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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPILEPSIA E DORSALGIA. DIARISTA. QUALIDADE DE...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPILEPSIA E DORSALGIA. DIARISTA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de epilepsia e dorsalgia, à segurada que atua profissionalmente como diarista. 4. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5031663-89.2022.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031663-89.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença, publicada em 07/06/2023, nestes termos (e.51.1):

"[...]

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:

a) conceder auxílio-doença, a partir de 29/08/2022 (DII fixada), bem como manter o benefício em questão até 29/08/2024, nos termos do artigo 60, § 8º da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017;

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido/restabelecido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:(X) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( ) REVISÃO

( ) CESSAÇÃO

Número do Benefício (NB)xxx
EspécieAuxílio-doença (31)
DIB29/08/2022
DIP01/06/2023
DCB 29/08/2024
RMIA apurar

b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado. O valor em questão deverá abranger as parcelas devidas até a efetiva concessão do benefício (DIP);

c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.

Caso a parte autora entenda que o prazo para a recuperação seja insuficiente, deverá requerer junto a qualquer Agência da Previdência Social a prorrogação do benefício, antes da data da cessação, na forma estabelecida pelo INSS (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457, de 26/06/2017 c/c o artigo 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99), sob pena de ser cessado independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia. Solicitada a prorrogação do benefício pelo(a) segurado(a), será ele mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pela autarquia, podendo ser cessado se a perícia comprovar que a parte autora não mais apresenta incapacidade laboral.

Esclareço que o sistema do INSS está adaptado para permitir, na via administrativa, o pedido de prorrogação de benefício com DCB fixada judicialmente, conforme deliberação 34 aprovada na 17ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a concessão/restabelecimento do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa, o dia 01/06/2023.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte ré em sua contestação, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Cumprido o acima determinado e não havendo outras providências a adotar, dê-se baixa.

[...]".

A parte autora, nas razões de apelação, sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, pois é insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta o sustento. Pede, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente desde 22/10/2014 - NB 608.250.948-3, e/ou desde 29/07/2022 - NB 640.081.443-8, conforme descrito na petição inicial (e.56.1).

O INSS, por sua vez, alega que a autora não preencheu o requisito da carência até a DII (e.60.1).

Embora intimadas ambas as partes, não apresentaram contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da autora e ao cumprimento do período de carência exigido para concessão do benefício.

Quanto ao cumprimento de carência, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e.51.1):

"[...]

Da manutenção da qualidade de segurado e cômputo da carência em relação às contribuições realizadas abaixo do mínimo legal após o advento da EC nº 103/2019. O INSS requereu a improcedência dos pedidos alegando que o(a) autor(a), após perder a qualidade de segurado(a), reingressou ao RGPS sem ter efetuado o recolhimento mínimo de contribuições válidas para fins de cumprimento do período de carência (evento 35).

Analisando o CNIS (evento 47), observa-se que os últimos vínculos da parte autora ao RGPS foram na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, contribuinte individual, e alguns períodos com vínculo empregatício com o município de São Bonifácio, elencados no quadro abaixo:

Constata-se, ainda, que os recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, ao que tudo indica, não foram validados pelo INSS.

Entretanto, em relação aos recolhimentos efetuados quando do vínculo empregatício com o município de São Bonifácio, constata-se que são suficientes a fim de alcançar a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.

Ressalta-se, que o fato dos recolhimentos acima referidos terem sido efetuados com valor inferior ao salário mínimo não pode afastar a caracterização da qualidade de segurado(a) tampouco o cômputo de tais pagamentos para fins de carência.

A discussão diz respeito à consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao salário-mínimo após o advento da Emenda Constitucional 103/2019. Observa-se que o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela referida emenda, prevê que não se considera como tempo de contribuição o período de recolhimento inferior ao mínimo. No entanto, não trouxe nenhuma alteração quanto à condição de segurado e cômputo da carência:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Com efeito, o Decreto 10.410/2020 acrescentou o art. 19-E ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, ultrapassando sua função regulamentar, vez que estabelece restrição não amparada na reforma promovida pela EC nº 103/2019, quando amplia a restrição para os critérios de qualidade de segurado, carência e período de graça para quem recolhe abaixo do mínimo.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4. Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5. Recurso da parte autora provido. ( 5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022)

Portanto, a alteração constitucional apenas excluiu as contribuições recolhidas a menor da contagem como tempo de contribuição, não estendendo a restrição à manutenção da qualidade de segurado ou cômputo para fins carência, demonstrando que tal ampliação restritiva, via decreto, restou indevida.

Assim, deve ser afastada a alegação do INSS, porquanto a parte autora preencheu o requisito da carência, tendo efetuado o recolhimento de mais de 6 (seis) contribuições após seu reingresso ao RGPS.

