
Apelação Cível Nº 5020383-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IZAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 22-09-2020 (e. 34), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alternativamente, requer a anulação da sentença a quo para que seja refeita por médico especialista (e. 38).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultora e 53 anos de idade atualmente) objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 16-07-2019 (DCB), decorrente de doença ortopédica (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. 38, p. 20):
b) (e. 38, p. 23):
c) (e. 38, p. 36):
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Rafael Ricardo Lazzari, com especialização em Ortopedia E Traumatologia registrada no CREMESC (e. 26):
"Objeto da Causa Segundo os Autos: Constou da inicial a seguinte causa petendi: “A autora, na data de 04/01/2016, formulou pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, sob o nº 612.940.409-7, o qual restou deferido e pago até a indevida cessação na data de 04/05/2016 ao argumento de que a perícia médica administrativa conclui que não existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Eis que por não estar apta ao labor na data de 14/09/2016, ingressou com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença nº 615.806.295-6, o qual restou indeferido após parecer contrário da perícia médica. Assim inconformada com a decisão de forma equivocada da autarquia ré, na data de 27/10/2016, a autora postulou ação na esfera judicial sob o nº 0303309-08.2016.8.24.0080, o qual foi julgado procedente, e posteriormente restabelecido pagamento do benefício nº 622.394.444-0.Ocorre Excelência que a incapacidade da autora vem prolongando-se até a presente, e a autora teve seu benefício nº 622.394.444-0, cessado o pagamento em 16/07/2019, após parecer contrário à perícia. Improcedem as alegações do réu, pois a parte autora não apresenta capacidade laborativa, dessa forma é evidente a necessidade de afastamento por tempo indeterminado de todo e qualquer tipo de função. Neste passo, a autora é portadora de Problemas de Coluna, dor lombar e braço, que a impossibilita de fazer qualquer esforço, comprometendo por inteiro sua saúde e capacidade para trabalhar. A segurado não podia ter seu benefício cessado pelo INSS, e o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho deveria ser novamente concedido, ou dependendo da graduação da doença, convertido em aposentadoria por invalidez, mas por entender o perito do INSS que a mesma estava apta para o trabalho, deu alta, tendo obrigatoriamente ter que voltar a trabalhar, mesmo sem condição alguma. Aliás, é comum os peritos cadastrados no INSS que fazem avaliações nos pedidos de auxílio-doença, embora bons profissionais, são gabaritados em áreas diversas, por isto é imprescindível que seja nomeado um profissional de confiança por Vossa Excelência, dentro da área de ORTOPEDIA para constatar de plano a incapacidade acometida pelo segurado. Ademais a nomeação de médico não especialista cerceia o direito de defesa do Autor, conforme pacífico entendimento do TRF4, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA LACÔNICA E INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REFAZIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR ESPECIALISTA. Revelando-se a perícia lacônica e insuficiente, e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza assistencial, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, determina-se a realização de nova perícia técnica, desta feita com especialista em psiquiatria. Sentença anulada. (TRF4, AC 5039067- 15.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E DEFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Revelando-se contraditória e precária a prova pericial produzida, necessitando ser complementada acerca do termo inicial relativamente à patologia incapacitante, bem como ser realizada com profissionais especialistas em razão de outras moléstias evidenciadas nos autos, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução. (TRF4, AC 5038671-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018).
Derradeiramente, diante da situação fática, recorre novamente ao judiciário que tem o poder-dever de corrigir tal injustiça, eis que é pessoa comprovadamente doente estando incapacitada para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado, conforme se apurará em perícia médica, a ser realizada por profissional competente, especialista na área que o caso requer”.
Objeto da Perícia (Art. 473, I, do Novo Código de Processo Civil):
Avaliar a existência da moléstia alegada.
Avaliar a capacidade laborativa.
Estabelecer nexo de causalidade.
Quantificar a sequela.
Quantificar o dano estético.
Critérios
Objetivos Analisados
Atitude.
Alteração dos movimentos.
Cicatrizes.
Debilidade.
Discrepância de membros.
Estado de saúde geral.
Análise documental.
Exames complementares.
Marcha.
Perda dos sentidos e funções.
Postura. Redução da força. Reflexos.
ATIVIDADE LABORAL: Serviços gerais e agricultora.
(...)
Parecer Técnico:
Código Internacional de Doenças: M51.2 Outr desloc discais lombar e cervical. M75.1 Sindr do manguito rotador ombro D.
Componentes do dano: Regiões afetadas: VER ACIMA. Alterações: Degenerativas. Queixas: Refere dor e impotência funcional.
Particularidades da patologia:
Etiologias: Degenerativas.
Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.
Datas e Análises Documentais: Foi considerado as datas do agravamento das doenças, segundo a parte autora , início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares.
Estado Atual das Alterações: Consolidadas. Compensadas. Estabilizadas.
Conclusão:
Vejo que apresenta redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral. Sua lesão está compensada e estabilizada."
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.
Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 622.394.444-0 |
Espécie | 31 - auxílio-doença |
DIB | 17-07-2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ----- |
RMI | a apurar |
Observações | Manter até reavaliação clínica do INSS |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911686v11 e do código CRC e910ed2d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020383-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: IZAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial apresentado é realizado de forma genérica, sem responder os quesitos apresentado com muita clareza. Ademais, a farta documentação clínica juntado aos autos demonstram a existência das molésticas incapacitante que prejudica o exerício da sua função laboral, que consabidamente, exige muito esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Outros Deslocamentos Discais Lombar e Cervical CID M51.2 Sindrome do Manguito Rotador ombro D CIDM75.1), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 16-07-2019 (DCB), até ulterior revisão pelo corpo clínico do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002911687v4 e do código CRC 8aeff0cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5020383-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IZAIR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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