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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LUMBAGO COM CIÁTICA. FAXINEIRA. AUXÍLIO POR I...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LUMBAGO COM CIÁTICA. FAXINEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lumbago com ciática, à segurada que atua profissionalmente como faxineira. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5008884-17.2024.4.04.9999, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008884-17.2024.4.04.9999/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-07-2024 (e. 37.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a sua concessão. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia judicial com médico especialista (e. 42.1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (faxineira e 51 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 13-04-2023 (DER do NB 643.338.992-2), em decorrência de lumbago com ciática, comprovada pela seguinte documentação clínica:

 

a) atestado médico emitido em 18-02-2023 (e. 1.16);

 

 

b) atestado médico emitido em 10-04-2023 (e. 1.17);

 

 

c) atestado médico emitido em 19-10-2023 (e. 18.1);

 

 

A perícia judicial (e. 20.1), realizada em 01-11-2023 e conduzida por CRISTIANO VALENTIN, especialista em medicina do trabalho, apresenta as seguintes informações:

 

Histórico/anamnese: Afastada há 12 dias por dores articulares generalizadas que iniciaram há seis anos, com piora em coluna lombar e membros superiores, fez tratamento com fisioterapia e medicação, sem indicação cirúrgica, com queixas atuais de intolerância a posição ortostática, com restrição de mobilidade, com dificuldade para executar atividades com esforços físicos e que exijam mobilidade.

Está em uso de Pregabalina, Dorflex, Paco.AD DER 13/04/2023.

Documentos médicos analisados: Atestado de Bruno Marques CREMESC 27452 de 13/07/2023 e 19/10/2023:

Com lombociatalgia e incapacidade laboral.RM CLS 22/12/2022:Desidratação discal com osteofitosLeve abaulamento discal de L4-L5 com leve contato em face anterior de saco dural e contato radicularLeve abaulamento discal de L1-L2 apenas tocando face anterior de saco duralArtropatia facetaria degenerativa lombar inferiorUS Ombro Esquerdo 08/06/2023:Tendinopatia dos componentes do manguito rotador.US Ombro Direito 08/06/2023:Tendinopatia dos componentes do manguito rotador.Sinais de impacto subacromial.Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desse laudo.

Exame físico/do estado mental: Peso 67 Kg

Altura 158 cmLucida, coerente, orientadaEMV 15Mucosas úmidas, coradas e anictéricasBom estado geral e regular nutricionalRomberg negativoAusência de nistagmoPupilas isofotorreagentesReflexos preservadosDor a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.Teste de Spurling negativoForça grau V em membro inferior e superior direito e grau V em membro inferior e superior esquerdoDor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, leve redução de amplitude de flexãoLasegue negativo bilateralRotação preservadaDor a mobilização de membros superiores, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de movimentosTeste de Jobe, Neer e Apley negativosMarcha normalEXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:1. APARENCIA: adequada2. ATITUDE: lamuriosa3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas5. MEMÓRIA: preservada6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil8. PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza9. LINGUAGEM: normolálica10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média11. HUMOR: eutimico12. AFETO: modulado13. JUIZO CRÍTICO: preservado14. CONDUTA: sem retardo psicomotor 

Diagnóstico/CID:

   - M54.4 - Lumbago com ciática

   - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

   - M75.1 - Síndrome do manguito rotador

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida/Desenvolvida.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Há seis anos, conforme relato.

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: Fisioterapia e medicações.

Conclusão: sem incapacidade atual 

Justificativa:  Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício pretendido. Realiza tratamento adequado, o quadro está controlado e é compatível com a atividade profissional informada. Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A).

Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  SIM

Quais?  Todas as patologias descritas foram avaliadas e não há comprovação de incapacidade.

Por que não causam incapacidade?  Porque não há alterações significativas ao exame médico atual, conforme detalhado acima.

 

A sentença, com fundamento no laudo judicial, julgou improcedente o pedido da parte autora.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

 Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

No caso concreto, a parte autora, conforme informações extraídas da documentação do INSS (e. 52.1 53.1), recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 642.311.951-5), no período de 08-02-2023 a 28-02-2023, em decorrência de dor lombar baixa.

Nestes autos, defende a demandante ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade a contar de 13-04-2023 (DER do NB 643.338.992-2).

A corroborar o alegado quadro clínico, os atestados médicos supramencionados, datados de 10-04-2023 e 19-10-2023, evidenciam a incapacidade laboral em decorrência de lombociatalgia crônica, patologia diagnostica na perícia judicial.

Importante destacar que o labor habitual da recorrente é de faxineira, o qual, como é cediço, demanda intensos esforços físicos e recruta em demasia a região do corpo afetada patologicamente, tratando-se de patologia degenerativa e progressiva. Ademais, o jusperito constatou que a autora igualmente apresenta síndrome do manguito rotador.

Nesse sentido, entendo que se aplicam os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):

ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lumbago com ciática), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 13-04-2023, descontados eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Termo final do benefício

No que pertine à fixação do termo final do benefício, destaco que cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação  prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito. 

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Taxa Selic 

A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

EC 136/25 

A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.

Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.

Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

 

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 13/04/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005452113v11 e do código CRC 7c3352d8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:22:27

 


 

5008884-17.2024.4.04.9999
40005452113 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008884-17.2024.4.04.9999/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. condições pessoais. lumbago com ciática. faxineira. auxílio por incapacidade temporária concedido.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lumbago com ciática, à segurada que atua profissionalmente como faxineira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005452114v4 e do código CRC 4db7b746.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:22:27

 


 

5008884-17.2024.4.04.9999
40005452114 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5008884-17.2024.4.04.9999/SC

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:59.



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