APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECIELE RODRIGUES ORLANDO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Caracteriza falta interesse recursal a interposição de recurso quando a pretensão da parte foi integralmente atendida no julgado.
2. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
3. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECIELE RODRIGUES ORLANDO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença proferida em 25/05/2016 que manteve a tutela antecipatória e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o momento em que foi cancelado/indeferido administrativamente, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas nos termos da Lei 11.960/09. Determinado, outrossim, que a autarquia submeta a ora recorrida à avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da perícia judicial (17/06/2014 - evento 3 - LAUDPERI22).
O INSS, em suas razões, requer (a) a isenção do pagamento das custas judiciais; (b) a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fixação dos juros de mora e correção monetária; e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 25/05/2016, condenou o INSS a pagar o benefício previdenciário a partir de (14/01/2014 - evento 3 - ANEXOS PET4).
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Falta de interesse de processual
Inicialmente, cumpre observar a falta de interesse recursal da autarquia no que pertine aos consectários legais, uma vez que a sentença recorrida determinou a aplicação da Lei 11.960/09 para fixação dos juros moratórios e da correção monetária.
Assim, não conheço do recurso no ponto.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do procurador da parte, em sede de contrarrazões, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida.
O apelo do INSS foi conhecido em parte e nessa extensão foi provido para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048650-24.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005177820148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECIELE RODRIGUES ORLANDO |
ADVOGADO | : | KARINE MENDES GUIDOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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