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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005041-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CANISIO TADEU HEINECK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CANISIO TADEU HEINECK ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzidos por Canisio Tadeu Heineck em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença, de 08.01.2019 à 03.07.2019;
b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício do auxílio-doença, pelo período de 7 (sete) meses (08.01.2019 à 03.07.2019), cuja implementação dever-se-á realizar, a contar da data desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, a serem revertidos em favor da parte autora.
Deixo de condenar a autarquia às taxas processuais, uma vez que a Lei Estadual n. 14.634/2015, a partir de 15.06.2015, novamente, isentou os Entes Públicos e suas autarquias do pagamento da taxa judiciária; condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC.
Honorários periciais a cargo do INSS, os quais devem ser reembolsados à Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora.
Alega que: (a) o seu quadro incapacitante remonta ao período em que encaminhou o pedido administrativo, e persiste até os dias atuais (b) alternativamente, requer a anulação de sentença para realização de nova perícia médica, com médico especialista nas moléstias em questão.
Com contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Não conhecimento da remessa necessária
Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.
Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
- O quadro incapacitante da parte autora, especificamente o termo inicial e se ele persiste até os dias atuais.
- A necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias que acometem a parte autora.
Exame do caso concreto
Para fins de contextualização, registro que o requerente, na inicial, alega possuir as seguintes patologias: Microangiopatia Cerebral Crônica (CID 10: I 68.8) e Transtorno afetivo bipolar grave - episódio atual depressivo grave (CID 10: F 31.6 e F 31.4), juntado documentos médicos.
Mediante análise do CNIS do autor, é possível verificar a fruição de sucessivos benefícios de auxílio-doença a contar do ano de 2016, em decorrência de patologias de ordem psicológica (CID F102 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e F09 - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático Não Especificado):
Em sede de perícia judicial (Evento 6, LAUDO7), realizada pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, foi relatado o seguinte histórico:
Em seguida, foi emitida a seguinte conclusão:
O requerente, em sede recursal, argumenta a persistência do quadro incapacitante até os dias atuais, alegando que o período reconhecido é insuficiente e não condiz com a realidade clínica que enfrenta.
Em relação à necessidade de realização de nova perícia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examina caso a caso, a suficiência e a qualidade da prova produzida, permitindo a renovação da prova técnica apenas quando é estritamente necessária. Deve ser considerada, ainda, a complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
Assim, levando-se em consideração os sintomas relatados (tonturas, desmaios e esquecimentos), o histórico clínico (internações hospitalares e longos períodos de gozo de benefício por incapacidade por moléstias da mesma ordem clinica), os atestados médicos particulares e, por fim, a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos, além de ter sido elaborado por alguém sem as especialidades das moléstias, é insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento em 03/09/2014 nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento da esfera administrativa. 2. No caso em apreço, configurada está a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo em relação à doença ortopédica. Cerceamento de defesa configurado. Anulada a sentença para que produzida perícia psiquiátrica. Apelação provida. (TRF4, AC 5003161-89.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de exame pericial por médicos especialistas. (TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. 1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra. (TRF4, AC 0016321-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 27/06/2017)
Face às provas que instruem a demanda e, considerando as alegações da requerente, entendo que é oportuno colher o parecer de médico, especializado nas moléstias da autora mediante a realização de nova perícia.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, tendo em vista existir nos autos informação de que o autor possui Microangiopatia Cerebral Crônica, e em psiquiatria, em razão do diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referida nos autos.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Provido o apelo da autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de perícia com neurologista e psiquiatra, oportunizando-se à requerente a juntada de documentos complementares.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005041-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: CANISIO TADEU HEINECK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico neurologista/psiquiatra.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005041-49.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CANISIO TADEU HEINECK
ADVOGADO: IVETE NATALIA NIESEIUR (OAB RS081850)
ADVOGADO: ELOISA WINTER (OAB RS103964)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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