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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. RUPTURA DO TENDÃO SUPRA ESPINHAL EM OMBRO ESQUERDO E BURSITE DIAR...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:23:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. RUPTURA DO TENDÃO SUPRA ESPINHAL EM OMBRO ESQUERDO E BURSITE DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite, a segurada que atua profissionalmente como diarista. 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5012127-03.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012127-03.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

​Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24-04-2023 (evento 43, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária ou concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde 13/05/2019 (DCB) (evento 49, APELAÇÃO1 ).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (Diarista e 66 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 13-05-2019 (DCB), decorrente de ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite (CID M66 + M75.5), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) exame de imagem (evento 1, EXMMED7)

b) atestado médico (evento 1, ATESTMED5)

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por RENATA FREITAS DE SOUZA - CRM-SC 16931, sem especialidade registrada no Conselho (evento 33, LAUDO1):

(...)

IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

a) Profissão declarada: diarista.

b) Tempo de profissão: não soube informar.

c) Atividade declarada como exercida: diarista.

d) Tempo de atividade: não soube informar.

e) Descrição da atividade: a profissiografia de diarista, prescinde de maiores ilações.

f) Experiência laboral anterior: não mencionou.

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: de 06/10/2014 a 09/06/2015, de 24/05/2016 a 21/02/2017 e de 07/08/2018 a 13/05/2019.

(...)

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

Trata-se de pericianda com 63 anos de idade que compareceu, desacompanhada, a perícia médica judicial previamente agendada.

A autora, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como diarista.

Ao ser perguntado, respondeu que está afastada de suas atividades laborais, desde junho de 2019.

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os ombros em especial o esquerdo. Relatou que iniciou com sintomas no início do ano de 2015, com agravamento do quadro nos anos subsequentes.

Procurou atendimento médico em posto de saúde municipal, tendo sido orientada a realizar consulta especializada.

Foi avaliada por médico especialista que prescreveu tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e fisioterapias (asseverou ter realizado quarenta sessões).

Disse ter tido indicação de cirurgia ortopédica, sobre o ombro esquerdo, todavia não realizou.

Informou que, na atualidade, mantém acompanhamento médico ambulatorial, em posto de saúde municipal de Indaial/SC.

Apresentou por ocasião da perícia médica judicial o seguinte exame subsidiário de imagem:Ultrassonografia de ombro esquerdo de 26/07/2018, cujo laudo identificou tendinopatia do supraespinhal e do subescapular, bursite subacromial-subdeltoide e osteoartrose acromioclavicular.

Afirmou ser portadora de HAS (hipertensão arterial sistêmica), controlada clinicamente.

De fármacos contínuos faz uso de enalapril 10mg (02cps/dia), atenolol 25mg (01cp/dia), velija (01cp/dia) e limbitrol (01cp/dia), via oral e medicações analgésicas quando apresenta dor.

De antecedentes obstétricos teve duas gestações, sendo ambas resolvidas através de partos cesáreas, há 41 e 38 anos.

Quando questionado negou ter sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos.

Ao ser solicitado, informou não possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação).

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), nos períodos de 06/10/2014 a 09/06/2015, de 24/05/2016 a 21/02/2017 e de 07/08/2018 a 13/05/2019.

Efetivamente, houve oito indeferimentos administrativos, pelo INSS (Instituto Nacional do seguro Social), nos pedidos de auxílio-doença, segundo o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Ingressou com a presente demanda em 26/06/2019, não tendo sido concedida antecipação de tutela.

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Apresentou-se em bom estado geral, adequado estado nutricional, mucosas normocoradas, hidratadas, acianóticas e anictéricas, calma e cooperativa, lúcida, atenta e orientada, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

A biometria referida foi de 78kg. Não soube informar a estatura.

Os níveis pressóricos encontravam-se dentro da normalidade, 140/80mmHg, assim como os demais sinais vitais.

As manobras semiológicas (de exame físico), estáticas e dinâmicas, sobre os segmentos anatômicos onde a requerente apontava suas queixas álgicas (ombros), não revelaram a presença de dados positivos, ou seja, observou-se mobilidade adequada a execução dos movimentos de flexão, extensão, adução, abdução rotação interna e rotação externa, sobre os ombros.

Exibiu musculatura eutrófica (normal para a faixa etária) e simétrica em membros superiores e inferiores, não apresentando diferenças entre circunferências de braços e antebraços, bem como força muscular preservada, assim como os reflexos tendíneos, ausência de contratura muscular ou edema (inchaço).

A marcha é sem vícios sendo que senta e levanta normalmente.

Sob o ponto de vista funcional, não há alterações dignas de nota, com especial atenção sobre os ombros.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 118 páginas dos autos, essa perita conclui que não há incapacidade laboral total, temporária ou permanente, atual assim como a partir da DCB (13/05/2019), pela verificação dos documentos médicos disponibilizados nos autos e outros apresentados por ocasião da expertise médica judicial.

(...)

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, verificado que a parte recorrente conta com uma serie de restrições para funções que demandem esforços físicos, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade definitiva.

De fato, o resultado da perícia médica conduz a uma única solução para a demanda que é a condenação do INSS à implantação do benefício da aposentadoria por invalidez. Isso porque o auxílio-doença somente é cabível para as hipóteses em que o segurado sofra de uma moléstia temporária ou que possa ser reabilitado, de maneira a encontrar outra colocação no mercado de trabalho.

Embora não constatada por laudo pericial a incapacidade total e definitiva para trabalho, entendo que considerando a idade da segurada, a sua origem, o meio em que vive, as características do trabalho que exerce com habitualidade, a natureza da doença, bem como o nível de instrução e as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho, pode-se concluir que, dificilmente ocorreria a chamada reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência sendo possível, então, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (66 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13-05-2019 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6241834430
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB13/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES


Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para que seja concedida à autora a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 13-05-2019 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733778v6 e do código CRC 71933aa3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012127-03.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite diarista. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de ruptura do tendão supra espinhal em ombro esquerdo e bursite, a segurada que atua profissionalmente como diarista.

3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004733779v4 e do código CRC cd71ef55.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5012127-03.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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