
Apelação Cível Nº 5010692-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 17/07/2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do autor e à comprovação da sua incapacidade laborativa.
A parte autora (agricultor e 50 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 08/03/2017 (DCB), decorrente de doenças ortopédicas e vascular (forte dores na coxa direita decorrente de uma ruptura no adutor com formação de hematoma e quadro flebite aliado ainda com patologias na coluna lombar), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.PROCADM7, p.2:
b) e.1EXMMED12, p.1:
c) e.1.EXMMED13, p.1:
d) e.1.LAUDO15, p.1:
e) e.1.ATESTMED16, p.1:
Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos pela autora, comprova que ele é portador de doença ortopédica e vascular desde 2016 até os dias atuais. Além disto, verifica-se que seu quadro de saúde foi agravado, pois a partir de 2021 passou a apresentar também problemas ortopédicos na coluna lombar.
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, em 29/10/2021, por Bárbara Mendes Boppré, especialista em ortopedia, onde destacam-se as seguintes informações (e.
):"[...]
Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental (4 série). Nega cursos técnico/profissionalizantes.
Última atividade exercida: Trabalhador rural autônomo.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Planejam e administram unidade de produção. Preparam solo, plantam culturas e realizam tratos culturais. Colhem e comercializam produtos agrícolas. Trabalham por conta própria, na agricultura. O trabalho é em equipe formada por familiares, sem supervisão. As atividades são realizadas a céu aberto, durante o dia. Estão sujeitos à exposição de material tóxico, à variação climática e a permanecer em posições desconfortáveis durante longos períodos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Pela vida toda.
Até quando exerceu a última atividade? Há 4 anos.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Nega outros trabalhos.
Motivo alegado da incapacidade: Problema na coluna e na coxa direita.
Histórico/anamnese: Atualmente, as queixas ortopédicas que afetam negativamente a realização de sua atividade laboral estão relacionadas aos sintomas de: Problema na coluna e na coxa direita, as quais iniciaram há cerca de 4 anos, pioradas há 4 anos.
Nega intervenções cirúrgicas ortopédicas. Nega que esteja aguardando tratamento cirúrgico.
Nega tratamento fisioterápico, nunca o realizou. Nega terapia com acupuntura, nunca a realizou. Nega terapia com hidroterapia, nunca as realizou. Nega terapia com infiltrações, nunca as realizou.
Em uso de medicações para afecções ortopédicas: tramadol.
Atividade laboral derradeira (auxílio-doença): Trabalhador rural autônomo, pela vida toda – com contribuição ao INSS. Cessou atividade há cerca de 4 anos, porque houve agravamento do quadro de dor. Nega vínculos empregatícios.De acordo com achados no site do MT (Ministério do Trabalho) a respeito do CBO (classificação brasileira de ocupações) a profissão é representada pelo código da família: 6120 e título: Produtores agrícolas polivalentes; e, descrita sumariamente como: Planejam e administram unidade de produção. Preparam solo, plantam culturas e realizam tratos culturais. Colhem e comercializam produtos agrícolas. Trabalham por conta própria, na agricultura. O trabalho é em equipe formada por familiares, sem supervisão. As atividades são realizadas a céu aberto, durante o dia. Estão sujeitos à exposição de material tóxico, à variação climática e a permanecer em posições desconfortáveis durante longos períodos.Trabalhos pregressos: Nega outros trabalhos.
Apresenta como comorbidades relatadas: diabetes, HAS.
Nega vícios.
Plano de saúde, exceto SUS: nega.
Carteira nacional de habilitação: disponibilizada em consulta: categoria AC, validade 19 de agosto de 2024, emissão: 23 de agosto de 2019.
Documentos médicos analisados: De acordo com a avaliação das documentações disponibilizadas no processo, foi possível identificar que fora pleiteado: e) seja ao final julgada PROCEDENTE a presente ação previdenciária, concedendo em favor do autor a concessão da aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença ou ainda a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício NB 31/616.832.245-4 ocorrido em 08/03/2017, na petição inicial pela parte autora e seus representantes legais.
