que não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014).

A mesma diretriz deve ser adotada no período anterior à Lei Estadual/RS n.º 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual/RS n.º 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual/RS n.º 8.121/1985, bem como a inconstitucionalidade formal reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS quanto à isenção das despesas processuais (ADIN n.º 70038755864). Assim, em tal período, igualmente subsiste a isenção apenas em relação às custas.

Desse modo, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo da parte autora provido para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788052v14 e do código CRC 021a5171.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:23:33


5021221-14.2019.4.04.9999
40002788052.V14


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021221-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: OGENIO POSSELT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESFAVORÁVEIS.

1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.

3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) devem ser levadas em consideração para o fim de concluir a respeito da concessão dos benefícios por incapacidade.

4. Em que pese o câncer de pele não determine, por si só, incapacidade laboral, em relação aos segurados especiais deve se ter em conta que a exposição solar é inerente à lida rural, à medida que o seu exercício se dá ao ar livre e durante o dia.

5. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788053v3 e do código CRC de883a38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:23:33


5021221-14.2019.4.04.9999
40002788053 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5021221-14.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: OGENIO POSSELT

ADVOGADO: ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196)

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN (OAB RS044490)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:02:34.

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