APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ENIO SILVEIRA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.
1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa.
3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e de devolver os autos à origem para julgamento do mérito da ação, e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença proposta por ENIO SILVEIRA GUIMARÃES em face do INSS.
Narra que em 20-12-07, 08-08 e 23-09-13 requereu o auxílio-doença que foi indeferido. O primeiro por ausência de comprovação de qualidade de segurado especial, os outros dois por inexistência de incapacidade. Refere que sofre de doenças graves na coluna que o impedem de trabalhar. Refere que traz documentos comprobatórios de cumprimento de carência e qualidade de segurado para o recebimento dos benefícios
Requer a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (20-12-07).
Em sentença foi declarada prescrição do fundo de direito da parte autora (artigo 269, IV do CPC). Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em face da AJG.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alega imprescritibilidade do fundo de direito de benefício previdenciário. Sustenta que deve ser aplicado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Entende que o marco inicial deve ser a ciência pessoal do segurado, da qual o INSS não se desincumbiu. Ressalta que o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição até a comunicação da decisão ao interessado, o que não ocorreu. Requer a procedência da ação reiterando, ainda, o agravo retido interposto acerca de cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR
Prescrição
Quanto à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC/15) (artigo 219, § 1º, CPC/73).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 23-01-14 e a parte autora postula efeitos financeiros desde 20-12-07, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23-01-09, acaso se entenda no mérito que a parte autora tem direito ao benefício que busca.
Cerceamento de defesa
Considerando o laudo pericial, que concluiu satisfatoriamente sobre os quesitos formulados, restou evidenciado que inexiste mais esclarecimento a ser dado. O autor assevera que o perito não respondeu suas perguntas de forma direta, e não analisou as provas trazidas, causando um visível cerceamento de defesa.
Com efeito, o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Outrossim, apenas em situações excepcionais haverá deferimento de realização de novo exame pericial ou sua complementação, sendo analisado caso a caso. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada. Ademais, verifico que apenas foi considerada a possibilidade de haver ou não incapacidade para o trabalho no momento em que requereu o benefício.
Assim, o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial, foi suficiente para o estabelecimento de um juízo de certeza pelo Juiz de primeiro grau de que inexistia algo mais a esclarecer.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
Nesse contexto, reconhecida a hipótese de que não está prescrito o fundo de direito, resta, pois desacolhida a preliminar. Logo, a fim de que seja preservado o direito recursal, me inclino a reformar a sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
Afastada, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa arguida em agravo retido, para que o prosseguimento do feito seja dado sem a necessidade de nova complementação ou realização de perícia médica.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: provida em parte para afastar a prescrição de fundo de direito, com a determinação de devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação.
Agravo retido da parte autora: improvido nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição de fundo de direito e de devolver os autos à origem para julgamento do mérito da ação, e negar provimento ao agravo retido.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000491-16.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50004911620144047005
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ENIO SILVEIRA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
: | PAULO EDUARDO MORENO DIAS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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