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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRF4. 50081...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:31:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber). 3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela. 4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente. (TRF4 5008163-79.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008163-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL VALTAIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE FORMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. O cancelamento de benefício previdenciário, comprovada a ocorrência de fraude, ainda que não perpetrata pelo segurado, não se mostra arbitrário ou ilegal, porque adstrito aos limites do controle da legalidade dos atos da Administração Pública que tem dever de autotutela.
4. Restabelecido o benefício, por meio de ação própria, na qual foram reparados os prejuízos de ordem material, não se justifica o pagamento de indenização por dano moral em ação subsequente, quando não comprovado sofrimento que extrapole os limites do desconforto gerado pela concessão indevida e posterior cancelamento de uma vantagem que, de toda a sorte, não poderia ter sido deferida originalente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8271075v11 e, se solicitado, do código CRC 101FC175.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008163-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL VALTAIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Manoel Valtair Ferreira de Souza contra o INSS, objetivando a inexigibilidade de devolução de valores que recebeu a título de aposentadoria concedida em 11-04-2002, e suspensa por indícios de irregularidade, os quais são objeto de Execução Fiscal ajuizada sob n. 2008.71.12.004608-0. Argumenta que recebeu os proventos de boa-fé. Postula o autor, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, reparação de caráter pedagógico no intuito de impor ao INSS que implemente fiscalização, treinamento e supervisão contínua dos seus servidores, evitando fraudes como a que sofreu.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (evento 6 - OUT7).
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 36.049.249-5, cobrado na execução n. 2008.71.12.004608-0, referente a valores recebidos pelo autor, decorrente da indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/124.049.807-9). Tendo a parte autora decaído da metade dos pedidos, reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21 do CPC). Sem custas, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e isento o réu.
Recorreu o autor reiterando seu pedido de indenização por danos morais. Afirma que foi vítima de quadrilha comandada por advogadas e servidor do próprio INSS, responsáveis por falsificar documentos em seu processo de aposentadoria, gerando a concessão de benefício irregular, posteriormente cessado. Afirma ter passado por constrangimentos, tendo documentos apreendidos pela Polícia Federal, sendo intimado a depor em Delegacia e na Justiça Federal, e tendo que suportar cerca de dez anos para receber seu benefício, reavido somente após ter ingressado em juízo para postular o restabelecimento da aposentadoria suspensa. Foi inscrito em dívida ativa pelos valores recebidos, cobrados por meio de execução fiscal. Diante de tais fatos, pede o deferimento da reparação por danos morais em valor que cumpra com o papel pedagógico e postula a inversão dos ônus da sucumbência, fixando-se a verba honorária sobre o valor declarado como não objeto de repetição cumulado com o valor da reparação que entende devida.
O INSS, por sua vez, recorre sustentando que os artigos 97 da CF/88 e 115, III, da Lei n. 8.213/91, não excepcionam os casos de verba alimentar ou de boa-fé da necessidade de restituição, quando recebidas indevidamente.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Daniel Luersen bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Da inexigibilidade dos valores cobrados na execução nº 2008.71.12.004608-0
De fato, a análise do processo administrativo revela a existência de fraude para a concessão do benefício nº 42/124.049.807-9, com a alteração das CTPS do autor e de formulários previdenciários.
Nada obstante, no caso, apesar de considerar a efetiva existência de fraude na concessão do benefício, observo a ausência de prova pré-constituída apta a caracterizar de modo inequívoco a má-fé do segurado ou a sua participação no esquema fraudulento.
Pelo contrário, da análise dos testemunhos juntados, e conforme se verifica na sentença criminal da ação nº 2002.71.12.002566-9 (fls. 348/392), restou claro que os clientes do escritório de serviços previdenciários de Irene Joana Olszanecki e Mari Machado Cardoso foram vítimas da quadrilha encabeçada por essas duas pessoas, pagando valores a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso" (cobradas indevidamente) para o encaminhamento de pedidos de concessão de aposentadoria.
Em seu testemunho na Vara Federal Criminal de Canoas/RS (fls. 196/198), o autor disse que entregou as suas CTPS no escritório de serviços previdenciários de Irene Joana Olszanecki e Mari Machado Cardoso, e que somente na Polícia Federal teve ciência das irregularidades encontradas. Afirma que, ainda na Polícia Federal, teve ciência de que elas (Irene e Mari) teriam alterado a data de um vínculo e juntado laudo pericial falto. Afirma que não viu elas falsificando os documentos. E relatos parecidos foram feitos por outras testemunhas e vítimas do esquema, tais como Faustino Silveira de Oliveira (fls. 173/175) e Francisco da Costa Almeida (fls. 175/178).
