
Apelação Cível Nº 5000532-74.2024.4.04.7217/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-07-2024, nestes termos (e. ):
Ante o exposto, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER 05/02/2024 do NB 647.757.506-3, cujas RMI e RMA serão calculadas administrativamente.
(...)
O benefício deverá ser mantido inicialmente até 22/10/2024. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, a segurada poderá solicitar a realização de nova perícia médica administrativa 15 dias antes da data fixada para cancelamento do benefício (§2° do art. 78 do Decreto n° 3.048/1999 c/c o art. 304, § 2º, I, da IN 77/2015), comprovando ter se submetido a tratamento médico adequado no período (art. 101, Lei 8.213/91).
Sustenta, em síntese, ter direito à concessão do NB 617.174.139-0, desde o requerimento administrativo (16-01-2017) com porsterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (e. ).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (cuidadora de idosos e 60 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 16-01-2017 (DER do NB 617.174.139-0), em decorrência de síndrome do manguito rotador, mononeuropatias periféricas nos membros superiores e dor articular.
A perícia judicial (e. ), realizada em 03-06-2024 e conduzida por MATHEUS CURCIO LOCATELLI, especialista em ortopedia e traumatologia, apresenta as seguintes informações:
Histórico/anamnese: Alega como queixa principal dor em ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo bilateral.
Disse que os sintomas iniciaram no ano de 2016, com baixa intensidade e aumentaram de forma gradual.Declarou que realizou tratamento conservador. Relatou que não há indicação cirúrgica para as lesões apresentadas.Abordagem terapêutica atual:medicação analgésica – tramadol/naproxeno.Data da última avaliação/Acompanhamento médico-assistencial: 02/2024 – para realização de exames de imagem do quadril; comentou que aguarda realização de sessões de fisioterapia.Comorbidades: hipertensão arterial sistêmico.
Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS MÉDICO-ASSISTENCIAIS
fl.13 22/01/2024 CID 10 M75.1; G56; M25.5fl.14 08/10/2016 CID 10 M75.1Evento 46 03/05/2024 CID 10 M255EXAMES COMPLEMENTARESfl.15 Ultrassonografia do punho direito 15/07/2023fl.15 Ultrassonografia do punho esquerdo 15/07/2023fl.16 Ultrassonografia do quadril direito 18/01/2024fl.16 Ultrassonografia do quadril esquerdo 18/01/2024fl.17 Ultrassonografia do ombro direito 18/01/2024fl.18 Radiografia da mão esquerda 03/11/2022fl.19 Radiografia da mão direita 03/11/2022fl.21 Ultrassonografia da mão direita 09/07/2022fl.23 Radiografia do quadril direito 14/06/2023fl.24 Ressonância magnética do ombro direito 09/06/2017Evento 46 Radiografia da coluna lombar 19/03/2024
Exame físico/do estado mental: Exame físico geral
Ao exame, a parte autora apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente.Orientação adequada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal. A memória está preservada.Boa cooperação ao exame. Assumiu atitude adequada durante a entrevista.Senta e levanta da maca para exame clínico sem dificuldades.Não faz uso de órtese ou próteses de qualquer segmento na inspeção pericial.A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades discretas. É destra.Exame físico segmentarColuna dorsal: não identificado alterações morfo-estruturais; amplitude de movimento sem alterações significativas, musculatura com trofismo adequado; não há desvios consideráveis.Membros superiores: sem alterações morfo-estruturais; amplitude de movimento sem alterações significativas; há leve redução para o movimento de flexão e abdução dos ombros, bilateralmente 0-140°, trofismo muscular adequado. Não há hipotrofia tenar.Força muscular ombros, cotovelos e punhos: grau IV.Não há alteração patológica da força de preensão palmar, dos movimentos de pinça ou da destreza das mãos.A parte autora manipulou documentos com ambas as mãos durante a entrevista pericial, sem preferências por membros.Membros inferiores: sem alterações morfo-estruturais; amplitude de movimento sem alterações significativas, trofismo muscular adequado.Força muscular quadris, joelhos e tornozelos: grau V.Deambula bem, sem marcha claudicante.Testes especiais procedidos: Teste de Durkan positivo à direita; teste de Neer negativo; teste de Jobe negativo, sem expressão de dor à palpação da bursasubacromial.Processos cicatriciais: não identificados.*força muscular patológica: grau III ou menor.
Diagnóstico/CID:
- M75 - Lesões do ombro
- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
- M25.5 - Dor articular
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial (crônico-degenerativa, inerente a faixa etária, componente genético associado); sem relação laboral.