[...]".

Já em relação à incapacidade laborativa, a parte autora (diarista e 53 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 22/10/2014 (primeira DER), e/ou desde 29/07/2022 (segunda DER), decorrente de doença ortopédica e neurológica (lombalgia e epilepsia), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.ATESTMED7, p.1:

b) e.1.ATESTMED8, p.1:

c) e.1.ATESTMED11, p.1:

d) e.1.ATESTMED12, p.1:

e) e.1.ATESTMED29, p.1:

f) e.1.ATESTMED30, p.2:

Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pela autora, comprova que ela é portadora de doença ortopédica desde a primeira DER (22/10/2014) e de enfermidade neurológica a partir período em que ocorreu a segunda DER (29/07/2022), sendo que ambas encontram-se presentes até os dias atuais.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 11/01/2023, por Júlio César de Aguiar Júnior, especialista em neurologia, onde destacam-se as seguintes informações (e.24.1):

"[...]

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: primeiro grau completo

Última atividade exercida: faxineira/diarista autônoma

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 10 anos

Até quando exerceu a última atividade? meados de 2020

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: sem outras atividades

Motivo alegado da incapacidade: Epilepsia

Histórico/anamnese: Epilepsia desde primeiro ano de vida
Evoluindo com crises de repetição ainda sem controle
Em uso de carbamazepina e valproato
Eletroencefalograma - EEG de 29/8/22 demonstra paroxismo epileptiforme - alterado
Lombalgia desde 2014

Documentos médicos analisados: RM de coluna de 21/8/2014 demonstra abaulamento discal com leve compressão do saco dural
EEG de 29/8/22 demonstra paroxismo epileptiforme
Atestado de 24/8/22 relata epilepsia com 3 a 4 crises por mês
Atestado de 13/10/22 relata epilepsia
RM de18/5/22 demonstra pequeno meningeoma de 12mm

Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada
Sem déficit neurológico

Diagnóstico/CID:

- G40 - Epilepsia

- M54.9 - Dorsalgia não especificada

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: desde 1 ano de idade

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Devido a epilepsia ainda sem controle.
Lombalgia sem indicação cirurgica, sem déficit neurológico, sem incapacidade devido a lombalgia

- DII - Data provável de início da incapacidade: 29/8/22

- Justificativa: Devido as crises convulsivas ainda sem controle, EEG alterado, sem documentos que comprovem incapacidade pretérita.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 29/8/24

- Observações: Necessita de 2 anos de controle das crises para poder retornar as atividades laborativas.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

[...]".

Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de epilepsia e dorsalgia, entretanto, concluiu pela existência de sua incapacidade laboral temporária para o exercício de sua atividade habitual por um período de 2 anos a partir de 29/08/2022. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade da autora que possui um quadro de saúde bastante fragilizado, apresentando várias crises epiléticas por mês e dor na coluna lombar que a impedem de realizar sua atividade habitual braçal.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Desta forma, é de ser reconhecida a incapacidade laboral total e definitiva da parte autora, pois, na esteira do Enunciado 28, da Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

Destarte, no caso concreto em razão do quadro clínico estabelecido e de suas condições pessoais (diarista e 53 anos de idade), entendo que a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois pouco provável que, tendo pouca instrução, idade avançada e sendo portadora epilepsia de difícil controle e dorsalgia, consiga se reinserir no mercado de trabalho ou ser reabilitada para outra profissão.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral da parte autora por um período de 2 anos, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e ao longo dos autos, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), baixo grau de instrução e idade atual (53 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastada do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 22/10/2014 (DER do NB 608.250.948-3) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 29/07/2022 (DER do NB 640.081.443-8), observada a prescrição quinquenal e descontados os valores auferidos por decisão judicial a título de benefício por incapacidade.

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 28/10/2022, estão prescritas as parcelas anteriores a 28/10/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, face à parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos no art. 85, parágrafos 2º a 6º e 11 do Código de Processo Civil e art. 86 do CPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (art. 85, §14 do CPC).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6400814438
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB29/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 608.250.948-3) também deferido nos autos a contar de 22/10/2014 (DER), sendo observada a prescrição quinquenal e o desconto dos valores auferidos por decisão judicial a título de benefício por incapacidade.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776946v30 e do código CRC 1701e72a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:19:46


5031663-89.2022.4.04.7200
40004776946.V30


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:19.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031663-89.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. epilepsia e dorsalgia. diarista. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de epilepsia e dorsalgia, à segurada que atua profissionalmente como diarista.

4. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da incapacidade laborativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004776947v7 e do código CRC d2762e39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 20:19:46


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40004776947 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5031663-89.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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