
Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-05-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (20-11-2013), condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada perícia judicial por especialista em psiquiatria, razão pela qual requer a anulação da sentença.
No mérito, afirma estar incapacitada para o exercício de seu labor habitual na agricultura, desde à época do requerimento administrativo (20-11-2013), tendo em conta ser portadora de patologias de natureza psiquiátrica, ortopédica, neurológica e cardiológica.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo sido determinada a sua baixa em diligência para realização de perícia judicial com especialista em psiquiatria.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Em relação ao pedido de anulação da sentença, cabe ressaltar que, nesta instância, foi determinada a baixa em diligência dos autos para a realização de perícia médica com especialista em psiquiatria, conforme requerido pela parte autora.
Ademais, cumpre destacar que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas.
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 05-03-2013 a 15-09-2013 (evento 2 - OUT7 - fl. 02). Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 43 anos de idade e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judicial, por especialistas em neurocirurgia/neurologia, em 03-11-2015 (evento 2 - OUT56-57), e em psiquiatria, em 14-12-2017 (evento 19 - LAUDO13). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial especialista em neurocirurgia afirmou que a parte autora, embora seja portadora de "depressão (CID F31.4), cervicalgia (CID M54.4), lumbago c/ ciática, cifose (CID M40.2), escoliose (CID M41.9) e arritmia cardíaca (CID I45.9)", está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert afirmou que não há perda da capacidade laboral, neste momento, para o exercício de atividade laborativa como agricultora.
Por sua vez, o especialista em psiquiatria afirmou que a parte autora é portadora de transtorno de humor bipolar (CID F31.7) e transtorno de coluna vertebral (CID M50.1 e M51.1), estando parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 09-12-2012 - quesito genérico no que toca toda e qualquer atividade laboral. Contudo, respondendo ao quesito 7 da parte autora (evento 2, OUT5), qual seja, Considerando que o trabalho habitual da autora é de “agricultora em regime de economia familiar”, os males diagnosticados são incapacitantes para o trabalho que lhe garante o sustento?, afirmou que geram dificuldades, porém não são incapacitantes.
Outrossim, analisando a documentação médica apresentada pela parte, verifico: atestado médico de 04.11.2013 afirmando necessidade de afastamento laboral por 60 dias ante depressão pós-parto (OUT12, evento 2) e atestado médico de 08.01.2014 apenas afirmando dificuldade para exercer sua atividade laboral, não incapacidade (OUT10, evento 2). Não há nenhum outro documento médico nos autos.
Nesse sentido, tenho que inexiste incapacidade atual ou pretérita a contar de 08.01.2014 a dar ensejo à concessão de benefício por incapacidade.
De outro lado, o documento médico de 11.2013 está a demonstrar a persistência dos sintomas incapacitantes após o requerimento administrativo, isso por 60 dias.
Dessa forma, levando em consideração que a autora apresentou quadro incapacitante decorrente de patologia psiquiátrica desde março de 2013, concluou que o quadro clínico da requerente foi estabilizado, sem incapacidade, apenas em 08.01.2014, nos termos de ambos atestados médicos e das perícias nesses autos.
Destarte, tenho que a autora faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo, em 20.11.2013, com cancelamento em 08.01.2014.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (20-11-2013), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas até 08-01-2014.
Correção monetária e juros moratórios
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
No caso concreto, é de ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser distribuídos de forma igualitária, no montante de R$ 937,00, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, restando suspensa a satisfação por parte autora, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Ante a sucumbência recíproca, incumbe às partes o pagamento dos honorários periciais, em igual proporção, suspensa, contudo, a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário de AJG.
Custas
O valor das custas processuais também deve ser dividido, por metade, entre as partes, suspensa, contudo, a exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário de AJG.