O acometimento multisegmentar (mãos, quadril, coluna dorsal) reforça a hipótese crônico-degenerativa das lesões.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento: Segue abordagem terapêutica.
A realizar abordagem fisioterapêutica.Não se trata de quadro cirúrgico conforme os documentos juntados.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Há caracterização de incapacidade laborativa. A incapacidade é total e temporária.
A autora segue com restrição da amplitude de movimento de ambos os ombros e redução de força global nos membros superiores.Há exames juntados que comprovam rotura do tendão supra-espinhoso do ombro esquerdo. As ultrassonografia de punho mostram o nervo mediano espessado em grau severo – ainda que não se veja hipotrofia tênar.A autora comprova seguimento médico-assistencial; existe documento juntado que informa que a autora segue reabilitando com serviço de fisioterapia – não se trata de caso cirúrgico, ao que se nota.Há limitação para realização de esforço físico com os membros superiores, carregamento de carga, movimento com membro acima do nível da cintura escapular (movimentos usualmente utilizados na atividade habitual como cuidadora de idosos).Recomenda-se 9 meses de afastamento laboral a contar da data de início da incapacidade (DII) – fixa-se a DII no documento médico-assistencial juntado que opine pelo afastamento para fins de reabilitação fazendo menção aos exames recentemente realizados [22/01/2024; fl.13].
- DII - Data provável de início da incapacidade: 22/01/2024
- Justificativa: Conforme a justificativa acima.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 22/10/2024
- Observações: Recomenda-se 9 meses de afastamento laboral a contar da data de início da incapacidade (DII).
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
A sentença, com fundamento do laudo judicial, reconheceu o direito da demandante ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 05/02/2024 (DER do NB 647.757.506-3) a 22/10/2024.
Conforme esposado, a parte autora alega ter direito direito à concessão do NB 617.174.139-0, desde o requerimento administrativo (16-01-2017) com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
No caso concreto, por ocasião do ajuizamento da presente ação, a parte autora apresentava os seguintes benefícios em seu nome (e. ):

De acordo com o laudo médico do INSS (e. ), o NB 616.138.223-0 foi concedido em razão de lesões do ombro.
Para comprovar o quadro incapacitante a partir da DER do NB 617.174.139-0 (16-01-2017), a parte autora apresentou a seguinte documentação clínica (e. , p. 1):

No que pertine ao termo inicial do benefício, não diviso elementos para alterar a sentença, uma vez que a documentação clínica supracitada apresenta a mesma DII firmada pelo perito judicial (24-01-2024), o que culminou com a concessão do benefício a contar de 05-02-2024 (DER do NB 647.757.506-3).
Outrossim, no que se refere ao benefício a ser concedido à parte autora, entendo que a insurgência da recorrente procede.
O perito judicial concluiu que a autora apresenta restrição da amplitude de movimento de ambos os ombros e redução de força global nos membros superiores e explicitou que há limitação para realização de esforço físico com os membros superiores, carregamento de carga, movimento com membro acima do nível da cintura escapular (movimentos usualmente utilizados na atividade habitual como cuidadora de idosos).
Ora, não parece crível que a apelante, com histórico de labor restrito a atividades braçais, com escolaridade de ensino médio e que atualmente conta com 60 anos de idade, consiga se inserir no mercado de trabalho em atividade que não demande esforço físico, o que, por si só, afasta eventual alegação de reabilitação profissional. Diante deste cenário, evidencia-se a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional.
Nesse sentido, entendo que se aplicam os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela capacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (lesões do ombro e dor articular), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cuidadora de idosos) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 05-02-2024 (DER do NB 647.757.506-3) e conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar de 03-06-2024 (data da perícia judicial), descontados eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Da RMI
No que pertine a RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.
Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso por ausência de dados a demonstrar interesse recursal. 2. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 3. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 03/06/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.757.506-3, com DER em 05-02-2024) cuja concessão igualmente está sendo deferida no presente processo. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, diferindo, para a fase de cumprimento de sentença, a adequação da RMI ao que vier a ser decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 6279.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436667v20 e do código CRC b3e7fe34.
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Apelação Cível Nº 5000532-74.2024.4.04.7217/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. condições pessoais. lesão do ombro e dor articular. cuidadora de idosos. auxílio por incapacidade temporária concedido e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesão do ombro e dor articular, à segurada que atua profissionalmente como cuidadora de idosos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, diferindo, para a fase de cumprimento de sentença, a adequação da RMI ao que vier a ser decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 6279, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5000532-74.2024.4.04.7217/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 691, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, DIFERINDO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A ADEQUAÇÃO DA RMI AO QUE VIER A SER DECIDIDO PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6279.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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