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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS MÚLTIPLAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APO...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS MÚLTIPLAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças (transplante de rim, hepatite B crônica e catarata), a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5009992-18.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009992-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 21/06/2023 (e.33.1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.39.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (motorista de caminhão e 50 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 12/07/2021 (DER), decorrente de múltiplas doenças (transplante renal decorrente de doença renal crônica, hepatite B crônica e catarata), comprovadas pela seguinte documentação clínica:

a) e.1.ATESTMED2, p.1:

b) e.1.ATESTMED2, p.2:

c) e.1.ATESTMED2, p.3:

d) e.1.ATESTMED2, p.4:

e) e.29.PET1, p.6:

Observa-se que a documentação médica, juntada aos autos, pela parte autora comprova que a mesma é portadora de várias doenças pelo menos desde 2021.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Cristiano Valentin, especialista em medicina do trabalho e perícias médicas, onde encontram-se as seguintes informações (e.15.1):

"[...]

IDENTIFICAÇÃO: A. M. T. N., 49 anos, motorista de caminhão por 18 anos, RG n. 3555182, CPF n. 017.431.389-62, residente e domiciliado na localidade 25 de maio, s/n, interior do município de Abelardo Luz, SC.

ATIVIDADES E DESCRIÇÃO DOS FATOS: A parte autora já laborou com auxiliar em gasoduto, motorista. Permanece trabalhando, informa que era portador de insuficiência renal crônica (IRC) desde os 30 anos de idade por provável origem hipertensiva, com necessidade de hemodiálise por 4 anos, com transplante renal há 16 anos, com boa evolução do enxerto. Tinha hérnias incisionais já corrigidas. Queixas atuais de limitação para atividades que exijam carregamento de peso e perda de visão, com restrição para dirigir longas distancias segundo ele. Está em uso de Aas, Alopurinol, Atenolol, Furosemida, Nifedipino, Sinvastatina, Losartana, Sirolimus, Micofenolato.

CNH categoria E válida até 09/2024.

DER 12/07/2021.

Grau de Instrução: Ensino fundamental – 7ª série.

EXAME FÍSICO:

Peso 73 Kg

Altura 170 cm

Pressão Arterial 140/90 mmHg

Lucida, coerente, orientada

EMV 15

Mucosas úmidas, coradas e anictéricas

Bom estado geral e regular nutricional

Romberg negativo

Ausência de nistagmo

Pupilas isofotorreagentes

Reflexos preservados

Deambula desviando de obstáculos

Manuseia documentos com destreza

Ectoscopia ocular: ausência de hiperemia, secreção ou opacidades

AC: RR2T, B2 hiperfonética, ausência de sopros ou estalidos Ausência de turgência jugular

Ausência de edema periférico

AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios

Ausência de Frêmito brônquico

Expansibilidade pulmonar preservada

Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo

Presença de fistula arteriovenosa em membro superior esquerdo

Marcha normal

[...]

EXAMES COMPLEMENTARES E ATESTADOS:

Atestado de Ligia da Rosa CRMSC 12663 de 06/07/2021: Transplantado renal em uso contínuo de várias medicações (Sirolimus, Micofenolato, Alopurinal, Atensina, Aas, Nifedipina, Furosemida, Sinvastatina, Deflazacort), diagnóstico de Hepatite B crônica, em tratamento contínuo com Tenofovir. Necessário manter acompanhamento semestral.

Atestado de Mariana Ragnini CRM 21101 de 06/07/2021 e de Helena Balbe CRMSC 32317 de 18/03/2022: Com IRC, transplante renal doador falecido em 15/07/2007, em acompanhamento médico, sem previsão de alta, além de HBV em uso de Tenofovir. CID B18, I77, N18.0.

Atestado de Rafael Furtado CREMESC 32585 de 27/01/2023: Com IRC com transplante renal, com restrição para atividades com traumas, esforços físicos extenuantes, aglomerações.