Quanto ao INSS, responde pela metade das custas devidas por ela. Ressalta-se, no ponto, que quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, as custas judiciais são devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579374v18 e do código CRC 35a65e83.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
A eminente Relatora decidiu por bem dar parcial provimento ao recurso nestes termos:
No caso concreto, a parte autora possui 43 anos de idade e desempenha a atividade profissional de agricultora. Foram realizadas 2 (duas) perícias médicas judicial, por especialistas em neurocirurgia/neurologia, em 03-11-2015 (evento 2 - OUT56-57), e em psiquiatria, em 14-12-2017 (evento 19 - LAUDO13). Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial especialista em neurocirurgia afirmou que a parte autora, embora seja portadora de "depressão (CID F31.4), cervicalgia (CID M54.4), lumbago c/ ciática, cifose (CID M40.2), escoliose (CID M41.9) e arritmia cardíaca (CID I45.9)", está apta para o exercício de atividades laborativas.
Nessa linha, o expert afirmou que não há perda da capacidade laboral, neste momento, para o exercício de atividade laborativa como agricultora.
Por sua vez, o especialista em psiquiatria afirmou que a parte autora é portadora de transtorno de humor bipolar (CID F31.7) e transtorno de coluna vertebral (CID M50.1 e M51.1), estando parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 09-12-2012 - quesito genérico no que toca toda e qualquer atividade laboral. Contudo, respondendo ao quesito 7 da parte autora (evento 2, OUT5), qual seja, Considerando que o trabalho habitual da autora é de “agricultora em regime de economia familiar”, os males diagnosticados são incapacitantes para o trabalho que lhe garante o sustento?, afirmou que geram dificuldades, porém não são incapacitantes.
Outrossim, analisando a documentação médica apresentada pela parte, verifico: atestado médico de 04.11.2013 afirmando necessidade de afastamento laboral por 60 dias ante depressão pós-parto (OUT12, evento 2) e atestado médico de 08.01.2014 apenas afirmando dificuldade para exercer sua atividade laboral, não incapacidade (OUT10, evento 2). Não há nenhum outro documento médico nos autos.
Nesse sentido, tenho que inexiste incapacidade atual ou pretérita a contar de 08.01.2014 a dar ensejo à concessão de benefício por incapacidade.
De outro lado, o documento médico de 11.2013 está a demonstrar a persistência dos sintomas incapacitantes após o requerimento administrativo, isso por 60 dias.
Dessa forma, levando em consideração que a autora apresentou quadro incapacitante decorrente de patologia psiquiátrica desde março de 2013, concluou que o quadro clínico da requerente foi estabilizado, sem incapacidade, apenas em 08.01.2014, nos termos de ambos atestados médicos e das perícias nesses autos.
Destarte, tenho que a autora faz jus ao benefício desde o requerimento administrativo, em 20.11.2013, com cancelamento em 08.01.2014. (Grifei).
Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto o acervo probatório contém robusta documentação clínica indicando a susbsistência do quadro mórbido após termo final do benefício estipulado no voto da eminente Relatora (08-01-2014):
a) e. 2.16/fl. 1:
b) e. 2.16/fl. 2:
c) e. 2.25/fl. 1:
d) e. 2.65/fl. 1:
e) e. 33.2/fl. 1:
Diante disso, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, há fortes indícios de que as comorbidades referidas nas nas perícias perduraram após 08-01-2014. Logo, considerando que o transtorno bipolar é uma doença psiquiátrica de difícil estabilização, entendo que o benefício deverá ser mantido até a perícia realizada em 14-12-2017 (el. 19.13/fl. 2), e não apenas até 08-01-2014, como concluiu a eminente Relatora.
Ante o exposto, com a devida vênia da eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão.
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Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR associado a doenças ortopédicas. trabalhador rural. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (agricultora de 43 anos de idade) comprovado a subsistência de transtorno bipolar, doença psiquiátrica de difícil estabilização, associada a outras comorbidades ortopédicas, o benefício deve ser mantido até a perícia.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, realizado na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, acompanhando a divergência.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717395v4 e do código CRC 66471f1a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Aguarda o Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão, e do voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5020977-56.2017.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELIANE RAIMUNDO
ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando a divergência a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora em maior extensão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:02.