APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARI ANTONIO CRIVELETTO |
ADVOGADO | : | AYRTON BENEDETT DE SOUZA |
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A responsabilidade do ato administrativo não pode ser transferida ao administrado, quando este não deu causa, nem concorreu para o equívoco. Configurada a ausência de má-fé.
2. Deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos.
3. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126184v5 e, se solicitado, do código CRC A320DEB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARI ANTONIO CRIVELETTO |
ADVOGADO | : | AYRTON BENEDETT DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ARI ANTONIO CRIVELETTO, nos seguintes termos (ev. 71):
Em face do que foi dito, julgo procedente o pedido para (a) declarar a inexigibilidade de devolução das parcelas recebidas de boa-fé do benefício NB 137.387.653-8; (b) reconhecer o tempo rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos de 13/4/1973 a 31/12/1977 e de 1º/1/1987 a 12/4/1988; (c) reconhecer o tempo de serviço prestado sob condições especiais, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), na forma da fundamentação, entre 13/4/1988 e 28/12/1992; e, por consequência, (d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo - 24 de maio de 2013 (NB 164.125.275-5).
Defiro a tutela antecipada para determinar à autarquia que adote as medidas cabíveis para a implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de imediata sanção processual, desde logo fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo.
Ao INSS incumbe a demonstração do cumprimento da tutela antecipada, no prazo concedido, mediante petição e documentos que comprovem que o autor passou a receber a aposentadoria devida.
As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Custas, ex lege.
O apelante (ev. 76) sustenta que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos à autarquia previdenciária, não se podendo falar em irrepetibilidade dos valores com base na boa-fé. Requer a improcedência da ação.
No ev. 77, o INSS informa o cumprimento da decisão que antecipou a tutela.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado por erro administrativo
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS identificou irregularidade administrativa no pagamento do benefício de auxílio-doença NB 132.346.540-2 em favor da parte autora, durante o período de 11 de maio de 2004 a 30 de junho de 2006 (cf. OFÍCIO INSS/APSBIG/Nº 286, de 5 de maio de 2008 - evento 1, OFIC5).
Não há no processo administrativo de apuração de irregularidade qualquer indício de que o autor haja recebido de má-fé os valores que o INSS pretende repetir. Em realidade, as informações ali constantes denotam que houve equívoco por parte dos servidores da autarquia previdenciária na análise dos requisitos para a concessão do benefício, não havendo se desincumbido a apelante do ônus de provar o contrário.
Como se vê, a irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença não pode ser imputada à parte autora, que em nada contribuiu para o erro administrativo. Em vista disso, é possível concluir pela a ausência de má-fé no recebimento do benefício, e, por conseguinte, de responsabilidade da parte autora na reparação do dano.
O pagamento efetivado pelo INSS até a constatação do equívoco gerou presunção de legitimidade e assumiu contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência. Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos em sua subsistência.
A parte autora, portanto, não deve ser compelida a devolver os valores percebidos de boa-fé. Nessa linha, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do REsp 1416294/RS pelo STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR/DF, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 08-09-2015)
Logo, a sentença não comporta reparos.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015420-17.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50154201720154047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARI ANTONIO CRIVELETTO |
ADVOGADO | : | AYRTON BENEDETT DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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