
Apelação Cível Nº 5005497-91.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/9, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (
).Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a necessidade de auxílio de terceiros fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):Sabe-se que para recebimento do adicional de 25% o segurado necessita receber aposentadoria por invalidez e comprovar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, a recorrente comprovou mediante a juntada de laudos médicos (Evento1, LAUDO10 e Evento32, ATESTMED2) e fotos (Evento43, FOTO2 e FOTO3) que as crises convulsivas não estão controladas. A recorrente não tem autorização sequer para sair a pé, quanto mais para condução de veículos automotores e o perito ou mesmo o magistrado não podem se basear “na maioria dos casos” para fundamentar um laudo ou uma sente
Aduz:
A análise deve ser feita caso a caso e resta claro que as condições da recorrente demonstram que ela necessita de assistência permanente de outra pessoa. Afinal, trata-se de pessoa idosa, com a saúde frágil e com problemas neurológicos graves que causam epilepsia e de baixa renda.
Sendo assim, não há como acolher o laudo do Perito Judicial ou a sentença, visto que claramente alheios às demais provas apresentadas.
Por fim, requer:
a) Seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, ocorrendo a reforma da r. sentença para a procedência dos pedidos do autor;
b) Alternativamente, requer a o retorno dos autos a primeira instância para realização de nova perícia com médico especialista em neurologia.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Realização de nova perícia médico judicial
Requer a demandante a realização de nova perícia médica judicial.
Destarte, o juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.
Ademais, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.
Caso concreto
A autora, atualmente com 54 anos, aposentada por incapacidade permanente desde 29/4/2000, objetiva a concessão de adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade.
Segundo o caput do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No presente caso, a perícia judicial, que foi realizada em 24/01/2024, por médico especialista em psiquiatria, concluiu ser a autora, nascida em 23/5/1970 (53 anos, à época), portadora de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, todavia, sem necessidade da assistência permanente de terceiros.
Transcreve-se trecho do laudo pericial (
):(...) Última atividade exercida: Serviços Gerais.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes a profissão.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não recorda.
Até quando exerceu a última atividade? 2000/
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Sempre exerceu a mesma função.
Motivo alegado da incapacidade: Epilepsia.
Histórico/anamnese: Informações Gerais:
Identificação: J. D. S., 54 anos, natural e procedente de SANTA CECÍLIA/SC, divorciada, sem filhos, atualmente morando com a mãe de 84 anos.
História Psiquiátrica: Parte autora relata que tem o diagnóstico de epilepsia desde os 02 anos de idade, relata que foi encaminhada para neurologista na época e mantém o tratamento desde então, mais recente sendo assistida pelo Dr. Claudio Olivo, atualmente em uso de CARBAMAZEPINA 600MG; CANABIDIOL 2X AO DIA.
História Pessoal e Familiar: Nega histórico familiar.
História do Uso de Substâncias: Nega uso de álcool ou drogas recentes.
Documentos médicos analisados: Apresentou os mesmos atestados, receitas e documentos já acostado nos autos.
Apresenta atestado de 13/04/2022 CID G40 Dr. Claudio Olivo.
Apresenta exame de TOMOGRAFIA DE CRÂNIO de 13/04/2021 - Alterações residuais.
Exame físico/do estado mental: Exame do Estado Mental:
Aparência: apresentou-se vestida adequadamente para clima, vestindo calça
Blusa preta, poucos adereços.
Consciência: normovigil.
Atenção: normotenaz.
Sensopercepção: sem ilusões ou alucinações.
Orientação: orientado auto e alopsiquicamente.
Memória: sem alterações.
Inteligência: sem alterações.
Afeto: sem alterações.
Pensamento: curso normal, sem delírios.
Juízo Crítico: preservado.
Conduta: colaborativa
Linguagem: sem alterações.
Sono: sem alterações.
Diagnóstico/CID:
- G40 - Epilepsia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Impossível definir.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A parte autora, já aposentada por invalidez desde 29/04/2020, postula na presente demanda a necessidade de auxílio de terceiros.
A mencionada parte autora apresenta um quadro crônico de Epilepsia, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) G40, persistindo desde a tenra idade, mais precisamente desde os dois anos. Atualmente, evidencia-se uma adaptação notável, mantendo um tratamento de longa duração sem histórico de internações recentes ou atendimentos de urgência/emergência.
Cumpre ressaltar que, no momento da perícia, a parte autora permaneceu de maneira autônoma, não apresentando qualquer indício de crises recentes. Não foram observados hematomas, fraturas ou escoriações, indicando uma gestão eficaz da condição.
É pertinente destacar que, apesar de a epilepsia ser uma condição crônica, a qual demanda atenção constante, é notório que, na esmagadora maioria dos casos, seu controle é efetivamente alcançado. No contexto brasileiro, é permitida inclusive a condução de veículos automotores por aqueles que mantêm um manejo adequado da condição.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 29/04/2000
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 29/04/2000
- Justificativa: Já aposentada por invalidez.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
(...) - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Na dicção do perito, a autora não apresenta necessidade de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.
Pois bem.
A doença que acomete a autora está presente há longos anos - desde a infância, conforme narrado pelo perito - e a incapacita para o seu labor, tanto que percebe benefício por incapacidade total e permanente desde 29/4/2000.
Porém, não há documentos que atestem que a doença a incapacita para suas atividades cotidianas e funcionais.
Destacam-se os seguintes atestados e declarações médicas:
a) firmado em 13/4/2022:
b) firmado em 7/8/2023:
c) laudo médico que apresenta relato sobre a patologia e o tratamento medicamentoso, menciona boa melhora, sem ser possível identificação da data em que foi firmado:
d) laudo médico que apresenta relato sobre a patologia e o tratamento medicamentoso com Canabidiol, sem ser possível identificação da data em que foi firmado:
Outrossim, os documentos médicos anexados comprovam a patologia, o tratamento - inclusive relatam melhora e suposta estabilização do quadro com o uso de medicamento à base de Canabidiol -, mas não confirmam a existência de necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos cotidianos e funcionais.
As fotografias anexadas após a apresentação do laudo judicial, no evento 43, não têm caráter probatório, pois não é possível a identificação de data, as condições, as origens do ferimento ou mesmo da pessoa exposta.
Assim, cotejando a totalidade dos elementos probatórios, tenho que não lhe assiste direito ao adicional de 25% colimado, vez que não há nos autos comprovação da necessidade permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária.
Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005497-91.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
2. As doenças que acometem o autora estão presentes há longos anos - desde a infância - e a incapacitaram para o seu labor, tanto que percebe benefício por incapacidade total e permanente.
3. No entanto, na dicção do perito, a autora apresenta autonomia e não necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, sendo indevido o adicional pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5005497-91.2024.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 864, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Desprovido o recurso da parte autora para obtenção de adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente de segurada de 54 anos com EPILEPSIA e tratada com canabidiol e foi periciada por psiquiatra (e. 33), que nada falou sobre frequência de crises.
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