
Apelação Cível Nº 5007502-23.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17-05-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à sua concessão, em razão da constatação de sua incapacidade. Postula, ainda, pela retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
A parte autora (pintor e 46 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 11-04-2019 (DER do NB 627.513.086-9), 12-08-2019 (DER do NB 629.118.095-6) ou, subsidiariamente, desde 18-04-2021 (DER do NB 634.814.547-0) decorrente de dor lombar baixa, compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e fratura do calcâneo, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Declaração médica, emitida em 18-02-2019, atestando que o autor se encontra com dor incapacitante em coluna lombar desde longa data, com irradiação para membros inferiores (
, fl. 1):b) Atestado médico, datado de 23-03-2021, referindo que a parte está impossibilitada de exercer suas funções habituais pelo período de 60 (sessenta) dias, em razão de fratura do calcâneo (
, fl. 3):Processado o feito, foi elaborado laudo pericial (
) por MATHEUS HENRIQUE MOREZ (CRM/SC 29724), sem especialidade registrada no CREMESC, o qual diagnosticou a presença de G55.1 – Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e S92.0 – Fratura do calcâneo. Como causa do diagnóstico dispôs que o desgaste dos discos intervertebrais é uma doença crônica de natureza degenerativa e adquirida que geralmente é associada ao desgaste mecânico, e/ou a doenças crônico-inflamatórias. Já a fratura de calcâneo tem causa acidentária com natureza traumática. Concluiu, assim, pela existência de incapacidade permanente e parcial, fixando 22-03-2021 como Data de Início da Incapacidade (DII), sendo esta a data do acidente que gerou a fratura do calcâneo.Ademais, o expert acrescentou que a incapacidade remonta ao início da patologia traumática, visto que a mesma tem origem aguda e por sua vez agravou a patologia lombar já existente. Outrossim, asseverou que o autor está apto para realização de outras atividades laborais que não demandem esforço excessivo e repetitivo além de demandar a permanência em ortostase por longos períodos. Desta forma, revela-se que a incapacidade é incontroversa.
Pois bem! A sentença exarada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mediante a seguinte fundamentação (
):[...]
Na hipótese, o indeferimento na via administrativa concentrando-se apenas na indicação de suposta ausência de incapacidade laborativa, inexistindo controvérsia acerca da qualidade de segurado(a).
Acerca da condição laborativa, o Perito Judicial apontou que a parte requerente apresenta quadro de "G55.1 – Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; S92.0 – Fratura do calcâneo.", que ocasiona incapacidade laborativa de natureza parcial e permanente.
De forma mais específica, indicou o seguinte: "O desgaste dos discos intervertebrais é uma doença crônica de natureza degenerativa e adquirida que geralmente é associada ao desgaste mecânico, e/ou a doenças crônico-inflamatórias. Já a fratura de calcâneo tem causa acidentária com natureza traumática." (resp. quesito "c" do Juízo).
Em complemento, indicou que as doenças tiveram início em julho de 2018, ao passo que o agravamento resultou condição de incapacidade (parcial e permanente) apenas 22 de março de 2021.
Por ocasião da data de início da incapacidade apontada pelo perito, consta no laudo o seguinte: "(...) em 22 de março de 2021, segundo relata, trabalhava como pintor autônomo, teve queda de altura caindo de uma escada na posição em pé e fraturando o pé esquerdo, atendido na UPA de São Lourenço e encaminhado para policlínica de PB, foi internado mas não passou por procedimento cirúrgico." (resp. quesito "b" do Juízo).
Nesse cenário tem-se que, embora diagnosticado condição de incapacidade parcial e permanente, não há que se falar na concessão de benefício auxílio-acidente, porquanto, na data do acidente e posterior consolidação das lesões no pé esquerdo (2021), ele se encontra exercendo atividade profissional como "pintor autônomo", equiparado a contribuinte individual.
Calha ressaltar em março 2021, o requerente sequer era filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual (pintor autônomo), vez que não registra recolhimentos nesse período (e. 1-6, pág. 8). E, mesmo que tivesse contribuído nesse interim, não não é garantido o direito ao auxílio-acidente a tal categoria de segurados (contribuinte individual).
Por outro lado, o último vínculo ocupacional registrado no CNIS (e. 1-6, pág. 8), laborado na categoria de segurado empregado, perdurou entre as competências de 9/2018 a 11/2019, permanecendo o requerente em período de graça até 12/2020.
Vale dizer, na data de Março de 2021, ela não contava com qualidade de segurado, de modo a ser inaplicável as regras de extensão do período de graça, vez que não verteu contribuições de forma ininterrupta pelo prazo de 120 meses (art. 15, § 1º, da Lei 8213), tampouco seria o caso de reputá-lo com "desempregado" (art. 15, § 2º, da Lei 8213), haja vista a indicação de que ele, por ocasião do acidente, laborava como pintor autônomo.
Não por outro motivo, acertadamente, na via administrativa o benefício em questão foi indeferido, em 18.4.2021, em razão da perda da qualidade de segurado (NB 6348145470)
De todo modo, as doenças ortopédicas pretéritas, identificadas pelo perito como originárias de 2018, tampouco garantiriam direito ao referido benefício (auxílio-acidente), vez que possuem origem degenerativa e, mesmo assim, somente associada ao quadro traumático decorrente do acidente de 2021 resultaram situação de incapacidade (parcial e permanente).
[...]
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, verifica-se junto aos autos dossiê médico que comprova o quadro de incapacidade da parte autora, caracterizado como total e temporário, desde o ano de 2019 (
e ), período no qual o autor possuía qualidade de segurado ( ), possibilitando, assim, a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII). A referida incapacidade foi agravada em 2021, em razão de trauma acidentário, enquanto a parte trabalhava como pintor autônomo, resultando em incapacidade parcial e permanente, após queda de altura ( ).Neste contexto, oportuno se faz transcrever o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários, como corretamente o fez o perito.
Portanto, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 11-04-2019 (DER).
Termo final do benefício
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a Aposentadoria por Incapacidade Permanente da parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6275130869 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 11/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Benefício vigente até ulterior Reabilitação Profissional |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838892v14 e do código CRC 544df7bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:50:31
Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:26.
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Apelação Cível Nº 5007502-23.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. transtornos dos discos intervertebrais. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. Fratura do calcâneo. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. reabilitação profissional.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004838893v4 e do código CRC ee21e1a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5007502-23.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, BEM COMO OPORTUNIZAR A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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