
Apelação Cível Nº 5000520-12.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17/04/2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (vendedor e 53 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 28/09/2022 (DCB) e, sucessivamente, a concessão benefício por incapacidade permanente desde a mesma data, decorrente de doença neurológica (acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndromes correlatas, acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.ATESTMED13, p.1:
b) e.1.EXMMED14, p.3:
c) e.1.ATESTMED16, p.1:
d) e.1.ATESTMED16, p.2:
e) e.1.ATESTMED18, p.2:
f) e.1.ATESTMED18, p.3:
g) e.1.ATESTMED21, p.2:
Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pelo autor, comprova que o mesmo continuou sendo portador de sequelas de AVC, após a data cessação do benefício mencionada pelo mesmo, necessitando de acompanhamento médico especializado, fisioterapia e fonoaudiologia até os dias atuais.
Neste sentido, verifica-se que as perícias administrativas realizadas pelo INSS corroboram o fato de o autor apresentar sequelas de AVC (e.
):Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Samoel Luiz Bittencourt, especialista em clínica geral, onde destacam-se as seguintes informações (e.
):"[...]
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: SEGUNDO GRAU COMPLETO
Última atividade exercida: VENDEDOR
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: INERENTES AS DE VENDEDOR DE PRÉ MOLDADOS
Por quanto tempo exerceu a última atividade? CERCA DE 13 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? MEADOS DE 2021-SIC
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: DESENHISTA E MECÂNICO
Motivo alegado da incapacidade: SEQUELAS DE AVC
Histórico/anamnese:
QUE EM 01/01/2021 APRESNTOU MAL SÚBITO, FOI HOSPITALIZADO E DIAGNOSTICADO COM EVENTO ISQUÊMICO CEREBRAL
QUE APÓS DEVIDO TRATAMENTO, EVOLUIU COM ALGUMA REDUÇÃO DA SENSIBILIDADE EM HEMICORPO DIREITO, MAIS EVIDENTE EM PÉ E MÃO DIREITO
QUE CONCOMITANTEMENTE APRESENTOU ALTERAÇÕES DE LINGUAGEM, COMPROMETIMENTO DA `` FALA`` DECORRENTES DO ACOMETIMENTO ISQUÊMICO CEREBRAL
QUE SUBMETEU-SE A TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA, QUAIS SEGUE ADERENTE
Documentos médicos analisados:
TODOS CONSTANTES NOS AUTOS E COM O PERICIADO:
Am de Crm 13666 de 29/08/2022 com Cid I694
Exame físico/do estado mental:
DEAMBULA LIVREMENTE \ MARCHA ESTÁVEL
MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA EM MEMBROS SUPERIORES E MEMBROS INFERIORES, SEM ALTERAÇÕES DE FORÇA
DISCRETA DISLALIA, MANTÉM NO ENTANTO CAPACIDADE SATISFATÓRIA DE COMUNICAÇÃO
LÚCIDO, ORIENTADO E COERENTE, SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO COGNITIVO OU LAPSOS DE MEMÓRIA, HUMOR ESTÁVEL, SEM SINAIS DE EMBOTAMENTO AFETIVO OU PSICOSE.
Diagnóstico/CID:
- I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: JANEIRO DE 2021
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: SEQUELA DE AVC NÃO INCAPACITANTES ANTE AS ATIVIDADES LABORAIS RELATADAS
[...]".
Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de sequelas de AVC, citando que após tratamento a mesma passou a apresentar redução da sensibilidade na parte direita do corpo e comprometimento da fala, contudo, concluiu pela inexistência de sua incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade da autora que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Neste sentido, refiro, ainda, os Enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:
Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
Logo, estando o autor acometido de múltiplas sequelas de AVC (limitação motora e comprometimento da fala), diabetes e hipertensão arterial, fica evidente que o mesmo não pode atuar profissionalmente em qualquer atividade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício a ser concedido, observa-se que o mesmo deve ser fixado em 19/01/2023, uma vez que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária até esta data (e.27.CNIS1, p.9).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e na perícia (acidente vascular cerebral e sequelas de acidente vascular cerebral), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (vendedor), baixa escolaridade e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 19/01/2023 (DCB).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 19/01/2023 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803664v22 e do código CRC 4e4ef25d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000520-12.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. VENDEDOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas sequelas de AVC, a segurado que atua profissionalmente como vendedor.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004803665v4 e do código CRC 6b8b09a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5000520-12.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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