
Apelação Cível Nº 5005654-69.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, publicada em 15/05/2023, nestes termos (e.
):"[...]
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, determinar ao INSS que:
1- Conceda o benefício por incapacidade temporária NB 31/631.195.069-7, a partir de 29/01/2020;
2- Implante administrativamente a renda mensal do benefício, com DIP a partir do mês de prolação da sentença;
3- Pague à parte autora os valores atrasados atualizados, levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima;
4- Calcule administrativamente a RMI e que o montante da obrigação de pagar seja apurado pelo Setor de Execução, após o trânsito em julgado, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal.
Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento do item 4, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo, sem que que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança.
Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 98 do CPC).
Intimem-se.
[...]".
A parte autora, nas razões de apelação, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois é insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta o sustento. Pede, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente desde a cessação do último auxílio por incapacidade temporária concedido (19/08/2018) (e.
).O INSS, por sua vez, alega que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em virtude da existência da coisa julgada material produzida nos autos nº 5006309-68.2018.4.04.7114, que tramitaram na 2ª Vara Federal de Lajeado/RS, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, já que a perícia judicial realizada em 04/02/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade. Salienta, ainda, que o autor está em gozo de auxílio-acidente em virtude dos mesmos fatos que motivaram a presente demanda, o qual deverá ser suspenso ou cessado em caso de procedência a fim de evitar cumulação indevida.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com as contrarrazões da parte autora (e.
), vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Diante da sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária a contar de 29/01/2020 (nova DER) até a efetiva reabilitação profissonal da parte autora, apelaram ambas as partes.
O autor (auxiliar em granja e 27 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente desde 19/08/2018 (DCB do NB 618.456.990-6), alegando ser insuscetível de reabilitação profissional.
Na petição inicial, alegou estar incapacitado para o labor em virtude de sequelas decorrentes de um acidente de trânsito (Sequelas de ferimento do membro inferior, Sequelas de outras fraturas do membro inferior e Sequelas de fratura de coluna vertebral), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.ATESTMED6, p.1:
b) e.1.EXMMED12, p.1:
c) e.1.EXMMED18, p.1:
d) e.1.PROCADM20, p.3:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Nelson Ubaldo Filho, especialista em neurologia e medicina do trabalho, onde encontram-se as seguintes informações (e.
):"[...]
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENSINO MÉDIO
Última atividade exercida: AUXILIAR EM GRANJA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: AUXILIAR EM GRANJA
Por quanto tempo exerceu a última atividade? por toda a vida laboral
Até quando exerceu a última atividade? 02.04.2017
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: nega
Motivo alegado da incapacidade: SEQUELA DE POLITRAUMA
Histórico/anamnese: O AUTOR SOFREU ACIDENTE NA DATA DE 02.04.2017 COM POLITRAUMA, FRATURA DE COLUNA DE DORSO LOMBAR, QUE NECESSITOU ARTRODESE. PERMANECE COM SEQUELA CARACTERIZADA POR DIFICULDADE PARA A MARCHA SECUNDÁRIO A LESÃO AXONAL DESMELINIZANTE DO NERVO FIBULAR. SEGUE EM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO.
Documentos médicos analisados: LAUDOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS
TC DE COLUNA LOMBAR
RX DA COLUNA LOMBAR
ENMG DOS MEMBROS INFERIORES LESÃO AXONAL DESMELINIZANTE DO NERVO FIBULAR
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO CLAUDICAÇÃO DA MARCHA, ATROFIA DA MUSCULATURA DA PERNA ESQUERDA COM INCAPACIDADE DE ELEVAR O PÉ.
Diagnóstico/CID:
- T09.4 - Traumatismo de nervos, de raízes de nervos espinhais e de plexos não especificados do tronco
- S32.0 - Fratura de vértebra lombar
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): TRAUMA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: TRATAMENTO ESPECIALIZADO
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: CLAUDICAÇÃO DA MARCHA, ATROFIA DA MUSCULATURA DA PERNA ESQUERDA COM INCAPACIDADE DE ELEVAR O PÉ;
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02.04.2017
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 02.04.2017
- Justificativa: LAUDOS MÉDICOS, EXAME FÍSICO E COMPLEMENTARES
- Quais as limitações apresentadas? CLAUDICAÇÃO DA MARCHA, ATROFIA DA MUSCULATURA DA PERNA ESQUERDA COM INCAPACIDADE DE ELEVAR O PÉ;
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: APENAS BUROCRÁTICAS
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
[...]".
Assim, observa-se que o requisito da existência da incapacidade laborativa restou devidamente comprovado pela conclusão da perícia médica, a qual reconheceu que o autor possui incapacidade parcial e permanente em decorrência das sequelas de acidente de trânsito a partir de 02/04/2017.
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Destarte, pela análise dos autos, observa-se que a parte autora já apresentava incapacidade laborativa desde a DCB (19/08/2018), devendo o benefício por incapacidade temporária ser devido desde então até a efetiva reabilitação profissional.
Contudo, observa-se que a parte autora ajuizou um feito anterior (5006309-68.2018.4.04.7114), transitado em julgado em 22/07/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício ocorrida em 19/08/2018 (NB 618.456.990-6), em razão de fratura transversa com deslocamento e angulação de fragmentos do terço médio da tíbia e da fíbula - e.
.Já a presente demanda foi proposta visando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 19/08/2018 (DCB) (NB 618.456.990-6), em decorrência de sequelas de ferimento do membro inferior, sequelas de outras fraturas do membro inferior e sequelas de fratura de coluna vertebral (e.
).Como se verifica, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar. Sendo assim, deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019), pois os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. [...] 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
Dito isso, no caso dos autos, os efeitos financeiros da sentença que outorgou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária não devem recair na DCB (19/08/2018), mas na data do trânsito em julgado (22/07/2019).
Por fim, tendo em conta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária decorrentes do mesmo fato gerador, cabe pois ao INSS, em sede administrativa, tomar as providências necessárias à suspensão do pagamento do auxílio-acidente durante o período em que o auxílio por incapacidade temporária estiver sendo pago ao autor.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6184569906 |
DIB | 22/07/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Deve ser mantido o benefício até a efetiva reabilitação profissional. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689706v37 e do código CRC c8230e82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:16:7
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Apelação Cível Nº 5005654-69.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUXILIAR DE GRANJA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, a segurado que atua profissionalmente como auxiliar de granja.
2. Circunstância em que, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar ao apresentado em feito anterior, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da demanda anterior (22/07/2019).
3. Recurso parcialmente provido para manter a sentença e restabelecer o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004689707v6 e do código CRC 55dbcbbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:3:12
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5005654-69.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas