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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5020544-47.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3. 4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER. (TRF4 5020544-47.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020544-47.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANILDA SCHWARTZ DEPARIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05/08/2020 (e. 213 - OUT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Aduz que, na inicial, relatou que, em razão de estar acometida de problemas ortopédicos, depressivos e auditivos, ingressou com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, que foi indeferido.

Ressalta que, para comprovar a alegada incapacidade laborativa, anexou ao processo vários atestados e documentos médicos que comprovam sua incapacidade laborativa.

Alega ser agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços, estar com 51 anos de idade, parco grau de instrução, sem qualquer outra experiência profissional, sendo que a perícia judicial observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na prova pericial realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda.

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido benefício por incapacidade laborativa, desde 22/05/2018 (e. 220 - APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 223).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora objurgada assim examinou a situação (e. 213 - OUT1):

No presente caso, a requerente sustentou ser portadora de quadro de dor lombar crônica, com parestesia e perda de força no membro inferior direito, além de estar em tratamento para depressão e apresentar perda auditiva, condições estas que a torna incapaz para realizar suas atividades na agricultura.

Pois bem. Do que se infere das provas colhidas, o pleito exordial não merece acolhida.

É assim porque, quanto às alegadas incapacidades de ordem ortopédica, o profissional médico perito que avaliou a autora, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, descrevendo que "a parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária, para labores braçais", bem como que "está dentro do declínio gradual da capacidade funcional na curva do tempo (Senescência)". (Evento 61)

Ademais, o perito que analisou eventual incapacidade de cunho psiquiátrico, foi claro ao concluiu pela inexistência de incapacidade resultante de doença mental (Evento 95).

Por fim, no que se refere à deficiência auditiva, esta foi confirmada pela perícia realizada no Evento 202, na qual o profissional otorrinolaringologista explicou que "a pericianda apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral profunda confirmada através de exames de audiometria tonal e vocal, assim como exame de potencial evocado auditivo de tronco encefálico". E complementou dizendo que "A etiologia mais provável é genética, considerando a perda auditiva bilateral, com histórico familiar positivo".

Perguntado se este quadro afeta a capacidade laborativa da autora, o perito respondeu que:

Sim. A pericianda pode ter diminuída sua capacidade laborativa, considerando a maior dificuldade para comunicação. Saliento que isso não significa incapacidade total e permanente para o trabalho. Quando questionada, a mesma refere que as principais atividades realizadas na propriedade são referentes ao cultivo de milho e tabaco. Hoje o principal condutor das atividades é o marido, conforme relatado pela mesma. A pericianda nega que sua atividade seja de manipular maquinário agrícola como tratores ou outros equipamentos, mesmo antes das referidas patologias a afastarem das atividades da agricultura nos últimos 10 anos. Considerando o ambiente de trabalho e as funções que ela pode exercer na propriedade, considero que a perda auditiva não gera incapacidade total e permanente para o trabalho, mas pode afetar sua capacidade laborativa em algumas atividades a qual a percepção do som se faça necessária

Deste modo, verifica-se que a autora apresenta, de fato, redução da sua capacidade para o trabalho, entretanto, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios.

Explico.

A autora postulou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, contudo, para a sua concessão necessário quadro de incapcidade total, fato este que, conforme apontado alhures, não se verifica, porquanto a autora apresenta apenas uma redução em sua capacidade laborativa.

De outra banda, o auxílio-acidente é concedido para as hipóteses de redução permanente da capacidade laborativa, sendo que esta redução deve advir, obrigatoriamente, de acidente de qualquer natureza.

No caso sob análise, a redução da capacidade da autora consistente na perda auditiva advém, conforme conclusão pericial, provavelmente, de critério genético e não de algum acidente que a autora tenha sofrido.

Insta destacar que a ocorrência de eventual acidente deveria ter sido comprovado nos autos, ônus este que cabia à autora e do qual não se desincumbiu.

Assim, entendo não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados.

Sobre o assunto, aliás, destaca-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar. 2. O laudo médico pericial constatou a redução da capacidade laborativa. Todavia, no caso, as lesões que levaram à cegueira foram causadas pelo agente etiológico da toxoplasmose. Assim, não há a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 3. O auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, somente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. (TRF4, AC 5015452-59.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5027762-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Neste diapasão, a improcedência da demanda é medida impositiva.

