
Apelação Cível Nº 5002551-79.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28-03-2023, nestes termos (
):Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar o INSS a:
1. conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):
2. pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à implantação/revisão do benefício, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Sustenta a apelante, em síntese, que a incapacidade laboral, decorrente de diversas patologias ortopédicas na coluna e nos ombros, remonta à data do requerimento administrativo do NB 621.135.116-3 (01-12-2017) e é total e permanente para sua atividade habitual de agricultora (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora (agricultora e 56 anos de idade atualmente) insurge-se contra a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas a contar de 14-09-2021 até 60 dias a contar da implantação.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 01-12-2017 (DER do NB 621.135.116-3).
Merece parcial acolhida a insurgência.
No presente processo, foi realizada perícia, em 17-12-2021, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia, nestes termos (
):
Histórico/anamnese: A PARTE AUTORA REFERE INCAPACIDADE LABORAL DEVIDO AS DORES
Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS DO PROCESSO
Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Estado geral: (x) Bom ( ) Regular ( ) Coerente
Estado de consciência: (x) Lucido ( ) Orientado ( ) Coerente
Vestes e higiene: (x) Adequadas ( ) Inadequadas
Dependência: (x) Sozinho ( ) Acompanhado ( ) Cadeira de rodas ( ) Muletas ( ) Bengala
Discurso: (x) Coerente ( ) Incoerente ( ) Confuso
Membro dominante: (x) Direito ( ) Esquerdo
Indicios de simulação: ( ) Sim (x) Não
Obesidade Mórbida: ( ) Sim (X) NãoMembros superiores:
Adm membros superiores preservada e simétrica: (x) sim ( ) não
Teste de Jobe: ( ) positivo (x) negativo
Teste de impacto (NEER) ( ) positivo (x) negativo
Teste de Appley: ( ) positivo (x) negativo
Arco de movimento doloroso: ( ) positivo (x) negativo
Calosidades nas mãos: () Sim ( x ) NãoMembros inferiores:
Marcha: (x) Normal ( ) Claudicante
Adm membros inferiores preservada e simétrica: (x) Sim ( ) Não
Trofismo muscular preservado e simétrico: (x) Sim ( ) Não
Teste de Laségue: (X) Positivo () Negativo - À DIREITA
Teste de Bragard: ( X ) Positivo () Negativo - À DIREITA
Força muscular preservada e simétrica: (x) Sim ( ) Não
Reflexos tendinosos presentes e simétricos: (x) Sim ( ) Não
Força de dorso-flexão de Halúx (pé): (x) Normal ( ) Reduzida.
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): AQUIRIDA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença:
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DE ESFORÇO FÍSICO E REPETIÇÃO.
- DII - Data provável de início da incapacidade: SETEMBRO DE 2021
- Justificativa: BASEADO NO EXAME FÍSICO E NO RNM LOMBAR DE SETEMBRO DE 2021
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 180 DIAS
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A CONCLUSAO PERICIAL FOI EMBASADA NA ANAMNESE, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS APRESENTADOS.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A PARTE AUTORA ESTÁ INAPTA PARA O LABOR POR 180 DIAS A PARTIR DE HOJE (17.12.2021).
PODEMOS RETROAGIR ATÉ A DATA DE 14.09.2021 DEVIDO AO EXAME RNM LOMBAR.
(...)
Quesitos da parte autora:
1) Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, este Dr. Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso, que se encontram descritas nos fatos e comprovados pelos documentos médicos anexos?
2) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito?
3) A partir do exame clínico e dados fornecidos ao Perito, quais as doenças que acometem a Parte Autora? Se possível, indique o Código Internacional da Doença (CID).
4) Esclareça o Perito Judicial no que consistem as doenças apresentadas pela Pericianda.
5) As doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?
6) Considerando a atividade habitual da Requerente (agricultora), diga o Perito se as enfermidades apresentadas podem incapacitá-la para o trabalho?
7) Em face das patologias diagnosticadas por este profissional, qual seria a classificação em grau das doenças (grave, suportável ou leve)?
8) Diga o Perito se alguma das doenças constatadas pode agravar as demais enfermidades? De qual forma? Quais as consequências?
9) Os remédios e tratamentos que a Autora está/esteve submetida podem causar algum prejuízo? Se “sim”, que tipos de problemas (físicos, químicos, biológicos) podem ser causados por estes fármacos/tratamentos?
10) Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a Demandante sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral, pessoal e trabalhista?
11) A Pericianda apresenta dor, em virtude das enfermidades a que acometida? Qual o nível da dor suportado pela Requerente (leve, moderado ou forte)?
12) É possível afirmar que a Pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do indeferimento do benefício, em 01/12/2017?
13) Apreciando os atestados em anexos emitidos pelos médicos que acompanham o estado da saúde da Autora, observa-se que o parecer aponta a existência de incapacidade para o trabalho. Sendo assim, à luz da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Dr. Perito se é possível acolher o diagnóstico de incapacidade laboral apontado por seus colegas?
14) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este Perito desabona totalmente o referido laudo? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer.
15) A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa para trabalhar no sol, capinar pragas, plantar, colher, preparar o solo, alimentar a criação, durante 8 horas diárias e 44 horas semanais?
16) Considerando as particularidades do quadro clínico da Pericianda, o Perito entende que esta se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo em meio ao mercado de trabalho?
17) Havendo incapacidade, é possível dizer que ela se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)?
18) É possível estimar a data do início da incapacidade?
19) Sendo a Pericianda portadora de lesões físicas, qual a sua causa? E, sendo possível, informar a data provável da consolidação das lesões.
20) Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores?
21) Há exames médicos de maior complexidade suscetível a facilitar a identificação do diagnóstico?
