| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em endocrinologia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8733383v5 e, se solicitado, do código CRC D6D2AF57. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que revogou a liminar e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões, sustenta ter postulado por quesitos complementares, o que foi indeferido. Refere que o perito, ao responder à quesitação, limitou-se a responder 'sim' ou 'não', configurado dessa maneia o cerceamento de defesa. Refere a necessidade de realização de nova perícia, ou, alternativamente, a implantação do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da nulidade da perícia
No presente feito, foram realizadas duas perícias, uma por médica de família e comunidade - Dra. Nilza Terezinha Mendes de Campos, dando conta da existência de incapacidade laborativa (fls. 65-66).
Deferida a realização de nova perícia para atestar a data de início da incapacidade da autora, na medida em que a perita que apresentou o primeiro laudo não estava mais atuando, restou nomeado o Dr. Humberto Poll Lengert, que apresentou laudo às fls. 88-89, concluindo pela capacidade da autora.
Em pesquisa à internet, constatei que o segundo expert que oficiou no presente feito é especialista em ortopedia e traumatologia.
Observo que, por ocasião da perícia, foram diagnosticadas as seguintes moléstias: depressão moderada, gastrite crônica e diabetes.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
Embora a qualificação geral de médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar, necessitando de investigação por expert na área da doença alegada. Esta Corte, aliás, frequentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA. 1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia. 2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial. (TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
No caso específico, não sendo o perito especialista na área, e tendo havido, aproximadamente dois anos antes, perícia que concluiu pela incapacidade da parte autora em face de ser portadora de depressão, diabetes, hipertensão e hipotireoidismo, restam dúvidas quanto ao efetivo estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre a sua capacidade laborativa, bem como, em sendo o caso, sobre o grau das limitações.
Deste modo, parece-me que a melhor solução seja anular o julgamento para reabertura da instrução processual, desta feita para realização de perícia por especialista.
Concretamente, diante do documento acostado à fl. 10, no qual indicada a ocorrência de hipotireoidismo e diabetes mellitus, a perícia deverá ser elaborada por endocrinologista, sem prejuízo de, na hipótese de ser detectada moléstia diversa, outro perito especialista ser nomeado.
Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo seja realizada nova perícia por médico especialista em endocrinologista, razão pela qual anulo a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, com a realização de perícia por especialista na área de endocrinologia.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013662-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008654220128210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARILDA TEREZINHA HAUSEN GALVAO |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE ENDOCRINOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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