A parte autora (agricultora, 53 anos de idade atualmente, estudou até a 5ª série do ensino fundamental) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 22/05/2018, decorrente de problemas ortopédicos, depressivos e auditivos, comprovados pela seguinte documentação clínica:

a) (e. 1 - DEC6, p. 1):

Atestado médico, emitido por ortopedista no dia 10/09/2018, relatando que a autora apresenta quadro de dor lombar crônica, com parestesia e perda de força membro inferior direito na crise, em tratamento para depressão e perda auditiva a direita.

b) (e. 1 - DEC6, p. 2):

Atestado médico, emitido por otorrinolaringologista declarando que a autora está em acompanhamento ambulatorial para acompanhamento de perda auditiva bilateral. Faz uso de prótese auditiva bilateral para mitigar os efeitos de rebaixamento profundo da capacidade auditiva.

c) (e. 1 - DEC6, p. 3):

Resultado de exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, realizado em 05/10/2017 (e. 1 - DEC7, p. 1) concluindo que a autora está acometida de espondilodiscoartropatia mais evidente no nível de L5-S1.

d) (e. 1 - DEC7, p. 2):

Parecer Audiológico, datado em 26/03/2018.

Processado o feito, foram elaborados três laudos periciais para avaliar o estado de saúde da parte autora.

O primeiro, realizado em 28/01/2019, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4040, especializado em Ortopedia e Traumatologia, que diagnosticou ser a autora portadora de Discopatia degenerativa lombar - M51.3 (e. 60 - OUT1).

Estabeleceu a data aproximada do início dos sintomas em 2014 e a data aproximada do agravamento em 2018. Contudo, o perito não viu impedimentos ao labor.

Como tratamento indicado, apontou medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível.

Concluiu o perito seu laudo referindo que a autora tem uma performance esperada para sua faixa etária, para labores braçais. Está dentro do declínio gradual da capacidade funcional na curva do tempo (senescência). Levando em consideração sua idade não está indicado que a autora realize trabalhos que são exclusivos do sexo masculino como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas e realizar tarefas do lar.

O segundo, realizado em 28/08/2019, pelo Dr. Paulo Roberto Rosa Machado, CRM/SC 4411, especializado em Psiquiatria, o qual referiu que o quadro de limitação da autora se dá por outras queixas que não psiquiátricas, ou seja, sua incapacidade não resulta de doença mental (e. 94 - OUT1).

Por último, foi realizada, no dia 23/06/2020, perícia com o Dr. Emílio Gabriel Ferro Schneider, Médico Otorrinolaringologista, CRM/SC 21291, que observou que a periciada apresenta perda auditiva neurossensorial bilateral profunda confirmada através de exames de audiometria tonal e vocal, assim como de exame de potencial evocado auditivo de tronco encefálico. A etiologia mais provável é genética, considerando a perda auditiva bilateral, com histórico familiar positivo.

O diagnóstico, então, é de Deficiência auditiva caracterizada por perda auditiva neurossensorial profunda (CID 10: H90.3).

Em relação à perda auditiva neurossensorial profunda bilateral que a periciada apresenta, observou o perito que pode afetar sua capacidade laborativa. Isso não significa que gere incapacidade total para o trabalho, mas um grau de limitação existe. Isso se justifica porque a deficiência auditiva, principalmente quando severa ou profunda, gera vários efeitos psicossociais no indivíduo, devido a limitação na comunicação social. A dificuldade de comunicação pode levar à diminuição do aproveitamento no trabalho, na qualidade de vida e no desenvolvimento cognitivo. No caso da atividade na agricultura, pode ainda prejudicar a percepção de sons no ambiente, inclusive de perigo como animais ou maquinário, entre outras limitações. Isso pode ser reduzido com a reabilitação auditiva, mas, salientou que, mesmo com a reabilitação realizada até o momento, a periciada ainda apresenta limitações auditivas importantes.

Informou também o expert que, em relação à perda auditiva, o início da incapacidade provavelmente ocorreu em 2015, quando o exame de audiometria já mostrou perda auditiva neurossensorial profunda. Até 2013, o exame de audiometria mostrava perda auditiva neurossensorial moderada, a qual é mais facilmente reabilitado através de uso de aparelho de amplificação sonora individual.

