
Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
I - RELATÓRIO
Janete Pavanate de Almeida ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 609.468.364-5, desde o cancelamento administrativo, em 23/02/2015.
Deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS e designada perícia médica.
Citado, o INSS ofertou contestação, na qual alegou a prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos.
Em réplica o requerente impugnou todos os argumentos da Autarquia Previdenciária.
A demandante não compareceu à perícia, requerendo sua redesignação.
Determinou-se a realização de prova pericial, e o perito apresentou laudo técnico.
O INSS apresentou manifestação tempestiva e a parte autora impugnou a perícia e requereu a realização de prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
Determinou-se prova pericia com médico com pós-graduação em psiquiatria, perícia cancelada em razão da pandemia do coronavírus – COVID-19.
Indeferiu-se a tutela de urgência.
Designou-se nova perícia com médico psiquiatra. A autora impugnou a nomeação do perito, anexando-se aos autos diploma de especialização em psiquiatria.
O perito psiquiatra apresentou laudo técnico, impugnado pela parte autora.
Após, os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015. Cabe a autora, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Em suas razões de apelação, alega a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/02/2015, em razão das suas condições pessoais e moléstias alegadas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/02/2015, em razão das suas condições pessoais e moléstias alegadas. Alternativamente, postula o restabelecimento benefício de auxílio-doença, NB 609.468.364-5, cessado em 23/02/2015.
Vejamos.
O laudo médico-pericial, realizado no âmbito da autarquia previdenciária foi desfavorável à sua pretensão (Evento 17, LAUDO1, Página 13 e Evento 1, PROCADM6, Página 1).
Extrai-se do CNIS da autora:
9 1.088.347.183-0 6094683645 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Não Informado 06/02/2015 23/02/2015
10 1.156.068.979-4 RECOLHIMENTO Facultativo 01/02/2016 31/12/2018 IREC-INDPEND
A perícia judicial, realizada pelo Dr. Adayr Cabreira Filho (CRM005051), em 02/07/2019 (Evento 36) conclui que a parte autora é portadora de moléstias ortopédicas (síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa), todavia sem incapacidade laboral para sua atividade habitual.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há elementos no exame atual que evidenciem incapacidade para o trabalho com tratamento. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
De sua parte, a segunda perícia, realizada pelo médico psiquiatra Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada (evento 91), informou que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). igualmente não incapacitante:
Justificativa: Não se observam prejuízos significativos das funções psíquicas que comprometam a capacidade laboral para a atividade que exerce ou vinha exercendo. (aparência, atitude, psicomotricidade, funções cognitivas, linguagem, inteligência, afetividade/humor, sensopercepção, pensamento e juízo crítico).
Como se percebe, no ententer dos peritos a parte autora não apresenta incapacidade laborativa.
Cumpre então saber se os documentos médicos apresentados pela parte autora são suficientes para conclusão diversa. No caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos relevantes, a partir da cessação do benefício (Evento 1, EXMMED7, Página 1 e ss):
Atestados médicos:
30/07/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de discopatia lombar com limitação funcional.
31/07/2018: Atestado médico afirmando estar a autora em tratamento ortopédico, CID M51.1, encaminhada para avaliação pericial.
10/10/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de Condição atual de severo prejuízo funcional. CIDIO F34+F33.
07/11/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de Condição atual de severo prejuízo funcional. CIDIO F34+F33.
Exames complementares:
09/04/2013: RM da coluna cervical concluindo por uncoartrose e protusões discais.
27/11/2017: RM coluna lombar concluindo por protusões discais e abaulamentos discais.
07/08/2018: US ombros concluindo por tendinopatia infraespinhal, ruptura tendínea supraespinhal, artropatia.
Analisando os laudos das perícias realizadas em juízo, percebe-se que referidos documentos foram considerados pelos expertos que, ainda assim, a partir dos exames realizados, concluíram pela ausência de incapacidade.
Note-se que a docuemntação apresentada sequer refere que a recorrente esteja incapacitada, limitando-se a encaminhá-la para perícia, descrever sintomas e prescrever medicamentos, inviabilizando a superação dos laudos elaborados por especialistas em ortopedia e psiquiatria.
Assim, louvando-me dos laudos periciais judiciais, tenho que não assiste à parte autora direito ao auxílio-doença colimado, uma vez que os documentos trazidos não infirmam as perícias.
Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.
Em face da sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732116v15 e do código CRC 87690f26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/12/2021, às 14:45:14
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista em sessão anterior e, após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pela Relatoria.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Pois bem. No caso em tela, a parte autora autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica transcrita no voto de Sua Excelência -
:Atestados médicos:
30/07/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de discopatia lombar com limitação funcional.
31/07/2018: Atestado médico afirmando estar a autora em tratamento ortopédico, CID M51.1, encaminhada para avaliação pericial.
10/10/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de Condição atual de severo prejuízo funcional. CIDIO F34+F33.
07/11/2018: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de Condição atual de severo prejuízo funcional. CIDIO F34+F33.
Exames complementares:
09/04/2013: RM da coluna cervical concluindo por uncoartrose e protusões discais.
27/11/2017: RM coluna lombar concluindo por protusões discais e abaulamentos discais.
07/08/2018: US ombros concluindo por tendinopatia infraespinhal, ruptura tendínea supraespinhal, artropatia.
Embora a maioria das manifestações dos médicos assistentes efetivamente seja no sentido de encaminhar a conclusão ao perito, não se pode olvidar que as comorbidades ortopédicas (síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa) associada ao histórico crônico de depressão certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstra que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável.
Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho.
Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial referiu (Evento 1, ATESTMED10, Página 1):
Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não pode retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade,consoante pardigmático julgado realizado no âmbito do Colegiado Ampliado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. [...] 4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto–estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades. 5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, por maioria, j. 30-06-2020).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (depressão, síndrome do manguito rotador e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora de serviços gerais) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB) - , Evento 1, PROCADM6, Página 1.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | Aposentadoria por invalidez |
DIB | 23-02-2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Concessão de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença (NB 31/609.468.364-5). |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde 23-02-2015.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056356v4 e do código CRC 9c7745e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/2/2022, às 10:59:8
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. comorbidades. quadro depressivo resistente ao tratamento. problemas ortopédicos graves. condições pessoais. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As comorbidades encontradas, associada ao histórico crônico certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstram que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141947v6 e do código CRC a690b615.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 24/3/2022, às 8:53:59
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LAZARO BITTENCOURT por JANETE PAVANATE DE ALMEIDA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/12/2021, na sequência 22, disponibilizada no DE de 02/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
comorbidades idade avançada
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso.
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 963, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5011904-69.2018.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LAZARO BITTENCOURT por JANETE PAVANATE DE ALMEIDA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: JANETE PAVANATE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 22/03/2022, na sequência 28, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:40.