| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEUSA DA ROSA STEIN |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
: | Alceste Joao Theobald | |
: | Simone Kronbauer Beck | |
: | Carlos Cleomar Vier | |
: | Nelmo Jose Beck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DORES NO OMBRO ESQUERDO. PERÍCIA CONCLUSIVA. CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Limitações e desconfortos não podem ser confundidos com incapacidade, não autorizando a concessão do benefício pretendido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9232027v4 e, se solicitado, do código CRC BF3A0CE5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLEUSA DA ROSA STEIN |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a autora o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 20-04-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
Apela a demandante, apontando que o laudo pericial confirma sua incapacidade laborativa, a qual decorre do mesmo problema de saúde que ensejou o encaminhamento dos benefícios anteriores, devendo constar como DIB o dia 04-08-2011, quando de sua cessação. Pondera que não pode retirar seu sustento da agricultura sem conseguir elevar o ombro, tendo sido ilegal o cancelamento do benefício, pleiteando a reforma da sentença.
Por determinação desta Corte, os autos retornaram à origem, para complementação do conjunto probatório.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva a autora, agricultora, nascida em 13-11-1976, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de dores no ombro esquerdo, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
II - Inicialmente, saliento que este feito é exceção ao julgamento por ordem cronológica tendo em vista se tratar de processo abrangido pela Meta 7 do CNJ, nos termos do inciso V do ofício circular 094/2015, da Corregedoria Geral de Justiça.
Trata-se de apreciar ação previdenciária ajuizada por CLEUSA DA ROSA STEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que não merece ser acolhida.
Ante o cancelamento do benefício na esfera administrativa, uma vez que entendido pela Autarquia Federal que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho, ingressou esta em juízo postulando o reconhecimento de tal direito, com o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 da Lei nº 8.213/91 e 71 do Decreto nº 3.048/99.
O auxílio-doença previdenciário é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
O artigo 10 da Lei de Benefícios dispõe acerca dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, classificando como titular do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas o segurado e o dependente. O segurado é a pessoa física que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, se vincula diretamente ao Regime Geral.
De acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.213/91, para o deferimento se exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho superior a 15 dias.
A divergência restringe-se à presença efetiva de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
Na hipótese em análise, pelo que se extrai do laudo pericial (f. 53-54), a demandante apresenta diminuição da capacidade laborativa, sem implicar em incapacidade laboral. Segundo o expert, a demandante apresenta lesão do manguito rotador do ombro esquerdo e síndrome de impacto do ombro esquerdo (CID M 75.4 e M 75.1). Pelo que se verifica do laudo pericial, a parte postulante não apresenta incapacidade laboral, apenas diminuição de sua capacidade laborativa que exigem demasiados esforços físicos.
Conforme se depreende do laudo pericial carreado aos autos, então, a parte autora não padece de nenhuma enfermidade ou lesão que possa determinar incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, posto que ainda tem condições de exercer a sua capacidade laboral nessa fase da patologia.
Ainda que reduzida a capacidade para atividades que requeiram esforço, uma vez que essa condição não impede o sustento da parte autora, porque sua atividade remunerada não está impedida, não faz jus à concessão de benefício.
Nesse sentido, o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 2009.71.99.000979-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/08/2013)
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi periciada em 22-07-2015, pelo Dr. Elimar Bicudo de Santa Rosa, o qual atestou que a mesma apresenta incapacidade laboral parcial e temporária (lesão do manguito rotator esquerdo), consignando que poderá haver melhora do quadro clinico mediante tratamento médico especializado e adequado, visto que a autora é jovem; (...) Esta com sua capacidade laborativa reduzida, porem não impedida de exercer sua atividade profissional habitual"(fls. 52/53).
Complementando o laudo, o mesmo perito ratificou a avaliação anterior, aduzindo que a moléstia decorre de movimentos repetitivos, podendo ser caracterizada como doença profissional (fl. 82).
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, verifica-se que a autora, contando com 41 anos de idade, esteve em gozo de sete benefícios de auxílio-doença, sendo o último de 30-06-2014 a 26-10-2014, quando a perícia judicial apontou para a inexistência de incapacidade.
Observe-se, quanto ao ponto, que limitações e desconfortos não podem ser confundidos com incapacidade, não autorizando a concessão do benefício pretendido.
Assim, deve ser mantida a sentença, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006891-05.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002456520158210150
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | CLEUSA DA ROSA STEIN |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro |
: | Alceste Joao Theobald | |
: | Simone Kronbauer Beck | |
: | Carlos Cleomar Vier | |
: | Nelmo Jose Beck | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278286v1 e, se solicitado, do código CRC DA232EEF. | |
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