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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. AGRICULTORA....

Data da publicação: 12/12/2024, 21:52:25

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES. AGRICULTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ENUNCIADOS DA I JORNADA DE DSS DO CJF. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido pelo juízo a quo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de comorbidades (doenças ortopédicas e psíquicas, hipertensão e obesidade mórbida), à segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica, em conformidade com o enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5007671-10.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007671-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28-04-2023, nestes termos (evento 40, SENT1):

Pelo exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação previdenciária, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR ao INSS a concessão em favor da parte autora do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), previsto nos arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com efeito retroativo ao dia 11/06/2022, inclusive, benefício este que deverá persistir pelo período de 6 (seis) meses a contar da publicação desta sentença.

A parte autora deverá ser cientificada que, caso entenda que sua incapacidade laboral persiste, poderá formular pedido de prorrogação na esfera administrativa, a partir do 15º dia que antecede a cessação estipulada na sentença.

b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/06/2022, até a efetiva implantação do benefício, descontados eventuais valores pagos administrativamente no mesmo período a título de benefício inacumulável, acrescidas de juros de mora a contar da data da citação, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.

Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).

Considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgados, decidiu pela inconstitucionalidade formal do art. 3º da LC n. 729/2018, que isentava o INSS de custas perante a Justiça Estadual, e diante do efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade, condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais (art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), observada a inexigibilidade do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, do qual as autarquias federais são isentas nas demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (Lei Estadual n. 17.654/2018 e Resolução CM n. 3/2019).

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, haja vista a existência de provas robustas que contrapõem as conclusões exaradas no laudo pericial (evento 47, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A parte autora (empregada doméstica e 54 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde 17-05-2022 (Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade), decorrente de lesão no ombro e quadro depressivo.

Dessarte, no caso concreto, a controvérsia recursal cinge-se à apreciação quanto à existência de incapacidade de caráter temporário ou permanente.

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial (evento 20, LAUDO1) por AIRTON LUIZ PAGANI (CRM/SC 4851), especialista em Ortopedia E Traumatologia, o qual diagnosticou a presença de obesidade mórbida (E66), síndrome do manguito rotador (M75.1) e dor articular (M25.5), mais precisamente nos joelhos. Asseverou que a autora apresenta limitação para as atividades de esforço físico e movimentos de repetição e elevação do membro superior direito. Concluiu, assim, pelo diagnóstico de incapacidade total e temporária por 6 (seis) meses, restando a incapacidade incontroversa.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, em 17-01-2019, foi realizada uma ressonância magnética do ombro direito, por meio da qual se diagnosticou artropatia degenerativa acromioclavicular (​evento 19, EXMMED14​, p. 2). Ademais, em 27-03-2017, exame anterior diagnosticou alterações degenerativas na articulação acrômio-clavicular, com edema nas superfícies ósseas adjacentes (​evento 19, EXMMED14​, p. 3).

Os referidos exames revelam uma patologia ortopédica de caráter degenerativo, com deterioração progressiva, presente há longa data. Essa condição somada ao histórico laboral da parte autora, marcado por atividades eminentemente braçais e que exigem considerável esforço físico, é corroborada pelo parecer pericial, o qual aponta para a possível existência de nexo causal ou concausa entre as atividades desempenhadas e a enfermidade diagnosticada.

A parte autora sempre exerceu funções que demandam esforço físico de intensidade, a exemplo de suas atividades como agricultora e empregada doméstica. Dessa forma, considerando, ainda, que a autora é portadora de doenças de natureza ortopédica, associadas a um histórico de patologias psíquicas, além de hipertensão e obesidade mórbida, conforme evidenciado no dossiê médico anexado aos autos (​evento 19, LAUDO1​; ​evento 19, LAUDO20​; ​evento 19, EXMMED6​; e ​evento 26, OUT2​), entendo que há incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual. Ademais, não vislumbro a possibilidade de reabilitação profissional, tendo em vista sua idade de 54 anos e seu baixo grau de escolaridade.

Nesse sentido, registro o teor do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal:

ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do manguito rotador e dor articular), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão da benesse concedida em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 10-06-2022 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB11/06/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731883v12 e do código CRC f682b3c5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007671-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. INCAPACIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. comorbidades. AGRICULTORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Julgamento em perspectiva de gênero. enunciados da I Jornada de dss do cjf.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.

3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para converter o Auxílio por Incapacidade Temporária concedido pelo juízo a quo em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de comorbidades (doenças ortopédicas e psíquicas, hipertensão e obesidade mórbida), à segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica, em conformidade com o enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.

4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004731884v5 e do código CRC b71666c6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5007671-10.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:24.


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