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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COZINHEIRA. DIARISTA. DOR LOMBAR BAIXA. CIÁTI...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:22:46

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COZINHEIRA. DIARISTA. DOR LOMBAR BAIXA. CIÁTICA. LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. PRAZO PARA A DCB ESTENDIDO ATÉ ULTERIOR REAVALIAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite estender a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa e ciática, associada aos aspectos sociais da parte como longos períodos de incapacidade, quadro de obesidade e idade relativamente avançada, além da atuação profissional da segurada como cozinheira e histórico laboral como diarista. 4. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença, alterando a da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada e estendendo o prazo de concessão do benefício previdenciário até ulterior reavaliação pelo INSS. (TRF4, AC 5017184-57.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017184-57.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11-12-2023, nestes termos (evento 44, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar que o INSS restabeleça à parte autora o(s) seguinte(s) benefício(s):

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Implantar Benefício

NB

6187192374

ESPÉCIE

Auxílio por Incapacidade Temporária

DIB

25/04/2017

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

06/01/2024

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

b) condenar o requerido a pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios (art. 124, LBPS), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como a ressarcir os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até 15 (quinze) dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a parte-autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate a aptidão do(a) segurado(a) ao exercício de sua atividade habitual.

O INSS sustenta, em síntese, que deve ser concedido benefício por incapacidade temporária dentro do período de incapacidade apurado pela perícia judicial (evento 56, APELAÇÃO1).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (evento 60, CONTRAZAP1).

A autora interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, visando à alteração do termo final fixado pelo juízo a quo (evento 69, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (cozinheira e 57 anos de idade atualmente) objetiva a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 618.719.237-4, desde 24-05-2017 (DER), com a modificação da Data da Cessação do Benefício (DCB). Solicita que seja estipulado o prazo de 12 (doze) meses a partir da efetiva implementação do benefício, considerando que é portadora de doenças crônicas e degenerativas, o que impossibilita sua recuperação para o exercício laboral dentro do prazo estimado.

Em contraposição, o INSS argumenta que a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII) é inadequada, sustentando que, na ausência de comprovação da incapacidade anterior por perícia judicial, a prova dessa condição não pode ser substituída por exames particulares. Destaca ainda que o laudo judicial é elaborado por um profissional qualificado, imparcial em relação aos interesses das partes e com especialização na matéria.

Pois bem. No que pertine à mencionada incapacidade, foi realizada, em 06-07-2023 (evento 28, LAUDOPERIC1), perícia médica conduzida por FERNANDO HENRIQUE LOPES (CRM/SC 25166), com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, na qual foi possível constatar que a parte autora possui quadro de dor lombar baixa (M54.5) e ciática (M54.3), desde 16-11-2022, que a incapacita temporariamente.

De acordo com o conhecimento consolidado e amplamente aceito, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Assim, à luz do conjunto probatório apresentado, o qual corrobora a existência de incapacidade da autora desde o ano de 2017 (evento 1, ATESTMED8, evento 1, EXMMED10, evento 1, EXMMED11, ​evento 1, EXMMED12​ e evento 4, LAUDO1), acertou o magistrado ao retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII), em desacordo com as conclusões médico-periciais, restando em dissonância com o entendimento predominante a arguição da Autarquia.

Além disso, tendo em vista a fundamentação apresentada pelo juízo a quo, que realizou uma análise detalhada do caso concreto para retroagir a Data de Início do Benefício (DIB), considerando aspectos sociais da autora, como longos períodos de incapacidade - os quais se estendem desde 2003 (​evento 5, INFBEN2​) em condições relacionadas a problemas na coluna vertebral e nas estruturas circundantes (​evento 4, LAUDO1​)- , como também o fato de a autora ser mulher, apresentar quadro de obesidade e idade relativamente avançada, é necessário reconhecer o pedido da parte para a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada.

Relaciona-se ao supramencionado o histórico laboral da autora, caracterizado predominantemente por atividades físicas e manuais (cozinheira, diarista, cobradora de ônibus, conforme ​evento 28, LAUDOPERIC1​). Nesse contexto, é pertinente ressaltar o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, que estabelece que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

Portanto, diante do exposto, é devida a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada e a consequente extensão do prazo de concessão do benefício previdenciário, de forma a refletir a realidade fática demonstrada, garantindo o respeito aos direitos da segurada em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos.

Logo, no que pertine à fixação do termo final do benefício, cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida. Sendo assim, é devido Auxílio por Incapacidade Temporária até ulterior reavaliação pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6187192374
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB25/04/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDeve ser mantido até reavaliação clínica pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636869v24 e do código CRC 205127f2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017184-57.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COZINHEIRA. DIARISTA. dor lombar baixa. ciática. LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. PRAZO PARA A DCB ESTENDIDO ATÉ ULTERIOR REAVALIAÇÃO.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite estender a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa e ciática, associada aos aspectos sociais da parte como longos períodos de incapacidade, quadro de obesidade e idade relativamente avançada, além da atuação profissional da segurada como cozinheira e histórico laboral como diarista.

4. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença, alterando a da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada e estendendo o prazo de concessão do benefício previdenciário até ulterior reavaliação pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004636871v6 e do código CRC f3552a97.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5017184-57.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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