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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PINTOR. APOSENT...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:09:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. PINTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurado que atua profissionalmente como pintor. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5001994-17.2024.4.04.7201, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001994-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-09-2024 (e. 37.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a sua concessão (e. 43.1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (pintor e 71 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 31-01-2023 (DCB do NB 626.518.272-6), em decorrência de síndrome do manguito rotador, comprovada pela seguinte documentação clínica:

 

a) atestado médico emitido em 30-01-2023 (e. 1.10, p. 39);

 

 

b) atestado médico emitido em 30-08-2023 (1.10, p. 42);

 

 

c) atestado médico emitido em 14-03-2024 (e. 28.2);

 

 

A perícia judicial (e. 21.1), realizada em 03-04-2024 e conduzida por CASSIO KENJI HIRAGA, especialista em ortopedia e traumatologia, apresenta as seguintes informações:

 

Histórico/anamnese: -REFERENTE DOENÇAS/SEQUELAS INCAPACITANTES

Refere que a(s) doença(s) ortopédica(s) o impede(m) de realizar a atividade laboral em questão devido sintomas álgicos. Queixas iniciaram em 2020, sem histórico de trauma prévio.-REFERENTE AO TRATAMENTO PREGRESSONega tratamento cirúrgico prévio para a(s) condições relatadas.Refere ter realizado sessões de fisioterapiaNega outras modalidades terapêuticas.-REFERENTE AO TRATAMENTO ATUALNega estar em espera de procedimento cirúrgico.Nega realizar tratamento específico no momento; sem continuidade com tratamento pregresso.Está em uso de medicação analgésica.-COMORBIDADESDM2-REFERENTE ATIVIDADES LABORAISRelata que sua última atividade foi de Pintor, durante mais de 30 anosPosição para exercer atividade, em sua maior parte, em ortostatismo, associado a atividade braçal, movimentos repetitivos, movimentos sustentados de flexão da coluna e marcha variável.Não exerce atividade desde o agravamento do quadro clínico em questão. Não exerceu outra atividade laboral desde então.

Documentos médicos analisados: Os exames anexados ao processo foram confirmados com o autor durante a perícia.

Foram analisados todos os exames e laudos fornecidos.

Exame físico/do estado mental: Exame geral: bom estado geral, lúcido, orientado em tempo e espaço. Sem prejuízo identificável de atenção, julgamento, concentração ou memória. Discurso coerente, fáscies atípica, vestes e higiene adequados.

Peso: 54 kgAltura: 1,67mExame físico ortopédico:Ombros:Pouco colaborativo no exame físicoCalosidade palmar nas mãosSem edema, equimose, deformidades ou abaulamentos.Musculatura trofica e simetrica bilateral, sem sinais de desusoRealiza força contrária as manobras passivas de extensão, elevação e abdução de ombros e na ativa refere não conseguir realizarObserva-se resistência voluntária as tentativas de realização das manobras semiológicas em membro superior direito, não insisto nas mesmasSem instabilidade ao exame.Neurovascular distal preservado.Realizado exame bilateral.

Diagnóstico/CID:

   - M75.1 - Síndrome do manguito rotador

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2020

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  As limitações referidas não foram confirmadas em exame físico pericial, condição imprescindível para constatação de incapacidade laboral.

Ao exame físico observa-se força e bom trofismo muscular e avaliação da amplitude de movimento do ombro direito prejudicada devida a resistência imposta pelo requente as manobras passivas, as ativas refere não conseguir realizar. Apresenta calos palmares nas mãos, sinais de labor recente.Ressonância magnética em anexo demonstra tendinose incipiente do subescapular, supra e infraespinhal. Achados incompatíveis com quadro do autor.Comprova doença e tratamento, mas não agrega elementos que possam caracterizar incapacidade laboral.

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Sem laudo anterior

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  SIM

Esclarecimento:  Pouco colaborativo no exame físico

Realiza força contrária as manobras passivas de extensão, elevação e abdução de ombros e na ativa refere não conseguir realizarObserva-se resistência voluntária as tentativas de realização das manobras semiológicas em membro superior direito, não insisto nas mesmasRessonância magnética em anexo demonstra tendinose incipiente do subescapular, supra e infraespinhal. Achados incompatíveis com quadro do autor.

 

A sentença, com fundamento no laudo judicial, julgou improcedente o pedido da parte autora.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

 Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso concreto, a parte autora recebeu os seguintes benefícios por incapacidade (e. 2.1):

De acordo com os laudos médicos do INSS (e. 3.1), os benefícios 620.780.396-9 e 626..518.272-6 foram concedidos em razão de síndrome do manguito rotador. Por sua vez, em consulta ao Portal SIBE, constato que o NB 649.146.057-0 foi igualmente deferido em decorrência de síndrome do manguito rotador.

Percebe-se que, desde maio de 2017, a parte autora padece de síndrome do manguito rotador.

A corroborar o alegado quadro clínico, os atestados médicos supracitados, emitidos em 30-01-2023, 30-08-2023 e 14-03-2024 (e. 1.10, pp. 39 e 42; 28.2), evidenciam que a incapacidade laboral, em decorrência de síndrome do manguito rotador, é mantida desde a cessação do NB 626.518.272-6 (31-01-2023).

Ademais, não se pode olvidar que o autor tem o labor habitual de pintor, o qual, como é cediço, recruta em demasia a região afetada patologicamente (ombros). Ora, não parece crível que o recorrente, com nível escolar de ensino fundamental incompleto, histórico de labor restrito a atividades braçais e que atualmente conta com 71 anos de idade (e que, nascido em 13-05-1954, por ocasião da cessação do NB 626.518.272-6, em 31-01-2023, já estava com 68 anos de idade), consiga se inserir no mercado de trabalho em atividade que não demande esforço físico, o que, por si só, afasta eventual alegação de reabilitação profissional. Diante deste cenário, evidencia-se a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional.

Nesse sentido, entendo que se aplicam os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pintor) e idade atual (71 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 31-01-2023 (DCB do NB  626.518.272-6), descontados eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, haja vista que o auxílio por incapacidade temporária que precede o benefício ora concedido foi concedido no período de 23-10-2018 a 31-01-2023, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º,  da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.   (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3.  A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.  1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez,  com o adicional de 25%  previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 31/01/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450094v12 e do código CRC 6d58bc34.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:22:50

 


 

5001994-17.2024.4.04.7201
40005450094 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001994-17.2024.4.04.7201/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. condições pessoais. síndrome do manguito rotador. pintor. aposentadoria por incapacidade permanente concedida.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de síndrome do manguito rotador, a segurado que atua profissionalmente como pintor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450095v3 e do código CRC 41f05c33.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:22:50

 


 

5001994-17.2024.4.04.7201
40005450095 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5001994-17.2024.4.04.7201/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:17.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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