| D.E. Publicado em 07/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.
2. Diante do direito constitucional à prova, sobretudo nos casos em a resolução do mérito depende da instrução probatória, o julgador não tem a prerrogativa de optar ou não por produzi-la.
3. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando se cria obstáculo infundado ao litigante, impedindo-o de praticar atos que lhe resguardem os interesses na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, em razão do cerceamento de defesa, e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8572846v4 e, se solicitado, do código CRC 420F39F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que tem direito ao benefício pleiteado, já que, na condição de zeladora, possui incapacidade para o desempenho do trabalho em razão da enfermidade que possui, que a impede de realizar esforços físicos. Ademais, refere que a perícia foi precária, contrariando os documentos acostados aos autos.
Apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do cerceamento de defesa
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, alegando incapacidade ao exercício de sua atividade habitual na agricultura por ser portadora de problemas ortopédicos (sinovite, tenossinovite e bursite do ombro).
Foi realizada perícia judicial em 09/07/2013, conduzida pelo médico Jonas de Mello Filho, especialista em ortopedia e traumatologia (fls. 133/144) que atestou não ser a parte autora portadora de qualquer doença sintomática incapacitante e afastou a existência de incapacidade para as atividades laborativas.
Destarte, compulsando os autos, vislumbra-se a insuficiência da instrução quanto à verificação da incapacidade laboral da parte autora, mormente porque não foram respondidos os quesitos complementares formulados à fls. 155/157, referentes à possibilidade de melhora da autora, se há possibilidade de agravamento da doença se continuar trabalhando como zeladora e se pode continuar laborando considerando suas condições pessoais.
Mister frisar que não desconheço a consolidada jurisprudência de que o indeferimento dos quesitos complementares não configura nulidade quando a prova se mostra suficiente à formação de convicção do Juízo. No presente caso, contudo, a complementação se mostra essencial para o correto deslinde do feito, à medida que o perito afirmou que.
Em casos análogos, assim se pronunciou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A JUNTADA DO LAUDO. 1. Juntado o laudo pericial, não há como ser proferida sentença sem que antes seja facultado às partes se pronunciarem acerca do ato. 2. Proferida a sentença sem que a Autarquia Previdenciária tenha sido intimada da apresentação do laudo pericial, fica configurado o cerceamento de defesa e a ofensa ao princípio do contraditório, razão pela qual a sentença deve ser anulada e a instrução processual reaberta a fim de possibilitar a apresentação de quesitos complementares e manifestação sobre a perícia médica. (TRF4, APELREEX 0017657-25.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 23/09/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. QUESITOS COMPLEMENTARES. Considerando a atividade habitual do demandante, motorista de transporte coletivo, a informação relativa à sonolência decorrente do medicamento cujo tratamento o perito refere que deve ser seguido, entendo que merece maior esclarecimento a questão relativa aos efeitos colaterais do tratamento proposto, com a resposta aos quesitos complementares formulados pelo demandante, inclusive a fim de evitar cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5011431-11.2011.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/10/2011)
Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Considerando a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide. Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova da parte autora restou efetivamente comprometido pela não complementação da prova técnica, impondo-se o acolhimento da preliminar com a conseguinte decretação de nulidade da sentença para seja reaberta a instrução com a intimação do perito nomeado para responder aos quesitos de fls. 155/157 e propiciada a posterior manifestação das partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para que seja reaberta a instrução e complementada a prova técnica com posterior manifestação das partes.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-26.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037176620118160049
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DRA. CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina (*) |
APELANTE | : | MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E COMPLEMENTADA A PROVA TÉCNICA COM POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8671840v1 e, se solicitado, do código CRC FDEA73C4. | |
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