Atestado de Fernando Bonfante CREMESC 15738 de 20/02/2023: Com acuidade visual binocular 20/40 parcial, OD 20/50 e OE 20/50, com catarata.

Obs.: Demais atestados, laudos, receitas, exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo.

CONCLUSÃO:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam as doenças mencionadas, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado(a) das atividades e, sem receber o benefício pretendido. As patologias mostram-se controladas pelo tratamento já realizado. O quadro atual é compatível com a atividade informada. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, considerando quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A).

QUESITOS DO JUÍZO:

1) A parte autora padece da(s) patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar as CIDs. Sim. Comprova as seguintes patologias: Insuficiência renal crônica com transplante renal prévio, Hérnias incisional prévias já corrigidas, Catarata, Hepatite B crônica. CID N18, Z94, K43, H26, B18, I77.

2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? Não há comprovação de incapacidade, conforme avaliação médica atual detalhada acima.

[...]

V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Refere limitação para atividades que exijam carregamento de peso e perda de visão, com restrição para dirigir longas distâncias.

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Quesito já respondido acima.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Possui patologias de causa desenvolvida/adquirida.

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não comprova relação das doenças com o trabalho habitualmente realizado.

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não mencionou acidentes no trabalho e/ou trajeto.

[...]

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Conforme relato, tinha diagnóstico de IRC desde os 30 anos de idade.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Realizou hemodiálise por 4 anos e transplante renal há 16 anos, além de cirurgia de correção de hérnia incisional. Usa medicação, e o quadro mostra-se compensado. Não há necessidade de tratamento diverso ao já realizado, nesse momento. Poderá manter, conforme necessário, acompanhamento pelo SUS.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não se aplica.

[...]".

Como se pode observar, o perito judicial reconheceu que a parte autora é portadora de múltiplas doenças (transplante de rim, hepatite B crônica e catarata), contudo, concluiu pela inexistência de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Porém, verifica-se pela análise dos autos que esta conclusão não condiz com a realidade do autor que possui um quadro de saúde bastante fragilizado.

Neste sentido, verifica-se que o autor possui diversas limitações decorrentes do transplante de rim que são incompatíveis com o exercício da sua atividade de motorista de caminhão, uma vez que esta é exaustiva fisicamente e insalubre pelas vibrações que ocasiona no corpo inteiro.

Em relação ao desempenho da sua atividade habitual, cabe, ainda, ressaltar que o autor apresenta uma acuidade visual subnormal, dificultando, assim, o ato exigido pela profissão de dirigir por longas distâncias.

Por fim, quanto ao quadro de saúde do autor é importante mencionar que o medicamento utilizado para tratar a hepatite B crônica caracteriza-se por ser potencialmente nefrotóxico, podendo, então, prejudicar ainda mais o seu sistema renal.

Destarte, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Neste sentido, refiro, ainda, o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:

Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciário

Dessarte, no caso concreto verifica-se que o autor é portador de doenças crônicas, ou seja, não possuem cura e estão se agravando com o passar do tempo. Assim, perante um diagnóstico de comorbidade renal, hepática e visual, associado às suas condições pessoais (motorista de caminhão), idade atual de 50 anos, pouca instrução, não tendo formação técnico-profissional, falta de experiência em outras áreas, fica demonstrada a efetiva incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, consoante o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inexistência da incapacidade laborativa da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial e ao longo dos autos, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de caminhão), baixo grau de instrução e idade atual (50 anos de idade) e, ainda, à circunstância de já estar afastado do trabalho, demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 12/07/2021 (DER).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6357059548
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB12/07/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665535v30 e do código CRC da53a3de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:50:30


5009992-18.2023.4.04.9999
40004665535.V30


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009992-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS MÚLTIPLAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças (transplante de rim, hepatite B crônica e catarata), a segurado que atua profissionalmente como motorista de caminhão.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004665536v6 e do código CRC 3e28514b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 10:9:9


5009992-18.2023.4.04.9999
40004665536 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5009992-18.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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