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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUXÍLIO POR INCAP...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção em frigorífico. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS. (TRF4, AC 5004277-45.2022.4.04.7213, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004277-45.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 14/08/2023 (evento 35, SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte o pedido, de modo a resolver o mérito com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária n. 640.476.102-9, desde 30/08/2022 até 02/11/2022;

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores vencidos, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça) e iguais ao índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, segundo o INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios.

Dados para cumprimento:

Condeno, pois, o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ).

O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais em favor da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 6).

Em suas razões recursais, a parte autora, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, para que o benefício por incapacidade concedido pelo intervalo de 30/08/2022 a 02/11/2022 seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que a incapacidade laboral se prolonga desde longa data, sem que tenha ocorrido o controle ou remissão dos sintomas, embora submetida a tratamento medicamentoso, conforme comprova a documentação clínica (evento 41, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora (auxiliar de produção em frigorífico, ensino médio incompleto e 35 anos de idade atualmente), que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desde 14/07/2022, dia seguinte à cessação do benefício n.º 639.755.059-5, em razão de transtorno afetivo bipolar.

No que pertine à incapacidade, foi realizada perícia médica, em 14/03/2023 (evento 23, LAUDOPERIC1), por Thomaz Pereira Sperb, médico Psiquiatra, que constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar - F31. Concluiu, todavia, que a segurada esteve incapacitada para o labor somente no intervalo de 12/08/2022 a 02/11/2022, estando, na atualidade, apta ao trabalho:

Formação técnico-profissional: Ensino médio incompleto

Última atividade exercida: Auxiliar de produção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: no frigorífico Pamplona

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde 2015

Até quando exerceu a última atividade? Em atividade atualmente - desde novembro de 2022 (sic)

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Vendedora, atendente de telemarketing, agente de cadastramento.

Motivo alegado da incapacidade: Sintomas depressivos.

Histórico/anamnese: Em tratamento ambulatorial pelo SUS. Prescrição mais recente referida de Carbonato de Lítio 1200mg e Quetiapina 200mg.
Refere que desde 2020 tinha sintomas depressivos com piora pós parto em 20/08/2021. Agravamento em junho de 2022, quando foi encaminhada a internação em unidade psiquiátrica. Na época apresentou episódios de agitação psicomotora, irritabilidade, crises de ansiedade.
Afastou-se do trabalho entre 20/06/2022 e 13/07/2022. Trabalhou remanejada no almoxarifado entre 14/07 e 12/08/2022, quando foi novamente afastada do trabalho. Refere ter retornado às suas funções em novembro de 2022.
Comprova internação em unidade psiquiátrica entre 28/06 e 13/07/2022.
Atualmente apresenta queixas de tristeza, desânimo, episódios de choro. Nega os sintomas de gravidade apresentados no ano passado.
Nega história familiar de transtorno mental.
Nega comorbidades clínicas.
Reside com o esposo e três filhos (10, 7 e 1 ano de idade).

Documentos médicos analisados: Foram avaliados todos os documentos juntados ao processo eletrônico e apresentados no momento da perícia.

Exame físico/do estado mental: EXAME DO ESTADO MENTAL: adequados cuidados pessoais, lúcida, orientada em tempo e espaço, pensamento lógico e agregado, humor deprimido, afeto modulado, normovigil, normotenaz, normolálica. Não apresenta alterações sensoperceptivas. Não há rebaixamento da capacidade de julgar a realidade.

Diagnóstico/CID:

- F31 - Transtorno afetivo bipolar

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2020

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Pois bem.

Inicialmente, afasto o pleito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a documentação clínica carreada aos autos não refere a irreversibilidade do quadro incapacitante. Além disso, cabe salientar que a autora não é pessoa idosa, o que a tornaria elegível a processo de reabilitação profissional, se fosse o caso. Portanto, por ora, seria prematura a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente postulada.

De outro giro, a fixação da incapacidade laboral temporária restrita ao intervalo de 12/08/2022 a 02/11/2022 significa ignorar todos os demais elementos de prova constantes nos autos, tais como o histórico médico, atestados, comprovantes de internação psiquiátrica e declaração do empregador quanto à impossibilidade de retorno ao trabalho, além, é claro, das regras de experiência sobre a evolução no tempo de doenças.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos de prova coligidos aos autos.

Bem analisado o acervo probatório, forçoso reconhecer que o quadro incapacitante não sofreu solução de continuidade após a indevida cessação do benefício n.º 639.755.059-5, em 13/07/2022. Pelo contrário, após retornar ao trabalho, diga-se, com restrição à manipulação de perfurocortantes, a segura fora novamente afastada pelo Médico do Trabalho que atua junto à empregadora, em razão da evolução do quadro psiquiátrico e da necessidade de ajuste terapêutico (evento 1, EXMMED12):

Em novo atestado, emitido em 14/10/2022 (​evento 1, EXMMED15​), o Médico do Trabalho ratifica a incapacidade laboral da autora, ocasião em que resta demonstra o agravamento do quadro, visto a evolução de CID10 F31.6 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, para CID10 F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos:

Parece evidente que uma pessoa com esse quadro clínico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não tem condições de retornar ao trabalho. No caso dos autos, a impossibilidade de retornar ao labor ficou comprovada pelo atestado de médico emitido pela empregadora, que concluiu pela inaptidão da autora.

Diante desse quadro, revela-se imprescindível amparar a trabalhadora até a sua recuperação, evitando que fique no denominado limbo previdenciário-trabalhista, em que o INSS considera capaz o segurado, que se vê impossibilitado de voltar ao trabalho frente a atestado de saúde ocupacional de inaptidão laboral.

Frise-se, outrossim, que o Colegiado Ampliado vem outorgando a adequada proteção previdenciária àqueles segurados que, como a autora, se encontram no limbo previdenciário-trabalhista:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROVAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Em que pesem os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas nos membros superiores, inferiores e na coluna, sendo que, além disso, sofre de artrite reumatoide, fibromialgia e quadro grave de depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora do APAE) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento. 4. Hipótese em que a segurada foi rechaçada e considerada inapta em exame admissional, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO acostado aos autos, encontrando-se em um limbo trabalhista-previdenciário, pois o INSS a considera capaz e o ASO incapaz. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral quando ausentes provas judicializadas do abalo. (TRF4, AC 5000866-15.2018.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/07/2021)

​Registro, outrossim, que tem aplicação, na hipótese dos autos, o teor do Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtorno afetivo bipolar), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de produção em frigorífico) e idade atual (35 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 13/07/2022 (DCB).

Termo final do benefício

No que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.

Entendo, portanto, que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6397550595
ESPÉCIE
DIB13/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar o INSS a restabelecer o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 13/07/2022 (DCB), que deve ser mantido até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714577v25 e do código CRC 432f16a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:3:23


5004277-45.2022.4.04.7213
40004714577.V25


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004277-45.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de transtorno afetivo bipolar, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de produção em frigorífico.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício até ulterior reavaliação pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714578v3 e do código CRC 90b52fbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:3:23


5004277-45.2022.4.04.7213
40004714578 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5004277-45.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:18.


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