
Apelação Cível Nº 5004907-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SEBASTIAO LIMA PERON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09/11/2018 (e.2.33), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões (e.2.41), requer o restabelecimento e pagamento do benefício de Auxílio-doença NB 609.861.364-1 no período de 06/06/2015 a 28/02/2017, em virtude da perícia judicial constatar que o autor estava incapacitado para o trabalho, bem como porque a consolidação das lesões ocasionadas pelo acidente somente ocorreu em 02/2017. Busca, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 18 da Lei 8.213/91, eis que excluiu o Contribuinte Individual do Rol de beneficiários do auxílio-acidente, violando o art. 5º da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, conforme redução da capacidade laboral já constatada pela pericia médica nos autos.
Contrarrazoado o recurso (ev.2.53), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, que pretende a concessão de auxílio-doença de 06/06/2015 a 28/02/2017.
Na petição inicial, a autora alega que em 15/02/2015 sofreu um acidente de trânsito com sua motocicleta, sofrendo fraturas na perna e no pé. Na época do acidente a Autarquia Previdenciária concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 609.861.364-1, DER 12/03/2015, o qual foi cessado em 05/06/2015. Sustenta que os documentos juntados ao autos e a conclusão da perícia comprovam que o autor estava incapacitado para o desempenho de sua atividade laboral (pedreiro) quando o INSS cessou seu benefício.
No que pertine à incapacidade, foi realizada no dia 20/10/2017, em audiência (e.2.28), perícia médica pelo Dr. Paulo André Harzheim, CRM 12710.
Após exame médico, o perito afirmou que o requerente encontra-se incapacitado para o labor de forma parcial e definitiva em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2015. Vejamos:
Ele tem uma perda funcional tanto no joelho quanto no tornozelo [...]eu fiz uma estimativa de perda funcional por seguimento, pé e tornozelo com a perda de mobilidade eu considerei em torno de 40%, e no joelho a perda funcional estimada é de 30%. [...]. Na minha concepção o seu Sebastião tem uma incapacidade parcial e definitiva, data de inicio de incapacidade seria fevereiro de 2015 e a data de consolidação das lesões a gente considera 02 anos pós evento traumático, então 02.2017
Como se pode observar, o perito judicial concluiu pela existência de incapacidade do autor de forma parcial e definitiva para a atividade laboral, afirmando que a consolidação da lesão se daria em 02 anos após o evento traumático.
Como se vê, os documentos constantes dos autos (ev.2.OUT9/11) demonstram que o autor estava incapacitado para sua atividade braçal que lhe é habitual, notadamente para a prática de atividades manuais como as de pedreiro.
Portanto, tendo o laudo pericial realizado concluído pela existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, bem como pela inaptidão laboral da parte autora, corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (56 anos de idade), resta demonstrada a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício (06/06/2015) até a data indicada pela perícia como final do prazo para consolidação das lesões (28/02/2017).
No que concerne ao pedido de concessão de auxílio-acidente, conforme sentenciado, ainda que tenha sido constatada a redução da capacidade laborativa, conforme laudo (ev.2.28), o autor não faz jus ao benefício, tendo em vista que, na época do acidente em fevereiro de 2015, efetuava recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (ev.2.27).
Impende dizer que a legislação previdenciária deixou de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito ao benefício do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela LC nº 150/2015, em vigor desde 02.06.2015.
Desse modo, tratando-se de contribuinte individual, a época do início da incapacidade, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições paracustear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1171779/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25-11-2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder à autora o AUXÍLIO-DOENÇA a contar da data da cessação do benefício (06/06/2015) até a data indicada pela perícia como data final para consolidação das lesões (28/02/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004907-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SEBASTIAO LIMA PERON
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. conclusão favorável da Perícia judicial. contribuinte individual. auxílio-acidente. indevido.
1. Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram que o autor estava incapacitado para sua atividade braçal, corroborado pela perícia judicial que concluiu pela existência de incapacidade do autor de forma parcial e definitiva para a atividade laboral, afirmando que a consolidação da lesão se daria em 02 anos após o evento traumático, deverá ser concedido o auxílio-doença nesse período.
2. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5004907-90.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SEBASTIAO LIMA PERON
ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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