Nesse ínterim se observou atividade pericial do INSS por motivos ortopédicos no dia 08/03/2017 (Data de entrada do requerimento (DER) 12/12/2016, Classificação internacional de doenças (CID), Data de início da incapacidade (DII) 24/11/2016, Data de cessação do benefício (DCB) 08/03/2017), cuja transcrição do laudo: HISTÓRICO: TRABALHA COMO AGRICULTOR, DIZ QUE AGORA ESTÁ SEM DOR, MAS O SEU MÉDICO NÃO QUER DEIXAR ELE RETORNAR AO TRABALHO . RECEITA 03 01 2017 - METFORMINA , LOSARTANA , HCTZ E DAFLON . HJ COM ATESTADO DE 07 02 2017, CRM 7114, CIR. VASCULAR, DESCREVENDO QUE ESTÁ EM BENEFÍCIO EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE RUPTURA PARCIAL DO ADUTOR DA COXA D, QUE CAUSAM SINAIS E SINTOMAS QUE VEM RECUPERANDO, PEDE MAIS 60 DIAS, ACREDITANDO QUE NO TÉRMINO DO PRAZO ESTARIA RECUPERADO. NO MOMENTO SEM EXAMES. EXAME FÍSICO: VEM DEAMBULANDO NORMALMENTE . SENTA-SE E LEVANTA-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADES . SEM HEMATOMAS , SEM EMPASTAMENTO MUSCULAR EM MEMBROS INFERIORES , SEM EDEMA . SEM SINAIS FLOGISTICOS LOCAIS . CONSIDERAÇÕES: DECORREU TEMPO PARA MELHORA SINTOMÁTICA - HOJE ESTÁ ASSINTOMÁTICO. NÃO MOSTRA EXAMES DE CONTROLE . HOJE NÃO TEM MAIS SINAIS OBJETIVOS DE INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCERRO HOJE = 08 03 2017. RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA.
Foram avaliadas as documentações/exames complementares/atestados/laudos disponibilizados pela parte autora em todo processo. Serão levados em consideração aqueles que vão ao encontro das queixas reportadas em anamnese pericial ortopédica. Serão pormenorizados no laudo pericial aqueles considerados imprescindíveis para conclusão. Os demais, que porventura não estejam transcritos no corpo do laudo, podem ser avaliados em sua íntegra em suas petições respectivas no processo. Tais documentações somadas ao exame físico durante a consulta pericial, são parte fundamental (não restrita) no entendimento do processo da doença e possível consequente incapacidade.
11 de agosto de 2021 atestado incapacidade sem temporalidade (coluna e lesão de adutor)
Exame físico/do estado mental: Autor adentra consultório com marcha claudicante. Não apresenta fácies dolorosa. Conseguiu trazer consigo os exames.
Refere peso atual de 98 Kg e altura 1.88 m, cujo IMC é de 27.73, configurando peso dentro dos parâmetros do sobrepeso (25 e 29,9).
Ao exame físico da coluna lombossacra apresenta bom alinhamento (curvatura lordótica da coluna lombar é normal), não há presença de edema, não há equimoses, não há estigmas cutâneos, não há abaulamentos/tumoração, À inspeção não apresenta cicatriz em região lombossacra. A musculatura dos membros superiores é trófica. Apresenta exame neurológico normal. Força motora grau 5 em todas as raízes de membros inferiores a direita, força motora grau 5 em todas as raízes de membros inferiores a esquerda. Apresenta sensibilidade preservada. Há redução de arco de movimento moderado. Apresenta queixas ao arco de movimento da coluna lombar. A palpação de processos espinhosos apresenta sensibilidade dolorosa. Talhe simétrico e Adams negativo. Os testes de Lasègue são negativos.
Ao exame físico dos quadris, pelve e coxa à inspeção não se observa desvios posturais, não há contraturas musculares, não existem hipotrofias musculares, não apresenta equimose, não visualizado edema, não evidenciados abaulamentos/tumorações, sem ferimentos de pele. À ectoscopia não são evidenciadas cicatrizes. Não identifico sinais de retroversão dos quadris. Não identifico sinais de anteversão dos quadris. À palpação das estruturas ósseas não se evidencia sinais de tendinite ou bursites. Não há redução de arco de movimento. Não houve dificuldade para cruzar as pernas. Os movimentos articulares estão associados às queixas álgicas bilateralmente.
