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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA NO OMBRO DIREITO. DENTISTA. DESTRO. AU...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA NO OMBRO DIREITO. DENTISTA. DESTRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários e a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologia ortopédica no ombro direito, a segurado que atua profissionalmente como dentista. (TRF4, AC 5000748-17.2023.4.04.7202, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000748-17.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-05-2023 (evento 23, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 27-09-2018 (DCB do NB 624.007.413-0), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por estar incapacitado em virtude de patologias ortopédicas (luxação da articulação acromioclavicular e síndrome do manguito rotador), ressaltando, outrossim, que já conta 63 anos de idade, não sendo viável a recuperação ou a reabilitação (evento 29, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (dentista e 63 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 27-09-2018 (DCB), decorrente de doenças ortopédicas (luxação da articulação acromioclavicular e síndrome do manguito rotador), comprovada pela seguinte documentação clínica:

a) evento 1, ATESTMED4, p. 2:

b) evento 1, ATESTMED4, pp. 3-4:

c) ​evento 1, ATESTMED4, p. 5:​

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial em 17-03-2023, por Mayara Bernardi de Toffol, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 17, LAUDOPERIC1):

Motivo alegado da incapacidade: Dor ombro direito

Histórico/anamnese: Periciado refere queda em junho 2018, desde então vem evoluindo com dor em ombro direito - diminuindo com o passar do tempo
Hoje não realiza mais acompanhamento com ortopedista, somente na época do trauma
Atualmente sem tratamento específico para o ombro

Documentos médicos analisados: Documentos analisados anexos ao E-proc

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro
Peso: 97kg
Altura: 1,83
Atividades esportivas: futebol 1x/semana
Atividade de lazer: passear na chácara final de semana
Medicamentos em uso: nega
Patologias pregressas: nega
Cirurgias prévias: nega
Carteira de habilitação: registro 01686664792 categoria B data de emissão 11/11/2019 data de validade 13/08/2024 restrição D; F
Atividades manuais: nega
Atividades domésticas: nega
Qualidade do sono: variável
Mora na sua casa com esposa
Higiene pessoal e alimentação: realiza sozinho
EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO DIRECIONADO
Periciado adentra sala de exames sozinho, marcha sem alterações.
Lúcido, coerente e orientado
Colaborativo
Ombro direito: elevação ativa completa, arco de movimento passivo completo, testes de Hawkins e Neer negativo, testes de Jobe e Infra negativos, assimetria da região clavicular distal (luxação acromioclavicular crônica), pouca dor a palpação articulação acrômio-clavicular

Diagnóstico/CID:

- S43.1 - Luxação da articulação acromioclavicular

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciado com lesão crônica em ombro direito, mantém força e mobilidade simétrica em membros superiores apresentando somente diferença estética de assimetria clavicular distal.
Sem incapacidade ortopédica para a atividade laboral referida.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Analisado documentação anexa ao epro-c e exame físico atual do periciado

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Dessarte, no caso concreto, o autor trouxe documentação comprovando que, na época da DCB (27-09-2018), permanecia incapacitado para o labor, devido a patologias no ombro direito (lado dominante), havendo, outrossim, indicação de tratamento cirúrgico. Os atestados médicos antes mencionados referem, também, que o autor deve evitar movimentos repetitivos com o membro superior direito, ressaltando-se que o demandante é dentista e destro.

O autor trouxe aos autos, também, documentação médica do ano de 2023, comprovando que segue com patologias nos ombros e incapacidade laboral (evento 15, ATESTMED2 e evento 15, EXMMED3):

Diante de tais circunstâncias, considerando que o autor, que é destro e já conta 63 anos de idade, apresenta incapacidade laboral devido à patologia no ombro direito, devendo evitar movimentos repetitivos com o membro superior direito, o que é inviável na sua profissão habitual de dentista, agregado à indicação de tratamento cirúrgico, o qual, a teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, não estaria obrigado a submeter-se, entendo que faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobretudo porque a eventual manutenção do labor habitual poderia agravar ainda mais sua condição clínica.

Nesse sentido, aplicam-se, ao caso, os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:

ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.

ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (luxação da articulação acromioclavicular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (dentista) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 27-09-2018 (DCB) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 17-03-2023 (data da perícia), descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.

Da RMI

Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB17/03/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do NB 6240074130, cujo restabelecimento desde a DCB (27-09-2018) também está sendo deferido nos autos.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682538v20 e do código CRC ac6c4a84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:16:23


5000748-17.2023.4.04.7202
40004682538.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000748-17.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA no ombro direito. dentista. destro. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA restabelecido e convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologia ortopédica no ombro direito, a segurado que atua profissionalmente como dentista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682539v4 e do código CRC 30e94b6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 9:16:53


5000748-17.2023.4.04.7202
40004682539 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5000748-17.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.


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