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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRESENÇA DE IMPLANTE E ENXERTO DE ANGIOPLASTI...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PRESENÇA DE IMPLANTE E ENXERTO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA. OPERADOR TURÍSTICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de presença de implante e enxerto de angioplastia coronária, a segurado que atua profissionalmente como operador turístico. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5038075-02.2023.4.04.7200, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038075-02.2023.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-08-2024, nestes termos (e. 63.1):

Ante o expostoJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:

a) conceder auxílio-doença, a partir de 21/03/2024 (DII fixada nos autos), bem como manter o benefício em questão até 30/11/2024, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017

Sustenta, em síntese, ter direito ao recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente desde 01-04-2019. Subsidiariamente, requer o afastamento da DCB fixada em sentença, defendendo que o benefício deve perdurar até o restabelecimento de sua capacidade laborativa ou reabilitação profissional (e. 69.1).

Sem contrarrazões,  subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (operador turístico e 57 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 01-04-2019 (DCB do NB 626.354.134-6), em decorrência de dor torácica, infarto agudo do miocárdio e presença de implante e enxerto de angioplastia coronária.

A perícia judicial (e. 44.1), realizada em 21-03-2024 e conduzida por ALEJANDRO CRISTIAN MUNIZ DE SOUZA, especialista em cardiologia, apresenta as seguintes informações:

 

Histórico/anamnese: PACIENTE DE 56 ANOS, CORONARIOPATA, 2 STENTS--ADA E CX EM JANEIRO 2019, EM USO DE AAS 100MG, CLOPIDOGREL 75MG, ENTRESTO 50MG 2X, FORXIGA 10MG, ALDACTONE 25MG, SELOZOK 50MG 2X, ATORVASTATINA 40MG, VASTAREL 80MG.

REFERE DISPNEIA E PRECORDIALGIA AOS MODERADOS ESFORCOS

Documentos médicos analisados: ECO 11/03/2024 FE 47,2%, CARDIOPATIA DILATADA, DEFICIT SISTOLICO LEVE, ACINESIA INFERIOR

ECO 08/01/2019 FE 64%, ACINESIA POSTERIORANGIOPLASTIA ADA 1 STENT EM 24/01/2019ANGIOPLASTIA CX 1 STENT EM 08/01/2019CATETERISMO CARDIACO 08/01/2019 CX OCLUIDA MEDIO DISTAL, ADA 95% PROXIMAL, CD 50% MEDIAL

Exame físico/do estado mental: EXAME FISICO GERAL: BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADO, HIDRATADO, ANICTERICO, ACIANOTICO, AFEBRIL.

CARDIOLOGICO: BULHAS NORMOFONETICAS, 2 TEMPOS, SEM SOPROS. FC 62 PA 129X80mmHgPULMONAR: SOM CLARO PULMONAR, MURMURIO VESICULAR PRESENTE E SIMETRICO, SEM RUIDOS ADVENTICIOS. SAT 98%ABDOMINAL: NORMOTENSO, RUIDOS HIDROAEREOS PRESENTES E SIMETRICOS, INDOLOR, SEM MASSAS.MEMBROS INFERIORES: SEM EDEMA, PANTURRILHAS LIVRES, SEM SINAIS DE TROMBOSE, PERFUSAO ADEQUADA

Diagnóstico/CID:

   - Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares

   - I25 - Doença isquêmica crônica do coração

   - I50 - Insuficiência cardíaca

   - I10 - Hipertensão essencial (primária)

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): MULTIFATORIAL

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 08/01/2019

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: ADEQUADO

NECESSITA DE CINTILOGRAFIA DO MIOCARDIO PARA ESTRATIFICACAO CORONARIANA E REAVALIACAO DE CARDIOLOGISTA ASSISTENTE

Conclusão: com incapacidade temporária 

Justificativa:  RISCO DE DESCOMPENSACAO CARDIOLOGICA NO MOMENTO

DII - Data provável de início da incapacidade:  21/03/2024

Justificativa:  DATA DA ATUAL PERICIA

Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

Data provável de recuperação da capacidade:  30/11/2024

Observações:  TEMPO HABIL PAR REALIZACAO DO EXAME PROPOSTO E REAVALIACAO DE CARDIOLOGISTA ASSISTENTE PARA DEFINIR TRATAMENTO E PROGNOSTICO

A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  SIM

Quais?  hipertensao arterial sistemica

Por que não causam incapacidade?  PODEM SER ACOMPANHADAS E TRATADAS

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  PREJUDICADO

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  SEM MAIS

 

A sentença, com fundamento no laudo judicial, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 21-03-2024 a 30-11-2024.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

 Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso concreto, a parte autora recebeu os seguintes benefícios previdenciários (e. 3.3):

De acordo com os laudos médicos do INSS (e. 2.1), o NB 626.354.134-6 foi deferido em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Está assentado que o autor foi submetido, no mês de janeiro de 2019, a dois procedimentos de angioplastia para inserção de stents, conforme, aliás, explicitado nos seguintes atestados médicos (e. 1.6):

 

 

 

 

No que pertine ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.

Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.

A propósito, confira-se a tese firmada no Tema 343/TNU:

A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.

 

Portanto, quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório.

O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado:

 PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do indeferimento quando existem elementos probatórios a demonstrar a existência do quadro mórbido após a indevida negativa da prestação previdenciária pelo INSS. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a DER (24-05-2013), sendo devido o auxílio por incapacidade temporária  desde então até a efetiva recuperação da parte autora. (TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL: RETROAÇÃO PARA A DER.  1. Comprovados, na DER, além da incapacidade laborativa da autora (não impugnada na apelação do INSS), sua qualidade de segurada e o preenchimento da carência exigida, impõe-se que nela recaia a DIB, que fora fixada na data da perícia, embora seja improvável que ela haja surgido assim, repentinamente, naquela data.  (TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro.   (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)

No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 21-03-2024 (data da perícia judicial). Entretanto, a incapacidade já se faz presente desde janeiro de 2019, quando o autor sofreu infarto agudo do miocárdio e foi submetido à angioplastia para inserção de stents, conforme documentação clínica supramencionada (e. 1.6), situação que caracteriza cardiopatia grave, pois demanda extremos cuidados. Assim, o termo inicial do benefício deve corresponder a 01-04-2019 (DCB do NB 626.354.134-6).

No tocante ao benefício a ser concedido, entendo igualmente que a sentença merece alteração.

Importa referir que, além do quadro clínico cardiopático relevante diagnosticado pelo jusperito, que demandou inclusive inserção de stents, o autor atualmente conta com 57 anos de idade, o que, associado ao seu nível de escolaridade de 8ª série do ensino fundamental, torna difícil sua reinserção no mercado de trabalho, demonstrando sua efetiva incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.

Nesse sentido, entendo que se aplicam os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (presença de implante e enxerto de angioplastia coronária), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador turístico) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar de 01-04-2019 (DCB do NB 626.354.134-6), descontados eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação. 

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 01/04/2019
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435237v22 e do código CRC 782c83d2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:35

 


 

5038075-02.2023.4.04.7200
40005435237 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038075-02.2023.4.04.7200/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. condições pessoais. presença de implante e enxerto de angioplastia coronária. operador turístico. aposentadoria por incapacidade permanente concedida.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de presença de implante e enxerto de angioplastia coronária, a segurado que atua profissionalmente como operador turístico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005435238v4 e do código CRC b55489d7.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:35

 


 

5038075-02.2023.4.04.7200
40005435238 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5038075-02.2023.4.04.7200/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:44.



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