22) Possui o Perito Judicial especialidade em Medicina do Trabalho?
23) Qual a especialidade do Perito Judicial?RESPOSTAS:
1) SIM
2) PREJUDICADA
3) A AUTORA APRESENTA QUADRO DE LOMBOCITALGIA A DIREITA E DOR NOS OMBROS. CID M54.5, M51.1 E M75.1;
4) APRESENTA HÉRNIA DE DISCO LOMBAR EM L4 E L5 E TENDINOPATIA DE GRAU LEVE NOS OMBROS;
5) ESTÁ ESTABILIZADO.
6) SIM
7) MEDIANO NA COLUNA E LEVE NOS OMBROS
8) NÃO
9) NÃO
10) ESTÁ INAPTA AO LABOR
11)SIM. MODERADO
12) NÃO HÁ ELEMENTOS PARA AFIRMAR INCAPACIDADE NESTE PERÍODO;
13) JÁ RESPONDIDO
14) JÁ RESPONDIDO
15) JÁ RESPONDIDO
16) NÃO
17) PARA AS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO E MÁ POSTURA
18) JÁ RESPONDIDO
19) AQUIRIDA. PREJUDICADA.
20) JÁ RESPONDIDO
21) NÃO
22) SIM
23) ORTOPEDISTA.
De acordo com o perito judicial, a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária desde 14-09-2021 (data do exame de RNM lombar) devido a patologias ortopédicas (dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, síndrome do manguito rotador, hérnia de disco lombar em L4 e L5 e tendinopatia de grau leve nos ombros), estimando um prazo de 180 dias a contar da data da perícia para a recuperação.
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária apenas no período de 14-09-2021 até 60 dias a contar da implantação.
Inconformada, a autora apela.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Analisando os autos, verifica-se que a autora já recebeu benefícios por incapacidade laboral nos seguintes períodos (
, p. 23):Além disso, teve indeferidos os requerimentos de auxílio por incapacidade temporária formulados em 16-06-2016 (não comparecimento à perícia médica), 01-12-2017 (parecer contrário da perícia médica) e 26-09-2019 (parecer contrário da perícia médica).
Da documentação anexada aos autos, pela parte autora, constata-se que o documento mais antigo é o exame de ressonância magnética da coluna lombossacra realizado em 09-06-2018, o qual já indicava diversas alterações (
):
No entanto, não há comprovação de que já houvesse incapacidade desde a DER postulada pela autora (01-12-2017).
Porém, há diversos atestados médicos declarando a incapacidade da autora a partir de 2019 e em períodos anteriores ao fixado pelo perito judicial, merecendo destaque os atestados do médico ortopedista que acompanha a autora, Dr. Éverton Zeni, dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 (
, e ):
Efetivamente, há, nos autos, exames indicando a piora das condições de saúde da autora a partir do ano de 2019:
a)
:
b)
, pp. 1-2:
c)
:
Diante de tais circunstâncias, concluo que a incapacidade laboral da autora remonta, ao menos, ao requerimento administrativo formulado em 26-09-2019, época em que possuía a qualidade de segurada especial, consoante auto-declaração anexada ao processo administrativo (
, pp. 12-14), o que foi reconhecido em sentença, não tendo o INSS apelado. Antes disso, o próprio Instituto homologara a atividade rural da autora, como segurada especial, nos períodos de 01-01-2014 a 30-06-2015 ( , p. 14) e de 01-01-2017 a 22-01-2018 ( , p. 11). Portanto, faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (26-09-2019).Contudo, considerando que a autora já conta 56 anos de idade, possui baixo nível de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e é portadora de diversas patologias ortopédicas de natureza degenerativa, não podendo realizar atividades de esforço físico e de repetição, não considero viável a sua recuperação para o exercício da atividade habitual na agricultura, sob risco de agravar o quadro clínico e, de outro lado, não vislumbro possibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual entendo que faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Nesse sentido, têm aplicação, ao caso dos autos, os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF:
Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (dor lombar baixa, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, síndrome do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA nº 629.725.879-5 desde 26-09-2019 (DER) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar de 17-12-2021 (data da perícia), descontados os valores eventualmente já recebidos no período a título de benefício inacumulável.
Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 09-08-2021.
Da RMI
Considerando que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA RMI. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL. RMI. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a atividade laborativa tem direito ao benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data em que a prova produzida demonstra a superveniência de incapacidade total definitiva para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação. 3. A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, deve corresponde ao montante percebido pelo segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária antes da EC 103/2019, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da mencionada Emenda Constitucional. (TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a implantação da aposentadoria por invalidez deve se dar pelas regras vigentes anteriormente. 2. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido no ano de 2012, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento. (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. OMISSÃO NA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Omissa a sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral total e definitiva, bem como a necessidade de auxílio permanente de terceiros, desde a DCB (17-11-2018), o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela. 3. Hipótese em que a RMI do benefício deve ser calculada com base nas regras em vigor na época da constatação da incapacidade, ou seja, em 17-11-2018. [...] (TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios recursais
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 17/12/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A aposentadoria a ser implantada decorre da conversão do NB 629.725.879-5, cuja concessão desde a DER (26-09-2019) também está sendo deferida nos presentes autos. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697867v23 e do código CRC 41864154.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 13:13:21
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Apelação Cível Nº 5002551-79.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO pericial. agricultora. doenças ortopédicas na coluna, nos ombros e nos joelhos. princípio da precaução e contexto do ambiente e das condições de trabalho do segurado.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e regras da experiência.
2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa"; "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora, manifestamente incapaz para as atividades deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697868v4 e do código CRC 8b93505b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/10/2024, às 8:53:29
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5002551-79.2021.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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