APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. DEPENDENTE QUÍMICO. PERÍCIA INCONCLUSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. DILIGENCIA. CONVERSÃO DO FEITO.
1. Se as condições clínicas do autor não se mostraram suficientemente esclarecidas, havendo manifestações periciais dissonantes quanto à sua capacidade, cabe converter o feito em diligência para a realização de nova perícia, apto a verificar suas reais condições.
2. Feito convertido em diligência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter o feito em diligência, para refazimento da perícia, prejudicado, por ora, o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 14-03-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, isentando o autor da sucumbência, ante a AJG deferida.
Apela o demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que portador de transtornos mentais e comportamentais em decorrência de dependência química. Questiona a conclusão pericial e propugna pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do caso dos autos
Objetiva o autor, nascido em 14-03-1977, operador de máquinas, atualmente desempregado, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de transtornos mentais e comportamentais em decorrência de dependência química, o que lhe retira a capacidade laboral.
Questiona, para tanto, a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi avaliado em 03-10-2014, por médico psiquiatra e do trabalho, registrando o expert que o periciado relatou ser dependente de crack, tendo começado com o uso de maconha e álcool quando tinha 16 anos, assentando esta conclusão (LAUDPERI21):
A parte autora é possuidora de patologias que não o incapacitam ao trabalho.
No entendimento deste perito a concessão de benefício a dependentes de droga deveria ocorrer somente mediante a internação hospitalar. Fora do ambiente hospitalar o trabalho deve ser usado como fator de recuperação.
Complementando o laudo (LAUDPERI24), manifestou-se o mesmo profissional:
É entendimento deste perito que a concessão do benefício para dependentes de droga, em abstinência, como no caso em tela, somente deverá ser concedido se o mesmo apresentar um quadro de deterioração, com perda de noção de realidade.
O dependente de droga em abstinência recupera completamente sua capacidade intelectual e cognitiva, não restando, por tanto, razão para concessão do benefício.
Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:
O benefício auxílio-doença será deferido conjugando (1) qualidade de segurado e (2) incapacidade laborativa.
O laudo pericial de fls. 112/113v e 125/126, atestou que o autor é possuidor "de patologias que não o incapacitam para o trabalho (...) Não há prejuízo na capacidade intelectual cognitiva do autor e estando em abstinência não há justificativa para concessão do benefício."
Nesse toar, o autor não faz jus ao benefício auxílio-doença.
Estes os fatos.
Restou consignado que o demandante não pode desenvolver suas atividades laborais por padecer de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas e transtorno afetivo bipolar.
Também há o registro de que o apelante é dependente de "crack", faz uso de moduladores de humor e antipsicóticos e passou por várias internações hospitalares e ambulatoriais (LAUDPERI21).
Por outro lado, quando da complementação do laudo, assinalou o expert que não há prejuízo na capacidade intelectual cognitiva do autor e estando em abstinência não há justificativa para a concessão do benefício (LAUDPERI24).
Ou seja, ao mesmo tempo em que atesta a dependência de drogas do demandante, refere o expert que a capacidade intelectual está presente em períodos de abstinência, o que justificaria a sua aptidão para o trabalho, sem esclarecer, contudo, a extensão do termo "abstinência".
Portanto, as condições clínicas do autor não se mostraram suficientemente demonstradas, mormente diante de manifestações dissonantes quanto ao seu real estado de saúde, o que demanda maior esclarecimento.
Diante deste quadro, entendo ser o caso de se converter o feito em diligência, para, reaberta a instrução, seja realizado novo exame pericial, assim como outras provas que repute o juízo singular sejam úteis à verificação das reais condições laborativas do autor.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por converter o feito em diligência para a realização de nova perícia, prejudicado, por ora, o julgamento da apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035876-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043526920138210071
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EVERSON SCHAEFFER DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VIRGINIA PEREIRA BIZARRO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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