Diagnóstico/CID:
- M25.5 - Dor articular
- M54.5 - Dor lombar baixa
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Desde 11 de agosto de 2021, fundamentados em atestados médicos assistenciais, exames complementares, corroborados por exame físico pericial, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para desempenho das funções de Trabalhador rural autônomo. Afecções impedem-no de realizar atividades que demandem períodos prolongados em flexão da coluna lombar, períodos prolongados em rotação da coluna lombar, períodos prolongados em agachamento, períodos prolongados de subida e descida de escadas, deambulação de grandes distâncias, pegar peso a partir do chão, alçar peso acima dos ombros, empurrar peso como parte da jornada de trabalho.
Reconheço incapacidade total e temporária, porquanto o autor não está apto à atividade laboral referida ou quaisquer outras durante o período de recurso terapêutico. Não acredito na possibilidade de remanejamento funcional no local de trabalho, baseado principalmente no exame físico pericial. Sugiro 6 meses de afastamento para tratamento ( que carece de otimização ); e, após concluída terapia, retomada do serviço habitual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11 de agosto de 2021
- Justificativa: Desde 11 de agosto de 2021, fundamentados em atestados médicos assistenciais, exames complementares, corroborados por exame físico pericial, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para desempenho das funções de Trabalhador rural autônomo. Afecções impedem-no de realizar atividades que demandem períodos prolongados em flexão da coluna lombar, períodos prolongados em rotação da coluna lombar, períodos prolongados em agachamento, períodos prolongados de subida e descida de escadas, deambulação de grandes distâncias, pegar peso a partir do chão, alçar peso acima dos ombros, empurrar peso como parte da jornada de trabalho.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 09/05/2022
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
[...]".
Como se pode observar, a perita judicial reconheceu que a parte autora é portadora de doenças ortopédicas crônicas, entretanto, concluiu pela existência de sua incapacidade laboral temporária para o exercício de sua atividade habitual por um período de 6 meses. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade do autor que possui um quadro de saúde bastante fragilizado, apresentando doenças incapacitantes pelo menos desde 2016.
Neste sentido, constata-se que a perícia deixou de analisar o fato de o autor ser portador de sequelas da ruptura parcial do adutor da coxa direita, apresentando ainda sintomas, conforme demonstram o atestado médico de 11/08/2021 e o próprio exame físico realizado pela perita (marcha claudicante).
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
Ademais, devem ser observadas as diretrizes dos enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF):
ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
Dessarte, no caso concreto verifica-se que o autor é portador de doenças ortopédicas degenerativas e crônicas, ou seja, não possuem cura e estão se agravando com o passar do tempo. Assim, perante este diagnóstico, associado às suas condições pessoais (agricultor), idade atual de 50 anos, fica demonstrada a efetiva incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional.
Neste sentido, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de 2016 a 2017 (e.10.LAUDO1), em virtude de doença vascular e ortopédica na coxa direita, sendo que a última encontra-se presente até os dias atuais. Verifica-se, ainda, que o autor passou a enfrentar problemas na coluna lombar em 2021, agravando seu quadro de saúde e corroborando a impossibilidade de exercer sua atividade habitual como agricultor.
Pois bem, no tocante as patologias do autor verifica-se que foram constatadas através dos documentos juntados aos autos e do seu histórico, comprovando que as mesmas começaram a surgir em torno de 2016 e estão presentes até os dias atuais, sem apresentar melhoras ao longo dos anos. Assim, observa-se que ficou demonstrada a manutenção da incapacidade laboral até a presente data pelas mesmas patologias verificadas em 2016 e também pelas que surgiram em 2021, sendo então irrelevante o questionamento sobre a perda ou não da qualidade de segurada da parte autora.
Portanto, comprovada a qualidade de segurada da parte autora pelo fato de apresentar até os dias atuais as mesmas patologias observadas em 08/03/2017 (DCB), deve ser concedido o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde então.
Termo final do benefício
No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido auxílio-doença até ulterior reavaliação pelo INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6168322454 |
DIB | 08/03/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749510v41 e do código CRC 3aa4addd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010692-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749511v8 e do código CRC efee2289.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5010692-08.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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