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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício. 3. Hipótese em que a idade da parte autora, o histórico laboral restrito a atividades que exigem o emprego de força física, bem como a natureza da patologia, tornam improvável a reabilitação profissional e o reingresso no mercado de trabalho em função compatível com sua qualificação laboral e limitação física, sendo devido restabelecimento do beneficio de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial, que constatou a permanência do quadro incapacitante. (TRF4, AC 5022718-29.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por A. S. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009144720198240073, a qual julgou procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-doença.

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que por se tratar de verba alimentar, deve ser deferida a antecipação da tutela a fim de determinar a imediata implantação do benefício. Defende que as suas doenças causam incapacidade permanente, sem a possibilidade de reabilitação em outra função. Acresce que não pode ser obrigado a realiar o tratamento cirúrgico indicado na perícia. Defende fazer jus à aposentadoria por invalidez ante suas condições pessoais (evento 30, APELAÇÃO1).

Em suas razões, a parte ré argumenta, em síntese, que o laudo pericial não constatou incapacidade total para o trabalho, razão pela qual o benefício concedido é inadequado. Defende, ainda, a necessidade de aplicação do INPC como índice de correção monetária (evento 35, APELAÇÃO1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões , tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 22, OUT1):

A. S. ajuizou a presente ação contra o INSS, na qual alegou que é portador(a) de fratura na clavícula e na costela; que está impossibilitado(a) de exercer a atividade que vinha desempenhando; e que requereu administrativamente auxílio-doença, mas o réu indeferiu o pedido.

Em razão de tais fatos, requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

A decisão do evento 4 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 9), momento em que discorreu sobre os benefícios pretendidos e sustentou a ausência de incapacidade laborativa atual. Impugnou genericamente a qualidade de segurado e o preenchimento da carência. Pediu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17).

O laudo pericial repousa no evento 18.

A parte autora apresentou alegações finais em audiência. Por sua vez, a parte ré nada requereu.

É o relatório.

Decido.

O benefício previdenciário de auxílio-doença está disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, que possui a seguinte redação:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez encontra amparo no artigo 42 da referida Lei. Veja-se o teor:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

De tais dispositivos legais, percebe-se que para a concessão dos benefícios pleiteados deve a parte autora ostentar a qualidade de segurada; cumprir a carência de 12 meses, salvo quando dispensada; e estar acometida de moléstia que cause incapacidade total e permanentemente (no caso da aposentadoria) ou temporariamente (no caso do auxílio-doença) para o exercício da atividade laborativa.

No caso dos autos, a parte autora comprovou sua condição de segurada e o preenchimento da carência (doc 9, ev 1). Ademais, é bom que se diga que esse fato não foi especificamente contestado pelo réu.

No que diz respeito à moléstia, o perito judicial afirmou que a parte autora apresenta "Sequela Fratura de Clavícula (T92); Neuropatia de nervo ulnar (G56.2)" e que tais moléstias são incapacitantes para a atividade habitual, de forma parcial e permanente, com início em 21-7-2017.

Não se ignora que o autor completará 52 anos e que possui ensino médio completo. De qualquer forma, como a incapacidade é apenas parcial, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, o conjunto probatório não deixa alternativa senão a de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário.

É importante considerar que o perito disse que a patologia não decorre de acidente de trabalho, embora decline um acidente doméstico (quesito "r").

Entretanto, como há incapacidade, o auxílio-doença é mais benéfico do que o auxílio-acidente. Assim, em eventual futura cessação do auxílio-doença, compete à parte, administrativamente, requerer a implantação do auxílio-acidente, se assim entender cabível.

Por fim, no tocante aos consectários legais, para elucidação do assunto, extrai-se o seguinte aporte cronológico:

Em 20 de setembro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, representativo de repercussão geral (Tema 810), decidiu que "a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, Corte incumbida de interpretar a legislação infraconstitucional, sob o regime de recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema 905), fixou uma série de teses jurídicas relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas relações jurídicas não-tributárias que ensejam condenações à Fazenda Pública, traçando parâmetros específicos da sua incidência, a depender da natureza da condenação.
Ocorre que, em decisão monocrática proferida em 24 de setembro 2018, a Corte Suprema conferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos no RE 870.947/SE, em razão da possível modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na parte relativa à atualização monetária.
Diante dessa decisão, esta Egrégia Câmara de Direito Público, com a ressalva de entendimento pessoal desta Relatora quanto à eficácia imediata do posicionamento da Corte Superior, garantia a "aplicação da TR como critério de correção monetária, mas sem prejuízo da adoção (já na fase de cumprimento) de índice distinto se assim for determinado pelo STF quando do reenfrentamento do Tema 810" (Agravo Interno n. 0004981-16.2011.8.24.0011, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 4/10/2018).
Contudo, na sessão plenária do dia 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no RE n. 870.947/SE e não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Consequentemente, aplicam-se os efeitos ex tunc do reconhecimento da inconstitucionalidade e afasta-se a aplicação da TR como fator de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E. (Precedente: TJSC, corpo da Apelação Cível n. 0301386-88.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2019).

