
Apelação Cível Nº 5012190-25.2024.4.04.7208/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18-04-2025 (e. ), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a sua concessão. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia com especialista em ortopedia (e. ).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (motorista de caminhão e 63 anos de idade atualmente) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade desde 01-12-2021 (DCB do NB 634.457.269-1), em decorrência de lumbago com ciática e outros transtornos de discos intervertebrais, comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) atestado médico emitido em 21-10-2021 (e. , p. 3);

b) atestado médico emitido em 10-03-2022 (e. , p. 2);

c) atestado médico emitido em 02-10-2024 (e. , p. 2);

A perícia médica (e.), realizada em 19-11-2024 e conduzida por CRISTIANO VALENTIN, especialista em medicina do trabalho, apresenta as seguintes informações:
Histórico/anamnese: Afastado há três anos por dores generalizadas em coluna lombar que iniciaram há 10 anos, com fisioterapia, medicação, sem indicação cirúrgica. No momento tem queixas de limitação de mobilidade, restrição para tarefas manuais com esforços físicos e movimentos repetitivos. Alega intolerância postural e dificuldade para mobilizar membros superiores.
Está em uso de analgésicos.CNH categoria AE válida até 04/2029DCB 01/12/2021
Documentos médicos analisados: Atestado de Rafaela Costa CREMESC 29291 de 12/11/2024:
Com dor lombar e 14 dias de afastamento.TC Coluna Dorsal 06/11/2024:Alterações degenerativas leves/moderadas e sem protrusões discaisTC Coluna Cervical 06/11/2024:Alterações degenerativas moderadas/avançadasComplexos disco-osteofitários de C3 a C5 com impressão dural* Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos foram considerados na elaboração do laudo pericial e analisados nos autos.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO ATUAL:
Peso 105 KgAltura 178 cmLucido, coerente, orientadoEMV 15Marcha normalMucosas úmidas, coradas e anictéricasBom estado geral e regular nutricionalRomberg negativoAusência de nistagmoPupilas isofotorreagentesReflexos preservadosDor `a mobilização cervical, ausência de limitação funcional, flexo-extensão e lateralização preservados.Teste de Spurling negativoForça grau V em membro inferior e superior direito e grau V em membro inferior e superior esquerdoDor a palpação lombar, sem contratura paravertebral, ausência de limitação funcional, leve redução de amplitude de flexãoLasegue negativo bilateralRotação preservadaDor a mobilização de membros superiores, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, mínima redução de amplitude de elevaçãoTeste de Jobe, Neer e Apley negativos
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida/Desenvolvida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: há 10 anos, conforme relato.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Medicação e fisioterapia.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional declarada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado e, compatível com a atividade declarada. Pode combinar as medicações utilizadas com o trabalho, sem prejuízos. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado(a) APTO(A).
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? Todas as patologias descritas foram avaliadas e não causam incapacidade.
- Por que não causam incapacidade? Porque não há alterações significativas ao exame médico atual, conforme detalhado acima.
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A avaliação do perito é feita de forma individualizada, com conclusão e responsabilidade de cada profissional.
No âmbito de laudo complementar (e. ), o expert apresentou os seguintes esclarecimentos:
QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR – EVENTO 24 / 25:
1. As patologias degenerativas diagnosticadas no autor, considerando sua idade de 62 anos, tornam improvável sua reabilitação para o mercado de trabalho?Não há comprovação de incapacidade para o trabalho informado de motorista, conforme explicado no Evento 17. O autor não necessita passar por reabilitação profissional.
2. As exigências físicas da profissão de motorista de caminhão (longas jornadas, postura fixa e esforço físico) são incompatíveis com as limitações funcionais apresentadas pelo autor?O autor não apresenta limitações ou alterações que impeçam o trabalho informando. Conforme já explicado no Evento 17, não há comprovação de incapacidade, sendo o quadro clínico observado, o qual está detalhado no Evento 17, compatível com sua atividade profissional.
3. A baixa escolaridade do autor (ensino fundamental incompleto) dificulta significativamente sua reabilitação para outra atividade profissional menos exigente fisicamente?O autor não necessita ser reabilitado, conforme explicado no quesito anterior e no Evento 17.
4. As condições patológicas do autor, como dores crônicas e limitações de mobilidade, representam riscos graves à sua segurança e à de terceiros, especialmente considerando o princípio da precaução?O autor referiu dores à mobilização de coluna ao exame físico na data da perícia, cujo sintoma é subjetivo, sendo que não foram comprovadas outras alterações que causem incapacidade ao seu trabalho, sendo o quadro clínico observado compatível com o seu trabalho, não havendo justificativa de afastamento do trabalho ou medidas de precaução, nos termos já explicados acima e no Evento 17.
5. Com base no histórico de recebimento de benefícios por incapacidade desde 2006, há indícios claros de progressão das patologias diagnosticadas?Não há comprovação de incapacidade pela avaliação médica prévia, conforme já explicado acima e no Evento 17. O fato de o autor ter recebido benefício por vários anos, por si só, não comprova agravamento do quadro. O período de afastamento tem por objetivo a realização de tratamento médico para estabilização das doenças, o que foi verificado na perícia prévia.
6. O autor apresenta limitações permanentes em função das patologias, que afetam a realização de tarefas habituais de sua profissão?Não há limitação para o seu trabalho, conforme já explicado acima e no Evento 17.
7. Mesmo com tratamento continuado, as condições crônicas do autor reduzem significativamente sua capacidade funcional?Não há redução da capacidade laborativa, conforme já explicado acima e no Evento 17.
8. Dada a combinação das patologias diagnosticadas, o autor está incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico, postura prolongada ou movimentos repetitivos?O autor pode realizar as tarefas, mobilidade e esforços inerentes ao trabalho informado. Não há comprovação de incapacidade, conforme já explicado acima e no Evento 17.
9. As patologias degenerativas diagnosticadas configuram um quadro de incapacidade laboral cumulativa e progressiva?Não há comprovação de incapacidade. Quesito já respondido acima e no Evento 17.
10. Considerando os aspectos físicos, pessoais e profissionais do autor, suas condições inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho?O autor está apto para o trabalho informado. Quesito já respondido acima e no Evento 17.
11. Qual é a data provável de início das patologias diagnosticadas no autor e quando essas condições começaram a gerar incapacidade laboral, considerando o histórico clínico e os documentos apresentados?Quesito já respondido no corpo do laudo médico pericial, Evento 17:
“DID - Data provável de Início da Doença: Há 10 anos, conforme relato.”Não há comprovação de incapacidade, pela avaliação médica prévia, em período diverso ao já recebido do INSS.
12. As condições apresentadas pelo autor resultam em incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais compatíveis com sua experiência profissional e formação?Quesito não se aplica diante do já explanado acima e no Evento 17.
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A avaliação médica prévia realizada no autor está detalhada no Evento 17. Todos os documentos médicos apresentados na perícia e juntados aos autos foram previamente analisados e não há comprovação de incapacidade. Os documentos médicos apresentados comprovam as patologias mencionadas, mas não comprovam incapacidade quando analisados em conjunto ao exame físico da data da perícia, haja vista ausência de alterações significativas, conforme detalhado no Evento 17. O quadro clínico verificado é compatível com o trabalho informado. Dessa forma, ratifico a conclusão e demais apontamentos do corpo do laudo médico pericial apresentado no Evento 17.
A sentença, com fundamento no laudo judicial, julgou improcedente o pedido da parte autora, por ausência de demonstração de incapacidade.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
No caso concreto, a parte autora recebeu os seguintes benefícios previdenciários (e. ):

