
Apelação Cível Nº 5003389-26.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 07-12-2022 (
), que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta o INSS que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que o demandante perdeu a qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
O autor, por sua vez, sustenta que está sem laborar, uma vez que se encontra incapacitado para exercer quaisquer funções de sua profissão (agricultor) desde a data da cessação do benefício previdenciário. Alega, ainda, que labora em regime de economia familiar, e que não conta com empregados, maquinários, sendo uma pessoa que exerce trabalho braçal. Requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda. Alternativamente, busca a anulação da sentença, determinando-se a realização de nova perícia judicial a ser realizada por profissional especialista, ou convertido o julgamento em diligência (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante ao requisito da qualidade de segurado, o INSS sustenta que o autor não preenche tal condição.
No entanto, não assiste razão à parte demandada, haja vista o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo demandante.
De fato, para melhor elucidar a questão, torna-se imperiosa a análise da sua qualidade de segurado especial no período imediatamente antecedente à data do fato gerador do benefício.
Sobre o assunto, é cediço que o trabalho na agricultura, em regime de economia familiar, confere à pessoa a qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei n. 8.213/91. A comprovação do exercício de atividade rural, por seu turno, ocorre por meio da apresentação dos documentos elencados no rol exemplificativo previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91.
Conforme sentenciado, no caso em exame, a parte autora embasou suas alegações com a apresentação de contrato de concessão de uso de terra, emitido pelo INCRA, no qual consta como beneficiário, datado de 02/09/2013; notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 21/03/2019, 25/03/2019, 13/10/2020, 28/02/2021, 05/03/2021, (evento 01, contrato 7, nota fiscal 10).
Sobre a prova documental, é oportuno destacar que a demonstração do labor rural não precisa compreender todo o período, tendo em vista a conhecida informalidade do trabalho agrícola e sua presunção de continuidade (TRF4 5014458-31.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18/03/2020).
Assim, como se percebe, a documentação trazida aos autos se presta como início de prova material, pois demonstra a produção rural em período anterior à data de início da incapacidade ora estabelecida.
A prova testemunhal colhida ao longo da instrução, do mesmo modo, confirmou o labor rural da parte autora em regime de economia familiar.
A testemunha Fabiano Daniel Boiani declarou que: o autor reside no assentamento Três Palmeiras e trabalha na agricultura, sendo considerado pequeno produtor rural; nos últimos anos o autor exerceu a atividade agrícola com gado leiteiro junto com sua esposa e filhos.
No mesmo sentido, a testemunha Osni da Silva afirmou que: o autor e sua família são pequenos agricultores que trabalham e sobrevivem da agricultura; desde que conhece o autor ele reside no assentamento e exerce atividade agrícola.
Desta forma, tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na data do fato gerador do benefício e, em consequência, a qualidade de segurado especial.
Desse modo, nego provimento ao recurso do INSS.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos para a concessão, o autor (agricultor e 50 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 26-07-2021 (DER), decorrente de lesão no joelho, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Ressonância magnética (
)
b) atestado médico (
)
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Tabajara Cordeiro Vidal, Ortopedista, CRM/SC 4475 (
):(...)
HISTÓRICO LABORAL Trabalhou na agricultura a vida inteira.
HISTÓRICO DA DOENÇA Autor refere que nunca consultou com o médico Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, nomeado perito desta ação. Relata queda com traumatismo direto de joelho D sobre estrutura metálica, não teve CAT, estava trabalhando como diarista, na agricultura. Foi atendido no hospital, recebeu 15 dias de AM, após voltou trabalhar, começou consultar na US. Foi tratando, piorou, fez RNM em 17/9/20, com diagnostico de lesão em menisco lateral com cisto, mais estiramento crônico do LCM. Foi encaminhado para cirurgia com Dr. Alécio. Consta na inicial- A parte autora é segurada da Previdência Social, sendo que restou submetido a procedimento cirúrgico de vídeo de joelho direito em 25/06/2021, portador de CID 10 S83.4 - S83.4 - Entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (peronial) (tibial) do joelho; CID 10 23 M23 - Transtornos internos dos joelhos, conforme se denota do atestado médico anexo. Em razão disso, encaminhou pedido de benefício previdenciário de auxílio doença em data de 26/07/2021, qual gerou NB 635.865.209-9, que restou indeferido pela ré por suposta não comprovação da qualidade de segurado especial. Cirurgia joelho D com Dr. Alecio em 25/6/21, devido a lesão meniscal e condral. AM Dr. Marco Alecio de 25/6/21, CID S832, 15 dias de afastamento. AM Dr. Marco Alecio de 13/7/21 CID S834, M23, afastamento 4 meses. Recebeu receita para tratamento com Glicosamida e Condroitina. Refere que não recebeu benefício auxílio-doença do INSS. Relata que teve solicitação negada.
(...)
CONCLUSÃO Autor apresenta pós operatório de lesão de ligamento colateral medial + lesão de menisco lateral de joelho direito, sem limitação funcional atualmente. Existe nexo se comprovar o alegado acidente de trabalho. Não existe incapacidade laboral atualmente. Houve período de incapacidade durante 90 dias (noventa dias), após a data da cirurgia em 25/6/21. Não se enquadra no anexo III, Decreto 3048/99. Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.
(...)
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Dessarte, no caso concreto, verificado que a parte recorrente conta com uma serie de restrições para funções que demandem esforços físicos, impõe-se a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária.
De fato, o resultado da perícia médica conduz a uma única solução para a demanda que é a condenação do INSS à implantação do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que é cabível para as hipóteses em que o segurado sofra de uma moléstia temporária ou que possa ser reabilitado, de maneira a encontrar outra colocação no mercado de trabalho.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesão no joelho), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (50 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 26/07/2021 (DER).
Termo final do benefício
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Desse modo, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6358652099 |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 26/07/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o auxílio por incapacidade temporária ao autor a partir de 26/07/2021 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5003389-26.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR incapacidade. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. lesão no joelho. agricultor. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lesão no joelho, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741661v3 e do código CRC d8546abc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003389-26.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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