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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TRF4. 5005293-48.2014.4.04.7202...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:32:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. Considerando a intimação do segurado acerca da decisão final da decisão administrativa em 17/03/2009 (Evento 1, PROCADM5), sem possibilidade de interposição de novo recurso, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/04/2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício durante o período de 15/08/2002 a 31/03/2008. (TRF4, APELREEX 5005293-48.2014.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005293-48.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO TRANQUILO VERZA
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
Considerando a intimação do segurado acerca da decisão final da decisão administrativa em 17/03/2009 (Evento 1, PROCADM5), sem possibilidade de interposição de novo recurso, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/04/2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício durante o período de 15/08/2002 a 31/03/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475228v4 e, se solicitado, do código CRC A0D97DE8.
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Data e Hora: 10/06/2015 13:55




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005293-48.2014.404.7202/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO TRANQUILO VERZA
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o INSS pretende a condenação do réu à restituição de valores recebidos supostamente de forma indevida pela concessão e manutenção de benefício previdenciário.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão do INSS de condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores recebidos no período de 08/2002 a 03/2008, decorrentes do benefício previdenciário NB 32/129.573.456-4, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, atualizáveis desde a prolação desta sentença até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Fixo o referido valor tendo em consideração a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado da lide.
As custas processuais serão suportadas pelo INSS, ficando consignada a dispensa de pagamento, dada a isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
Irresignado, o INSS interpôs apelação reiterando os termos de sua petição inicial. Alega a inexistência de prescrição no caso concreto, bem como que a boa-fé e a suposta natureza alimentar não impedem o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Considerando a falta de previsão legal expressa de prazo prescricional para as ações de ressarcimento de danos ao erário, é razoável que, por uma questão de isonomia, se aplique o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para as ações propostas contra a Administração Pública, a qual determina:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Na hipótese, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi pago benefício por incapacidade em favor do requerido (NB 129.573.456-4) desde 15/08/2002, o qual foi cessado em 31/03/2008. No entanto, o INSS, ao verificar indícios de irregularidade na concessão do benefício, notificou o mesmo em 30/04/2008, a fim de apresentar defesa e provas, objetivando demonstrar a regularidade na concessão do auxílio-doença. (Evento 1 - PROCADM3-4).

Após a interposição de recursos administrativos e análise dos documentos apresentados, em 17/03/2009, a Autarquia Previdenciária expediu ofício, comunicando ao demandado a decisão da 17ª Junta de Recursos do Conselho de Recurso da Previdência Social, a qual negou provimento ao recurso, informando que desta decisão não caberia mais discussão. Ademais, ainda que a parte tenha sido notificada acerca da necessidade de devolução da importância indevidamente paga em 02/06/2010, é certo que o trânsito em julgado da decisão ocorreu por ocasião da última decisão administrativa (20/02/2009 - Evento 1 - PROCADM4), a partir de quando reiniciou a contagem do prazo prescricional.

Portanto, intimado o segurado acerca da decisão final da decisão administrativa em 17/03/2009 (Evento 1, PROCADM5), sem possibilidade de interposição de novo recurso, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 11/04/2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício durante o período de 15/08/2002 a 31/03/2008.

Assim, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição dos supostos valores recebidos indevidamente pelo requerido.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 10/06/2015 13:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005293-48.2014.404.7202/SC
ORIGEM: SC 50052934820144047202
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO TRANQUILO VERZA
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565856v1 e, se solicitado, do código CRC 126559D4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/05/2015 01:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005293-48.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50052934820144047202
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
AMARILDO TRANQUILO VERZA
ADVOGADO
:
GERSON REMI TECCHIO
:
CESAR REITER
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7610785v1 e, se solicitado, do código CRC E01A0A04.
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Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 09/06/2015 23:06




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