De acordo com os laudos médicos do INSS (e. ), o autor recebeu o primeiro benefício, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de hanseníase lepromatosa borderline e lombociatalgia bilateral. Por sua vez, o terceiro benefício, cujo restabelecimento está sendo postulado nestes autos, foi deferido por força de decisão proferida nos autos da ação nº 50071261020194047208, na qual foi reconhecida a incapacidade da parte autora em razão de hérnia discal compressiva à esquerda (lumbago com ciática - e. ).
Percebe-se que o recorrente há vários anos padece de problemas na coluna lombar, tendo a perícia judicial confirmado a existência de dor lombar baixa.
A corroborar o alegado quadro clínico, foram anexados documentos médicos (notadamente atestados médicos datados de 21-10-2021, 10-03-2022 e 02-10-2024 - e. , pp. 2/3; , p. 2), que evidenciam a manutenção da dor lombar incapacitante desde a cessação do NB 634.457.269-1, ocorrida em 01-12-2021.
Ademais, trata-se de segurado que tem o ofício habitual de motorista de caminhão, o qual, como é cediço, recruta em demasia a região do corpo afetada patologicamente. Ora, não parece crível que o autor, com histórico de labor restrito a atividades braçais, com nível escolar de 4ª série do ensino fundamental e que atualmente conta com 63 anos de idade (e por ocasião da DCB do NB 634.457.269-1, em 01-12-2021, já contava com 59 anos de idade), consiga se inserir no mercado de trabalho em atividade que não demande esforço físico, o que, por si só, afasta eventual alegação de reabilitação profissional. Diante deste cenário, evidencia-se a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional.
Nesse sentido, entendo que se aplicam os enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de caminhão) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a contar de 10-12-2021 (DCB do NB 634.457.269-1), descontados eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Da RMI
No que pertine a RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019.
Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso por ausência de dados a demonstrar interesse recursal. 2. A constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.279/DF. 3. Para evitar prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, determina-se que o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ocorra, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do modo de cálculo da RMI, quando o juízo de origem observará o que vier a ser decidido pelo STF na ADI 6.279/DF, ressalvando-se eventual cobrança de diferenças devidas. 4. Confirmada a tutela de urgência outrora deferida. (TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 01/12/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.457.269-1, com DCB em 01-12-2021) cujo restabelecimento igualmente está sendo deferido no presente processo. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, diferindo, para a fase de cumprimento de sentença, a adequação da RMI ao que vier a ser decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 6279.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439885v16 e do código CRC 1ddf9679.
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Apelação Cível Nº 5012190-25.2024.4.04.7208/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. vinculação relativa ao laudo. prova indiciária. condições pessoais. dor lombar baixa. motorista de caminhão. aposentadoria por incapacidade permanente concedida.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, diferindo, para a fase de cumprimento de sentença, a adequação da RMI ao que vier a ser decidido pelo STF, no julgamento da ADI nº 6279, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5012190-25.2024.4.04.7208/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 693, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, DIFERINDO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A ADEQUAÇÃO DA RMI AO QUE VIER A SER DECIDIDO PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6279.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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