Considerou, inclusive, que a periciada apresenta baixa escolaridade e perda auditiva profunda com dificuldade de reabilitação, vendo como improvável que fique apta para exercício de outra atividade profissional em sua plenitude.

Não obstante as considerações esposadas pelos experts, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo as perícias certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

Com efeito, a parte autora é portadora de patologias que no seu conjunto (somadas) recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, desencadeando a incapacidade definitiva. Sobre esse quadro fático, apurado pericialmente (não sendo, portanto, um palpite infeliz do juiz), é que vai incidir o enunciado do princípio da prevenção/precaução, consubstanciado na possibilidade (não certeza) de a continuidade do trabalho potencialmente agravar a patologia.

Me parece esta relação de causalidade foi deixada de lado pelos peritos, que negligenciaram no seu mister de auxiliar o juiz, deixando de prestar uma informação de capital importância ao deslinde do conflito. Perícias incompletas, que obrigam o juiz a avançar por uma seara que não tem o domínio seguro. Definir o que é tarefa do perito e o que é tarefa do juiz não é mister simplório quando se trata da definição da (in)capacidade.

O certo é que a prevenção/precaução, enquanto princípio superior de aplicação subjetiva e objetivamente universalizada, que deveria ter sido aplicada pelo perito, se não o for, resulta submetida ao juiz, ao qual é vedado declarar o non liquet, pois precisa decidir o indecidível (Luhmann).

Embora o juiz utilize a sua condição de ser-no-mundo, experiência, vivência e a tradição, como subsídios para encontrar a melhor compreensão da relação fato-direito, o ideal é que tais supostos sejam previamente manejados e avaliados pelo profissional médico, vale dizer, pelo próprio sistema sanitário (médico). A experiência, embora com ele não se confunda, sempre é subsídio do conhecimento científico. É, podemos dizer, um pressuposto inafastável para a ele se chegar. É isso que os peritos recusam: deixar-se levar pela experiência e a vivência como suportes do conhecimento científico que precisam ter, auscultando os sentidos das inconfundíveis observações individuais sobre o mesmo fenômeno como movimento dialético que altera o seu saber e respectivo objeto, e que precisam ser levados à tona e desvelados. Melhor dizendo, submetidos ao crivo do processo dialógico, para debate das partes e avaliação judicial. A experiência, enquanto essência histórica do homem, permite uma melhor aproximação com a coisa (mesma) como ela é.

Ao que vejo, faltou ao perito e ao juiz do caso um pouco mais de outridade (alteridade). A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?

Têm-se visto laudos periciais que asseveram ser possível o trabalho de rural, por exemplo, nada obstante os problemas sérios na coluna, mediante analgesia e fisioterapia, como se tais paliativos não tivessem custo e não demandassem tempo, muitas vezes incompatível como as condições e local de trabalho. Um vício dos mais graves das perícias está em referir o perito que “no momento da perícia o segurado não apresentou sintomas que pudessem induzir à incapacidade”. Quando assim age, o perito culmina por congelar (em uma fotografia!) o quadro como se as doenças não tivessem “antes”, “durante” e “depois” (passado, presente e futuro). Esta atitude apaga o passado, celebra o presente e mata o futuro.

Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Dessarte, no caso concreto, é possível observar que a autora, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda.

Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.

Além disso, aportou aos autos novo documento médico, assinado em 07/06/2021, pelo Dr. Anderson Braun, Ortopedista e Traumatologista, onde consta que a autora está incapacitada para o trabalho, necessitando de afastamento das atividades pelo peíodo de um ano (e. 232 - ATESTMED2):

Portanto, ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER em 22/05/2018 (e. 1 - DEC5).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus à concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER em 22/05/2018 (e. 1 - DEC5).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635981v16 e do código CRC 1fe46a5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:51:25


5020544-47.2020.4.04.9999
40002635981.V16


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020544-47.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANILDA SCHWARTZ DEPARIS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perda auditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.

4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635982v3 e do código CRC a0b42672.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:51:25


5020544-47.2020.4.04.9999
40002635982 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020544-47.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANILDA SCHWARTZ DEPARIS

ADVOGADO: MARIA HELENA PINHEIRO RENCK (OAB SC025962)

ADVOGADO: UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/08/2021 04:01:28.

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