
Apelação Cível Nº 5007666-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28-04-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à sua concessão, visto que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. Postula, alternativamente, por nova perícia médica com especialista em ortopedia (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (cozinheira e 43 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 10-05-2013 (DCB do NB 601.145.210-1) e/ou 03-06-2016 (DER do NB 614.593.609-0), decorrente de problemas de coluna, dores nos ombros e punhos, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Ultrassonografia dos punhos, realizada em 18-02-2016, constatando especificações do nervo mediano, sendo o diagnóstico compatível com neuropatia compressiva (
, p. 2):b) Conclusão médica de exame dispondo comprometimento mielínico grau moderado a severo, com degeneração axonal associada ao nervo mediano, no túnel do carpo à direita, e comprometimento mielínico de grau moderado no nervo mediano, no túnel do carpo à esquerda (
, p. 6):Processado o feito, foi realizada perícia médica em 10-06-2022, conduzida por AIRTON LUIZ PAGANI (CRM/SC 4851), especialista em Ortopedia E Traumatologia, o qual diagnosticou a presença de dor articular (M25.5) e síndrome do túnel do carpo (G56) de etiologia adquirida. Imputou o ano de 2013 como Data de Início da Doença (DID), asseverando que a autora apresenta queixas de dor em ombro esquerdo e parestesia na mão esquerda. Concluiu, entretanto, que a parte está apta ao labor, justificando que a autora não comprovou incapacidade laboral. Complementou que a autora está trabalhando desde fevereiro como Auxiliar de cozinha (
).Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
À luz do conjunto probatório apresentado, verifica-se que a parte anexou um dossiê médico que atesta a continuidade do diagnóstico de síndrome do túnel do carpo por um período extenso (
), sem evidente perspectivas de melhoras, visto que o quadro permanece presente (vide ). Nesse sentido, o próprio expert apontou o ano de 2013 como o início da enfermidade, confirmando, também, que pode haver nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pela autora.Diante do referido diagnóstico, é imprescindível considerar que as atividades exercidas pela autora na função de cozinheira contribuem, substancialmente, para o agravamento de sua condição. Os serviços envolvidos na profissão de cozinheira abrangem não apenas movimentos repetitivos, como picar, cortar e manipular ingredientes, mas também posturas ergonomicamente corretas.
Essas atividades, realizadas frequentemente em ambientes com alta demanda e ritmo acelerado, resultam em sobrecarga de músculos e tendões, predispondo a autora a um quadro de dor e desconforto. Além disso, a manipulação de máquinas pesadas e o uso de equipamentos de cozinha em condições que muitas vezes não favorecem a ergonomia, intensificam o risco de lesões por esforço repetitivo. Assim, a natureza da atividade laborativa não apenas favorece o desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo, mas também compromete a capacidade funcional da autora para o desempenho de suas funções.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dor articular e síndrome do túnel do carpo), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (43 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 10-05-2013 (DCB), o qual deve ser mantido até a data perícia médica (10-06-2022), quando constatada a aptidão laboral da segurada.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5007666-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. dor articular. síndrome do túnel do carpo. COZINHEIRA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB ATÉ A data da perícia médica judicial.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. É imprescindível reconhecer que as atividades exercidas pela autora, na função de cozinheira, agravam significativamente o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo. Os serviços da profissão implicam não apenas em movimentos repetitivos, mas também em posturas inadequadas. A realização de tarefas repetitivas e a manipulação de utensílios em condições desfavoráveis elevam consideravelmente o risco de lesões por esforço repetitivo.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor articular e síndrome do túnel do carpo, à segurada que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária até a data da perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007666-85.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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