Tais diretrizes devem ser observadas, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do tema 810 (STF).

Portanto, a procedência desta ação é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo.

O benefício deverá perdurar até que o autor esteja recuperado da moléstia ou reabilitado a desempenhar atividade compatível com a limitação descrita na resposta do quesito "m" – evento 18. Cabe ao INSS promover a reabilitação e, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.

Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSS comprovar nos autos.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

Não se aplica o reexame necessário.

Requisitem-se os honorários do perito.

Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.

Diante da necessidade de empregar maior efetividade à prestação jurisdicional, cumpram-se os itens abaixo:

a) Considerando o elevado número de demandas em tramitação nesta unidade; considerando a necessidade de otimização dos ato processuais; considerando o deficitário recurso humano deste Juízo; considerando que, na maioria das ações, o INSS apresenta voluntariamente o cálculo do valor devido (dada a possibilidade de execução invertida nas ações previdenciárias); e considerado a necessidade de evitar a elaboração de múltiplos cálculos no feito, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019, mutatis mutandis), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença.

b) Depois, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo INSS.

Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença (com novo número, de acordo com a Circular n. 34/2019), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, arquivem-se os autos principais.

O dependente deverá ser protocolado somente após escoado o prazo estabelecido para o INSS, sob pena de cancelamento da distribuição.

c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (RPP) para pagamento do débito, acrescido das custas finais, se for o caso.

d) Devidamente comprovado o recebimento da requisição, arquivem-se os autos até o pagamento.

e) Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Importante observar a existência de eventual penhora no rosto dos autos, transferindo o valor devido para o processo correspondente.

O(A) advogado(a) da parte autora poderá requerer o destaque dos honorários contratuais, desde que o contrato, devidamente assinado pelo(a) contratante, seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha aportado aos autos.

Se houver pedido para expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, observe-se a Circular n. 39/2015 CGJ/SC e o parecer acolhido no Processo Administrativo n. 330/2015 a respeito da retenção de imposto de renda, desde que a parte interessada tenha comprovado previamente a opção pelo SIMPLES.

f) Depois de tudo, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminares

Do pedido de antecipação da tutela

Defende a autora a necessidade de haver deferida a implantação do benefício por se tratar de verba alimentar.

No ponto, tenho que a concessão da tutela antecipada depende da avaliação do mérito da causa, razão pela qual postergo a análise do pleito.

II - Mérito

Da incapacidade laboral

O auxílio-doença, atualmente também denominado de auxílio por incapacidade temporária, é benefício previdenciário de caráter temporário, tendo como fato gerador a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, como o próprio nome já menciona, possui caráter perene. O seu fato gerador é a presença de moléstia que torne o segurado, em gozo ou não de auxílio-doença, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Para a concessão de tais benesses, exige-se (i) a qualidade de segurado (artigo 15 da Lei 8.213/1991); (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social), ressalvado os casos especificados nos artigos 26, inciso II, e 39 do mesmo Diploma legal; (iii) a superveniência de moléstia incapacitante, nos termos acima explicitados; e (iv) que a moléstia possua caráter temporário (para o caso do auxílio-doença) ou permanente (para a aposentadoria por invalidez).

Ademais, evidencia-se que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido, v.g.:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Diante do caráter de fungibilidade entre as ações previdenciárias, amplamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive do STJ, não constitui julgamento extra petita a decisão que concede benefício diverso do postulado na inicial, desde que verificado o preenchimento dos requisitos. 2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas e de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4 5014423-66.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 17-11-2022)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Saliento embora o pedido tenha sido benefício auxilio-doença, considerando o principio da fungibilidade, verifico que o benefício que mais se adapta a sua condição é o auxílio-acidente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, o laudo é conclusivo no sentido de que, após correção cirúrgica, em 2009, apresenta incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de atividade que necessite a elevação dos ombros acima de 90 graus. Por outro lado, não há nos autos, nenhum documento que comprove a ocorrência de acidente de qualquer natureza, de modo que incabível a concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011882-94.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. ANULAÇÃO DO JULGADO. PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. 1. Em face da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Modificada a decisão agravada, a fim de permitir a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios com o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico, a fim de aferir a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente à parte autora. (TRF4, AG 5007757-05.2023.4.04.0000, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023)