Dessa forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé do segurado, o qual, aliás, foi vítima do esquema, devem os proventos pagos pelo benefício nº 42/124.049.807-9 ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigido pelo INSS a sua devolução, especialmente por feito executivo fiscal.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Consoante orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé, incabível a devolução de eventuais valores percebidos por segurado ou dependente em decorrência de erro administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. (TRF4, AC 0002321-72.2009.404.7104, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1.A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. A redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. (...)(TRF4, APELREEX 2009.70.01.001776-2, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 06.04.2011).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, ACnº 2008.70.14.000273-0/PR, Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari, D.E. 04.08.2009).
Resta, então, reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora decorrente da indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/124.049.807-9), devendo ser extinta a execução nº 2008.71.12.004608-0.
Entretanto, entendo que o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos não obsta que a autarquia previdenciária efetue o abatimento dos valores pagos à maior no período de 04/2002 a 09/2003, com os créditos futuros do autor na demanda 2003.71.12.009259-6.
Destaco que na ação de n. 2003.71.12.009259-6 postulou o Sr. Manoel o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cassada na via administrativa. O respectivo restabelecimento foi-lhe negado em primeira instância. Entretanto, em grau de apelação foi assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16/12/1998, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, redação original, da Lei nº 8.213/91, restando preenchida a carência exigida de 102 meses de contribuição. O feito encontra-se em fase executiva, aguardando a liberação dos valores bloqueados.
A possibilidade de compensação dos valores, inclusive, foi postulada pelo autor naquele feito, às fls. 426 e 435, quando reconhece expressamente que recebeu valores à maior durante o período acima e "entende que o desconto deve ser realizado até o limite da renda que deveria ter recebido efetivante".
Portanto, reconheço a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora no NB 42/124.049.807-9, devendo ser extinta a execução nº 2008.71.12.004608-0.
Da indenização por danos morais
Postula a autora, também, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, José de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que "não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (In: Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona:
A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade.
Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas.
Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias.
Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isso.
Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo.
(In Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p.75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de malefício à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido. De fato, salvo situações extraordinárias (que se convencionou chamar de dano in re ipsa, e que não se verifica na hipótese em tela), o dano moral não é simplesmente presumível, tampouco é consectário direto do prejuízo patrimonial. Não é por outra razão que a jurisprudência, corroborada pela Constituição Federal, vem de longa data diferenciando tais rubricas, fixando que o dano moral pode existir independentemente da verificação de prejuízo material e vice-versa.
Em outras palavras, a morbidez sentimental suscetível de reparação não é a que simplesmente se afirma; é aquela comprovada ou, ao menos, demonstrada, mesmo que de forma indiciária, o que nestes autos não ocorreu, sendo certo que a concessão do benefício e a posterior suspensão em decorrência de fraude, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, sob pena de se confundir este último com o mero incômodo ou aborrecimento, a que todos aqueles que se relacionam socialmente estão sujeitos.
(...)"
Da análise dos documentos juntados aos autos (evento 6 - anexos pet ini4), verifica-se, claramente, que o autor não concorreu para a concessão indevida de seu benefício de aposentadoria, não tendo conhecimento dos atos ilícitos praticados pelas advogadas que constituiu, as quais agiram em conluio com servidor da própria Autarquia.
Como se vê, recebeu os valores, indevidos por certo, de boa-fé, e nessa esteira, não assiste razão à Autarquia quando defende que mesmo de boa-fé são repetíveis.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Cito, ainda, precedente de relatoria da Ministra Rosa Weber, firmando orientação jurisprudencial no mesmo sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, como demonstrado nos autos, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento, não merecendo acolhida seu apelo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, às razões exaradas pelo magistrado singular acrescento que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício e por servidores competentes para isso. Entretanto, o fato de ter havido fraude na concessão com a participação de servidor do INSS não gera, automaticamente, a existência de dano moral ao segurado. Isso porque, ciente o INSS da fraude cometida, agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência para apurar os fatos ocorridos. O autor, não conformado com a decisão do INSS no sentido de suspender o pagamento de sua aposentadoria, pode recorrer, como efetivamente o fez, aos meios legais e adequados para questionar o ato, tempestivamente, e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
No caso em comento, cabe registrar ainda, que o demandante ajuizou ação ordinária requerendo o restabelecimento do benefício, o que lhe foi alcançado por acórdão que já transitou em julgado, como referido na sentença, estando, atualmente, em gozo de sua aposentadoria, conforme consulta ao PLENUS.
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.
Inalterada a sentença, resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008163-79.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50081637920134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MANOEL VALTAIR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466393v1 e, se solicitado, do código CRC 83F22E49.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 10:33




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