| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDEMIRO BRÁS ARCENO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para acolher a preliminar e anular a sentença em razão do cerceamento de defesa, e determinar a complementação do laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674003v5 e, se solicitado, do código CRC A1B90D75. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | VALDEMIRO BRÁS ARCENO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento de AJG.
O autor, em suas razões, sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não se manifestou sobre a enfermidade na coluna, LER, artralgia, artrose e tendinite, restringindo-se ao problema ortopédico decorrente da fratura do côndilo medial. Com relação ao mérito, alega ser portador de diversos problemas de saúde que o impedem de trabalhar, tais como seqüela de fratura no côndilo medial do úmero do cotovelo direito, LER, epicondilite, artrose, tendinite, osteófitos em coluna cervical e artralgia (fls. 138-142).
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (fls. 144-145).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Cerceamento de defesa
Sustenta o autor nulidade processual, por ausência de manifestação do perito a respeito do pedido de complementação do laudo pericial formulado às fls. 129-131, que diz respeito à averiguação da incapacidade laborativa em razão de enfermidade na coluna.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia judicial em 29-07-14, conduzida pelo médico ortopedista Marcelo Beirão.
No laudo pericial, acostado às fls. 121-122, consta o seguinte:
1. Qual a profissão do autor (a)? Há quanto tempo? Em que data se afastou do emprego?
Trabalhou como servente de pedreiro.
2. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para a vida independente? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual (is) a (s) CID?
Não.
3. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante? Qual (is) a (s) CID?
Não.
4. Quais as características da doença a que está acometido o autor?
Tem seqüela anatômica, mas não funcional no cotovelo direito após ter sofrido uma fratura do côndilo medial há mais de vinte anos.
5. É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada) pode impor ao exercício de trabalho remunerado?
Nenhuma limitação.
6. Segundo o perito, qual a data de início da doença do autor? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Não há dados e nem mesmo o autor sabe precisar sua origem.
7. Segundo o perito, qual a data de início da incapacidade laborativa do autor? Quais os exames utilizados para definir tal data?
Não há dados e nem mesmo o autor sabe precisar sua origem.
8. É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho não época em que requereu o benefício na via administrativa?
Não.
9. Que tipo de atividade profissional o autor pode exercer? Citar algumas.
A que desejar.
10. O autor pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico? Citar algumas.
Sim, aquela que desejar.
11. A incapacidade laborativa do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença/moléstia ou lesão?
Sem considerações.
12. Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina de hábitoss (não atinentes a sua atividade laboral)?
Idem quesito 5.
13. Atualmente, pode o autor trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Sim.
14. A incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquela que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
Sem considerações.
15. O autor necessita acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação etc)?
Não.
16. A incapacidade laborativa do autor é de natureza permanente ou temporária?
Sem considerações.
17. No caso de incapacidade permanente para o trabalho, é recomendada aposentadoria por invalidez? Desde quando?
Não.
18. A doença está estabilizada ou em fase evolutiva? Caso esteja em evolução, há possibilidade de recuperação através de tratamento clínico, cirúrgico ou fisioterápico? Em quanto tempo?
Estabilizada.
19. É possível o exercício de atividade laborativa se a parte fizer uso de medicação? A parte encontra-se em tratamento?
Não tem esta necessidade.
20. O autor vem à perícia com sinais que indicam a continuidade/descontinuidade do labor na atividade alegada como habitual? Quais são estes sinais?
Trabalha na sua atividade habitual.
21. Outros esclarecimentos que o Sr. Perito entender pertinentes.
Sem outras considerações.
Respostas aos quesitos apresentados pelo Autor:
a. Portador de seqüela de fratura no cotovelo direito sem registro da ocorrência de eventos geradores de lesão.
b. Apresentou uma radiografia de dezembro de 2004 com a deformidade já presente.
c. Tem o autor flexo-extensão e pronossupinação do cotovelo direito que não foram afetados pela fratura e refere dor crônica.
d. Não incapacitou desde então e não incapacita.
e. Sem considerações.
f. Sem considerações.
g. Já descrito.
h. Nenhum tipo de tratamento está indicado.
i. Ortopedista.
À vista do laudo, a parte autora requereu ao perito que respondesse aos quesitos "no que se refere aos males na coluna" (fl. 131).
Sem apreciar o pedido de esclarecimento formulado pela parte autora, os autos foram conclusos e proferiu-se sentença de improcedência (fls. 132-135).
Diante disso, entendo que assiste razão à parte autora quanto à preliminar de cerceamento de defesa suscitada, pois, efetivamente, ao perito não foi oportunizado complementar o laudo que embasou a sentença de improcedência, mediante a prestação de esclarecimentos acerca da indagação veiculada pelo autor .
Mister frisar que não desconheço a consolidada jurisprudência de que o indeferimento dos quesitos complementares não configura nulidade quando a prova se mostra suficiente à formação de convicção do Juízo. No presente caso, contudo, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito, à medida que o perito afirmou que não há incapacidade laborativa em razão da seqüela da fratura no cotovelo direito (fls. 121 e 123), sem fazer menção às demais enfermidades referidas pelo autor na inicial como causadoras de incapacidade (osteófitos na coluna vertebral, LER, artralgia e tendinite).
Em casos análogos, assim se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017657-25.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/09/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. Considerando a atividade habitual do demandante, motorista de transporte coletivo, a informação relativa à sonolência decorrente do medicamento cujo tratamento o perito refere que deve ser seguido, entendo que merece maior esclarecimento a questão relativa aos efeitos colaterais do tratamento proposto, com a resposta aos quesitos complementares formulados pelo demandante, inclusive a fim de evitar cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5011431-11.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/10/2011)
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da prova técnica, impondo-se o acolhimento da preliminar com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos de fls. 155/157 e propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011641-84.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000361920118240078
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALDEMIRO BRÁS ARCENO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1446, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PROVA TÉCNICA COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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