Além disso, tratando-se de benefício que tenha como pressuposto a presença de incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico. 2. Hipótese em que os elementos dos autos indicam que na data de cessação do benefício anterior a segurada ainda se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborativas. (TRF4, AC 5010163-43.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 23-5-2023, grifei)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito. 5. Os relatos dos exames periciais realizados no âmbito administrativo analisados em conjunto com o laudo do último exame acostado aos autos demonstram a persistência do quadro incapacitante, com redução da capacidade funcional em razão da patologia ortopédica de ombro. 6. Ainda que não se possa qualificar a incapacidade verificada nos autos como decorrente de acidente do trabalho, ante a ausência de certeza acerca da origem do quadro mórbido diagnosticado, a referida norma apresenta informação relevante, no sentido de que as seguintes atividades constituem fatores de risco de natureza ocupacional: 7. O auxílio-doença deverá ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS atestando a melhora do quadro de saúde da autora em relação às patologias ortopédicas e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014115-30.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 30-5-2023, grifei)

Pois bem.

No caso em apreço, não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Há discussão, entretanto, quanto à existência de incapacidade laborativa.

Processado o feito, foi realizada perícia judicial em 25-11-2019, por médico perito de confiança do juízo, que diagnosticou o segurado com sequela fratura de clavícula (T.92) e neuropatia de nervo ulnar (G.56.2), concluindo pela incapacidade parcial e permanente do autor, com início em 21-7-2017. Na ocasião, o expert indicou a possibilidade de reabilitação em atividades que não demandem esforço no membro superior esquerdo (evento 18, TERMOAUD1).

Cumpre salientar que a perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários para identificar o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa.

Outrossim, embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, e em que pese a argumentação deduzida pela parte ré, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

Para mais, é majoritário o entendimento segundo o qual, uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o julgador deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Confira-se, v.g.:

Súmula TNU nº 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA INCAPACIDADE FIXADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. 3. O fato de o início da incapacidade ter se dado em momento posterior à cessação do benefício ou ao requerimento administrativo não impede a concessão do benefício por incapacidade. Precedente deste TRF4. 4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU). 5. Condições pessoais desfavoráveis que associados aos comprometimentos físicos levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido. (TRF4, AC 5010219-76.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 20-3-2023, grifei)

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Diante da patente manobra de contornar a renúncia do direito de interposição de apelação autônoma, bem como do descumprimento do estabelecido no do § 1º do art. 997 do CPC - a sucumbência recíproca - o recurso adesivo do INSS não deve ser conhecido. Precedente do STJ. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não obstante constatada a incapacidade parcial, necessário se faz analisar as peculiaridades das patologias - que trazem limitações para realizar esforço físico que comprometa a coluna lombar - em conjunto com condições pessoais desfavoráveis: embora não tenha idade avançada - 48 anos de idade - possui baixo nível de escolaridade, limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, e reside em pequena cidade do interior do Paraná, que levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Ainda, o autor permaneceu durante longo período afastado das atividades laborativas, enquanto estava em gozo de auxílio-doença, não tendo recuperado a aptidão para o trabalho habitual. 5. Reconhecido o direito do postulante ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 6. Ante o não conhecimento da apelação adesiva do INSS, restam majorados os honorários sucumbenciais. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4 5016656-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 29-3-2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Afirmou o perito que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente que, embora dificulte seu trabalho em razão da limitação funcional em grau médio para o ombro direito, não o incapacita para o trabalho. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço dos membros superiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforços, principalmente levantar, carregar e abaixar peso. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de acompanhamento por especialista na área, em razão do quadro pós operatório tardio de reparo do manguito rotador direito, manifestando dor e limitação severa aos movimentos. Aliás, afigura-se bastante evidente que a incapacidade a que se referem estes autos tem a ver com os mesmos problemas apresentados entre 14/03/2006 e 27/10/2017, bem como em 25/09/2018, quando a própria autarquia demandada entendeu que havia incapacidade laboral e, em razão disso, deferiu administrativamente o benefício postulado. Ou seja, estando incapacitado para o trabalho e em gozo de auxílio-doença no referido período, pela mesma moléstia, e não tendo havido melhora, resta claro que a incapacidade se manteve, tanto é assim que, em 2018, novamente foi concedido o benefício uma vez que o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (intensas dores, severas limitações e rigidez no braço direito e no manguito rotador direito), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a DCB. (TRF4, AC 5009735-61.2021.4.04.9999, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19-5-2022, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade parcial e permanente e consideradas as condições pessoais desfavoráveis, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DII estabelecida no laudo judicial, e não da DER, como fixada na sentença. 3. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF4, AC 5004541-12.2023.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 24-5-2023, grifei)

