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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDREIRO. DOENÇA ONCOLÓGICA. P...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDREIRO. DOENÇA ONCOLÓGICA. PATOLOGIA QUE DISPENSA A CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO PELA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral remonta à época da DER, mas o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença ante a ausência de apelação da parte autora. 3. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ. 4. No caso, o INSS cessou o benefício do demandante por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada, em total contrariedade ao entendimento acima. Em virtude disso e considerando a gravidade da doença (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido de implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5013041-67.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300524-36.2019.8.24.0026/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada por V. A. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos, na qual objetiva receber benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sustentou ser portador de neoplasia, sendo indicado para o tratamento da enfermidade o afastamento de suas atividades laborais. Pleiteou administrativamente a concessão do benefício e a pretensão foi indeferida sob o argumento de doença preexistente ao ingresso no RGPS.

Citada, a autarquia demandada ofertou contestação, na qual arguiu, em suma, a ausência de direito ao benefício.

Houve réplica.

Foi realizada a prova pericial e as partes apresentaram manifestações.

Convertido o feito em diligência, houve complementação do laudo pericial, sendo oportunizada às partes novas manifestações.

Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 87):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, por fundamento diverso, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), os pedidos formulados por V. A. D. O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:

a) DETERMINO que a autarquia-ré implemente o benefício auxílio-doença previdenciário (código 31), em favor da parte autora, a partir de 06/03/2020;

b) CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas desde 06/03/2020 até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas vencidas e vincendas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, com juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação (Sumula 204 do STJ), tudo nos termos dos Temas 810 e 905 julgados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Até a entrada em vigor da emenda constitucional n. 113/2021, quando será aplicada unicamente a Selic.

Diante da verossimilhança das alegações, conforme fundamentação da presente sentença, bem como o perigo de dano irreparável em face da natureza alimentar do benefício e da gravidade da doença que acomete ao autor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a autarquia implemente em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício auxílio-doença previdenciário código n. 31.

Custas pela metade suportadas pelo INSS.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do TRF 4°, no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil.

Solicite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará, caso ainda não tenha sido providenciado.

Dispensado o reexame necessário, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, a autarquia sustenta que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, ante a preexistência da incapacidade laboral em relação à sua filiação/reingresso ao Regime Geral de Previdência Social. Requer a improcedência do pedido inicial, com a imediata revogação da tutela antecipada concedida e a condenação da parte autora a devolver os valores recebidos indevidamente (Evento 93).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O autor peticionou a antecipação de tutela de urgência para determinação de restabelecimento do benefício (Evento 121).

É o relatório.

VOTO

Do marco inicial da Incapacidade

O autor, atualmente com 51 anos, desempregado, anteriormente trabalhou na atividade de pedreiro, conforme documentos anexados aos autos (Evento1, INF15), objetiva a concessão de benefício por incapacidade, em razão das moléstias oncológicas alegadas.

Vejamos.

Extrai-se do CNIS do autor:

O autor requereu administrativamente os seguintes benefícios por incapacidade:

NB: 625.108.946-0, DER 05/10/2018

NB: 640.489.565-3, DER 30/08/2022

NB: 642.129.467-0, DER 03/01/2023

NB: 646.466.360-0, DER 14/11/2023

NB: 647.221.887-4, DER 03/01/2024

A fim de comprovar a alegada incapacidade laboral, o autor anexou os seguintes documentos médicos (Evento 1, INF7, Página 1 e seguintes):

Atestados médicos:

26/09/2018: Atestado médico afirmando que o autor é portador de CID C20, em tratamento de radioterapia e quimioterapia neoajuvantes.

06/02/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID C20.8, em tratamento de radioterapia e quimioterapia neoajuvantes, com perspectiva de amputação de reto nas próximas semanas.

A perícia judicial, realizada em 06/03/2020, pelo Dr. Cristiano Valentin (CRMSC022104), especialista em perícias médicas, conclui que o autor é portador de moléstias oncológicas (CID C20), com incapacidade laboral temporária a partir de 05/2018, por tempo indeterminado (Evento 48, LAUDO1).

