
Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 27/06/2016 (e.02, aud49), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, especialmente quanto à incapacidade laborativa, bem como valorou as condições pessoais (e.02, pet52).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 27/06/2016 (e. 07.2), perícia médica por perito, clínico geral, Rafael Hass da Silva CRM (12452), onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): discopatia degenerativa lombar (M51.3);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 39 anos;
g- profissão: do lar, exerceu alimentadora de linha de produção de esmaltaria;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (discopatia degenerativa da lombar), corroborada pela documentação clínica (e.02, OUT06), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atividade fabril) e idade atual (41 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 20/10/2014 (DER - e.02, out06) até a data da perícia (27-06-2016), quando constatada a aptidão laboral.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença no tocante ao mérito, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 22/10/2014 (DER - e. 02, out06) até a data da perícia judicial (27-06-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial proivimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000548202v6 e do código CRC eac3999a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator no tocante ao provimento do recurso da parte autora, afigurando-se-me, na hipótese, escorreito o juízo de improcedência formulado em primeira instância. Isto porque, a meu pensar, o demandante não se desincumbiu de demonstrar a sua incapacidade laboral sequer entre o período que mediou a DER (22-10-2014) e a perícia judicial (27-06-2016).
Que o segurado se encontrava - e ainda se encontra - acometido de patologias na região lombar não há dúvida alguma. Os diversos atestados médicos apresentados (ev. 2, anexo OUT6) e também o laudo do jurisperito (VÍDEO2, ev. 7) são conclusivos nesse sentido.
Todavia, não basta, em absoluto, o diagnóstico de determinada moléstia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o segurado de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão.
Neste sentido, é de se consignar que os males da lombar são caracterizados por episódios de dor irradiante (de maior ou menor frequência), não autorizando a ilação de um quadro álgico permanente. Com efeito, só há redução da capacidade laborativa quando houver crises de lombalgia ou lombociatalgia (TRF1, AC n. 0074000-39.2009.401.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Rel. Juiz Federal José de Alexandre Franco, e-DJF1 14-07-2015). A mesma ilação foi recentemente pronunciada por este Colegiado, em votação qualificada (na forma do art. 942 do CPC), na apreciação da AC n. 5037140-14.2017.4.04.9999 (Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julg. 03-05-2018).
Pois bem, temos no caso ora trazido a julgamento a postulação do benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo apresentado em 21-10-2014. Vejamos então a documentação clínica apresentada pela parte autora com a finalidade de demonstrar a sua incapacidade para o trabalho a partir do referido marco temporal, que é composta - unicamente - pelos seguintes atestados:
Data de emissão | Período de afastamento | Localização nos autos |
14-04-2009 | 90 dias | fl. 4, OUT6, ev. 2 |
13-04-2010 | 90 dias | fl. 3, OUT6, ev. 2 |
13-03-2012 | 120 dias | fl. 1, OUT6, ev. 2 |
26-03-2013 | 120 dias | fl. 2, OUT6, ev. 2 |
10-03-2014 | Indeterminado | fls. 5-7, OUT6, ev. 2 |
Também é possível contatar, do CNIS da segurada, o gozo de auxílio-doença nos seguintes interregnos: abril a outubro de 2009, abril a novembro de 2010, março a agosto de 2012 e abril a agosto de 2013 (ev. 2, OUT11, fl. 6).
Cotejando-se tais informações, percebe-se que, correspondendo aos períodos de inaptidão funcional expressos nos atestados dos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, houve o deferimento administrativo de benefício por incapacidade. Demais disso, no pertinente ao laudo médico de 2014, que não precisou o tempo de incapacidade, é forçoso observar que antecede em mais de sete meses o pleito formulado ao INSS, o que autoriza a ilação - diante do já observado carácter cíclico das mazelas lombares - de não refletir o estado de saúde da paciente por ocasião da DER - devendo-se emprestar relevo - porque não infirmada minimamente - à conclusão da perícia administrativa, procedida no mesmo dia em que protocolizado o pedido do benefício previdenciário: Os resultados de exame clínico/físico e manobras nos membros não condiz (sic) com as queixas (...) apresenta-se sem sinais evidentes de radiculopatia ou outras limitações funcionais que determinem incapacidade laboral (ev. 2, OUT17, fl. 4). E, corroborando o exame médico levado a efeito pelo ente autárquico, também o perito judicial concluiu, em 27-06-2016, pela plena aptidão da examinanda para o trabalho.
Assim, porque não apresentado qualquer elemento probatório que autorizasse a formação de convicção no sentido do desacerto da decisão proferida em sede administrativa, rogando vênia do douto Juiz Federal José Antônio Savaris, voto por negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pelo vencido, em razão da sucumbencia recursal, para 12%, mantida a base de cálculo definida na sentença.
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Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar a comprovação da incapacidade laboral no período que mediou a DER (22/10/2014) e a perícia judicial (27/06/2016), e concluo por acompanhar o voto divergente apresentado pela Juízo Federal Gabriela Pietsch Serafin, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin e o Des. Federal Jorge Antonio Maurique, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, acompanhando o Relator.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000548203v7 e do código CRC 81102441.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2018
Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 23/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS no sentido de dar parcial proivimento à apelação, da divergência inaugurada pela Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN no sentido de negar provimento à apelação, elevando os honorários advocatícios a serem suportados pelo vencido, em razão da sucumbencia recursal, para 12%, mantida a base de cálculo definida na sentença , pediu vista o Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Pedido Vista: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE acompanhando a divergência para negar provimento à apelação, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.
VOTANTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5013745-90.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVEIRA BARROS
ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando o Relator a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:52.