APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ILDA RUSCH |
ADVOGADO | : | TACIANE DURIGON BIASOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333702v2 e, se solicitado, do código CRC E302EBB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ILDA RUSCH |
ADVOGADO | : | TACIANE DURIGON BIASOTTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora a concessão de benefício previdenciário.
Sentenciando, em 09-11-2016, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo, em 03/02/2012, autorizando-o a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O INSS apela, aduzindo que a sentença extrapolou os limites legais do art. 101 da Lei nº 8.213/91, ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado laudo pericial nos mesmos moldes do laudo judicial, propugnando pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do caso dos autos
A sentença reconheceu o direito ao benefício do auxílio-doença à autora, a qual padece de deficiência auditiva bilateral grave e transtornos depressivos, nos seguintes termos:
O preenchimento do requisito da qualidade de segurado da parte autora vai demonstrado pelo documento acostado à fl. 48. Ademais, não houve contestação do INSS quanto ao tópico, restando tal fato incontroverso nos autos.
Dito isso, destaco que, tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a convicção vai firmada, via de regra, com base em laudo pericial.
Nesse passo, a alegada incapacidade laborativa da demandante restou comprovada pelo laudo pericial das fls. 88/93, o qual dá conta de se encontrar a parte autora temporariamente incapacitada para o desempenho de sua atividade laboral.
A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a autora é portadora de "transtorno do humor bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicótioos, CID10 F31.4". Ainda, concluiu o perito que a doença produz incapacidade total (fl. 91, "7.4") e temporária ao trabalho (fl. 91, "7.6"), havendo possibilidade de reabilitação profissional (fl. 91, "8" e "9"), sendo viável, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Assim sendo, restando devidamente comprovado pela autora o adimplemento da sua condição de segurada, o preenchimento do período de carência e a sua incapacidade para o trabalho por lapso temporal superior a quinze dias, a procedência do pedido, no tocante à concessão do beneficio de auxíliodoença, é de rigor.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser a data do cancelamento administrativo, ou seja, 03/02/2012 (fls. 48/49), pois conforme o laudo pericial, a incapacidade remonta ao mês de janeiro de 2010, quando a autora apresentou intensificação do quadro depressivo (fl. 91, "7.5").
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
O benefício de auxílio-doença deve cessar pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termo do artigo 78, caput, do Decreto 3.048/99.
Ainda, necessário transcrever o disposto no artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico a transfusão de sangue, que são facultativos.
O INSS somente poderá cessar o benefício pela recuperação da capacidade laboral da parte autora, desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial realizada na presente ação.
(...)
Fica o INSS autorizado a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do artigo 101 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do benefício ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a
decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.
O INSS alega que o Juízo extrapolou os limites legais do art. 101 da Lei nº 8.213/91, ao determinar que o benefício somente poderá ser cessado se realizado laudo pericial nos mesmos moldes do judicial.
Entretanto, o que quis o Juiz dizer, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, foi apenas que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei 8.213/91.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, passível de recuperação, correta a sentença que concede auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez. 2. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei 8.213/91. 3. No caso concreto, quanto à correção, tendo a sentença determinado a incidência do IPCA-e, está consoante o Tema 810. Quanto aos juros, entretanto, devem incidir, sem capitalização, nos exatos termos do art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 4. Tratando-se de sentença ilíquida, correta a sentença que demanda o seu arbitramento para a fase de liquidação, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do CPC, inexistindo, nesse momento, decisão a ser combatida no sentido de haver majoração, posto que ainda não arbitrado o percentual a incidir no caso concreto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002811-61.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213. EXTENSÃO INDEVIDA. Não houve inovação na interpretação hermenêutica do artigo 101 da Lei 8.213/91, uma vez que a intenção da magistrada foi tão somente deixar claro que, em caso de revisão do benefício previdenciário, a perícia deverá ser realizada com a presteza e o aprofundamento que tal exame exige. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002422-76.2017.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/08/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/08/2017)
Dessarte, sem razão o recorrente.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, perfazendo o total de 15% sobre as parcelas vencidas, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333701v2 e, se solicitado, do código CRC 5D5046B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030646-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045539720128210135
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELISABETE ILDA RUSCH |
ADVOGADO | : | TACIANE DURIGON BIASOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378354v1 e, se solicitado, do código CRC ACDA1460. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:40 |