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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 5025096-60.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. (TRF4, AC 5025096-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025096-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIRLEI TEIXEIRA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 2 - PET67) em face da sentença (SENT60), publicada em 17/05/2016 (CERT61), que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

Em suas razões, alega ser portadora de artrose aguda com transtornos articulares e fortes dores reumáticas com mialgia, conforme consta dos documentos médicos acostados aos autos.

Aduz que, de acordo com os atestados e receituários juntados, é possível verificar a existência das doenças que a incapacitam para o trabalho. Aponta que o perito simplesmente os desconsiderou.

Reitera que existe nos autos prova totalmente contrária a conclusão da perícia.

Pede a reforma do decisum para que seja marcada nova perícia médica, desta vez com especialista nas patologias apresentadas pela autora a fim dirimir de vez todas as dúvidas quanto à incapacidade, ou, sucessivamente, tendo em conta sua incapacidade laborativa, lhe seja concedido o benefício previdenciário a que faz jus.

Com as contrarrazões (PET71), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.


VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 15/03/2016, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Palmitos, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Ginecologia e Obstetrícia bem como em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado no Evento 2 - AUDIÊNCI52), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): osteoartrose primária generalizada; reumatismo não especificado e capsulite adesiva dos ombros (M15.0; M79.0 e M75.0);

b- incapacidade: não;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: 01/01/2010;

f- idade: nascida em 26/12/1969, contava 46 anos na data do laudo;

g- profissão: pescadora;

h- escolaridade: dado não informado.

Questionado acerca da medicação, as quantidades ingeridas e há quanto tempo a autora faz uso desses remédios, o perito primeiro elencou os seguintes: apresenta receita médica informando o uso de arcoxia 90mg, 1 comprimido por dia; furozemida 40mg, 1 comprimido por dia; AAS 100mg, 1 comprimido por dia; Metrotexato 2,5 mg, 1 comprimido por semana e Benzetacil 1.200.000 unidades internacionais aplicado intramuscular de 21 em 21 dias, sendo esses medicamentos os responsáveis pela compensação de sua doença e capacidade laboral preservada. A seguir, respondeu que a autora informa e acosta aos autos atestados médicos e exames complementares realizados a partir de março de 2014, sendo esse o período referido de piora de sua doença e uso de vários tipos de medicamento.

Sobre eventual sintoma de mialgia ou dores no corpo, o expert disse que dores são sintomas subjetivos e não doenças, sendo necessário que os mesmos tragam correlação com história e exame físico para concluirmos significância clínica com doenças incapacitantes, o que não ocorre no caso em questão, normalidade do exame médico já referido ratifica capacidade laboral preservada.

Concluiu informando estar a autora apta para o trabalho.

Na sequência, o procurador da autora fez a impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos: “MM. Juiz, a autora desde logo impugna o laudo pericial, a uma porque apresenta inchaço na mão direita, nas juntas dos membros inferiores que são salientes e visíveis a olho nú, protestando desde logo pela juntada de laudo médico a ser elaborado nesta data que comprova a afirmativa. A dois, porque a conclusão do perito é totalmente contrária a todos os laudos médicos já juntados ao processo, inclusive ao laudo apresentado nesta data ao perito, elaborado pelo médico cirurgião Dr. Julio Lasta – CRM 2048 (elaborado no dia 14/03/2015 – um dia antes da perícia) onde o mesmo afirma que a periciada apresenta incapacidade para o trabalho e, a três, porque os remédios usados pela periciada em sua quantidade e tipo por si só, demonstram que a mesma está incapacitada para suas ocupações habituais, ou seja, de pescadora artesanal, que exige esforço físico para a colocação do barco na água, a movimentação manual, em cima do rio (Rio Uruguai) a colocação das redes e demais apetrechos de pesca.

Assim, não obstante as considerações esposadas pela expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (artrose aguda com transtornos articulares e fortes dores reumáticas, com mialgia), corroborada pela documentação clínica do Evento 2, OUT14; OUT15; OUT54, pp. 1-4, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pescadora) e idade atual (48 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional o que enseja, indubitavelmente, a concessão do auxílio-doença, desde 28/03/2014, data do pedido administrativo do benefício (DER - Evento 2 OUT16, OUT19 e OUT25, p. 2). Ressalte-se que os atestados médicos e receituários apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade existiam quando o pedido administrativo do auxílio-doença foi negado pelo instituto previdenciário e continuavam persistindo à época da perícia médica judicial.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua condição de saúde, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde 28/03/2014 (DER - Evento 2 OUT16, OUT19 e OUT25, p. 2), impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Sentença reformada para conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (28/03/2014).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535452v15 e do código CRC bde857d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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5025096-60.2017.4.04.9999
40000535452.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025096-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SIRLEI TEIXEIRA DA ROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535453v2 e do código CRC 04824854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 18/7/2018, às 12:36:10

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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018

Apelação Cível Nº 5025096-60.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: SIRLEI TEIXEIRA DA ROSA

ADVOGADO: CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 26/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:49.

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