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. OCORRÊNCIA. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO SEVERO. LAUDO PERICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVENCIMENTO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. Não obstante tenha o perito atestado a capacidade parcial para o labor, diante do farto conjunto probatório no sentido da incapacidade, situação corroborada pelo depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, atento às suas condições pessoais (idade e grau de escolaridade), bem como ao tipo e grau severo das moléstias (psiquiátrica e neurológica), impõe-se reconhecer a incapacidade para o labor com fundamento na convicção do julgador. 5. Decorrendo do conjunto probatório que a incapacidade é total e permanente para qualquer tipo de labor, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante seja o laudo pericial no sentido da aptidão parcial para o labor, hipótese na qual a convicção do julgador se sobrepõe ao parecer médico, com destaque para a farta documentação anexada à peça inicial. (TRF4, AC 5000474-03.2021.4.04.7209, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)

No presente caso, chama atenção que o autor possui 55 anos na data deste voto, tem ensino médio completo e possui formação técnica.

Nesse contexto, dadas as conclusões periciais, assim como a análise das condições pessoais do autor, mostra-se correta a sentença ao deferir o benefício de auxílio-doença.

De outro lado, como já decorreu o prazo sugerido pelo perito sem a implantação no curso do processo, mostra-se razoável que o benefício seja mantido por até 60 dias após a efetiva implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante.

A propósito:

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DOENÇA DIVERSA. INCAPACIDADE. DCB. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, sendo, inclusive dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Também, não se exige contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. 2. A incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Ademais, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC. 3. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 4. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4. No caso, comprovada a existência de incapacidade laboral, deve ser provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 622404652-0, desde a data da cessação em 02/04/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas. 5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado. 6. No caso, o prazo de 90 dias estimado pelo perito para otimização do tratamento, acabou sendo fixado em data pretérita à prolação da sentença, somado ao fato de que a sentença foi de improcedência. Assim, cabível a alteração da DCB para fixá-la em 60 dias, a partir da implantação do benefício, viabilizando, assim, que o autor possa requerer a prorrogação do benefício na via administrativa em tempo oportuno. 7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5007730-03.2020.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 17-5-2023, grifei)

Consectários legais

Quanto aos consectários legais, o INSS defende que seja aplicado o INPC como critério de atualização monetária, e não o IPCA-E. De fato, tem razão a autarquia federal.

Isso porque, após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Dessa forma, nesse ponto deve ser provido o recurso.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB21/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB em 60 dias a contar da implantação.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

III - Conclusões

1. Comprovado pela perícia judicial a incapacidade parcial e permanente do segurado, correta a sentença ao conceder o auxílio-doença previdenciário.

2. Assiste razão à autarquia com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC.

IV - Honorários Advocatícios

A despeito de reformada a sentença devido ao parcial provimento da apelação da parte ré, considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários nos termos estabelecidos pela sentença.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (evento 30, APELAÇÃO1, evento 35, APELAÇÃO1).

O e. Relator vota por dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento à apelação da parte autora (evento 35, APELAÇÃO1).

Peço vênia para divergir no que refere à natureza da incapacidade do autor.

A perícia judicial concluiu que o autor está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades que exigem a utilização do membro superior esquerdo, em razão de neuropatia do nervo ulnar (evento 18, TERMOAUD1).

O autor, 56 anos de idade, tem formação técnica-profissional como torneiro mecânico. Nas perícias administrativas consta a profissão de soldador e a realização de roçadas e assentamento de tijolos, como autônomo (evento 49, LAUDO1).

A maioria dos vínculos de emprego anotados nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social refere-se a atividades como auxiliar de ferramentas, serralheiro, torneiro-mecânico e soldador (evento 1, OUT5, evento 1, OUT6), que demandam força e destreza dos membros superiores.

É certo que a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No caso em apreço, tendo em conta a idade do autor, o histórico laboral restrito a atividades que exigem o emprego de força física e a natureza da patologia, é improvável a reabilitação profissional e o reingresso no mercado de trabalho em função compatível com sua qualificação laboral e limitação física.

Em conclusão, deve ser concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/07/2017, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 25/11/2019, data da perícia judicial que constatou a natureza do quadro incapacitante.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB25/11/2019
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dado provimento ao recurso do autor para que o auxílio de incapacidade temporária seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/11/2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. impossibilidade de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. A análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

3. Hipótese em que a idade da parte autora, o histórico laboral restrito a atividades que exigem o emprego de força física, bem como a natureza da patologia, tornam improvável a reabilitação profissional e o reingresso no mercado de trabalho em função compatível com sua qualificação laboral e limitação física, sendo devido restabelecimento do beneficio de auxílio por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial, que constatou a permanência do quadro incapacitante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER, dar provimento ao recurso da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738561v3 e do código CRC 907a46ca.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 417, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5022718-29.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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