Confira-se:

A perícia judicial fixou a DII em 05/2018, data de diagnóstico da doença oncológica.

Ocorre que o autor foi diagnosticado com neoplasia de reto, em maio/2018, todavia o agravamento dos sintomas se deu com o início de tratamento quimioterápico e radioterápico em 10/2018, consoante afirmação dos atestados dos médicos assistentes.

O autor requereu benefício por incapacidade NB 625.108.946-0, DER 05/10/2018.

Dessa forma, a DII deve ser fixada em 09/2018, diante do início do tratamento oncológico, e não em 05/2018, conforme fixado na perícia judicial e, na falta de apelação do autor, os efeitos financeiros surtirão na data apontada na sentença, ou seja, em 06/03/2020.

Mantida a sentença.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, teço as seguintes considerações.

Extrai-se do CNIS do autor:

O autor verteu contribuições previdenciárias ao RGPS no período de 01/06/2014 a 31/12/2014.

Após esse período, voltou a verter contribuições previdenciárias em 01/06/2018 até 28/02/2019.

Cumpre ressaltar que a patologia da qual o recorrente é portador (neoplasia) está prevista no rol do artigo 151 da Lei nº 8213/91, que prevê a dispensa do cumprimento do requisito carência para fazer jus à concessão de beneficio por incapacidade, vejamos:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxíliodoença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiarse ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (grifo nosso).

Com efeito, tratando-se de patologia elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, é dispensada a implementação do período de carência.

Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício colimado, na DII, em 09/2018, e na DER, em 05/10/2018 (NB 625.108.946-0).

Outras considerações

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, a partir de 06/03/2020.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários Advocatícios

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusão

Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade total e temporária por ocasião do requerimento do benefício, bem como que restaram preenchidos os requisitos para sua concessão.

Assim, deverá a autarquia previdenciária:

a) conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir da data fixada na sentença 06/03/2020, na ausência de apelação do autor.

Tutela de urgência

A sentença não fixou marco final, deixando tal fixação a cargo "das perícias posteriores (judicial ou administrativa)".

Como o autor não apelou da sentença e como houve perícia administrativa em sentido contrário ao deferimento, não é o caso de reconhecer-se o direito ao benefício atualmente, de modo que deve ser indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004559469v17 e do código CRC b92c2d4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 16/10/2024, às 16:57:24


5013041-67.2023.4.04.9999
40004559469.V17


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO DIVERGENTE

O ilustre Relator decide por bem negar provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido de concessão de tutela de urgência, fomulado pelo autor nesta instância recursal (evento 121, DOC1).

Peço vênia para divergir apenas no tocante ao indeferimento do pedido de tutela de urgência.

Na sentença, a julgadora a quo condenou o INSS a conceder ao autor auxílio por incapacidade temporária desde 06-03-2020 e deferiu a tutela de urgência, para a implantação do benefício no prazo de 10 dias. No tocante ao termo final do benefício, assim estabeleceu:

"O benefício do auxílio-doença deverá ser adimplido até que a parte autora se considere habilitada ao exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91.

No mais, oportuno salientar que o benefício de auxílio-doença é temporário e pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação da parte autora, daí porque não cabe ao Juízo estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final, já que depende das perícias posteriores (judicial ou administrativa).

Todavia, necessário, doutra parte, mencionar que no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, ao final do auxílio-doença poderá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez."

O INSS comprovou a implantação do benefício, com DIB em 06-03-2020, DIP em 01-11-2022 e DCB em 03-06-2023, anexando, ainda, comunicação de resultado do requerimento do benefício, no qual informou que o autor deveria comparecer para realização de exame pericial em 03-08-2023 (evento 97, DOC2), ou seja, após a DCB previamente fixada.

No evento 103, o autor comprovou que o benefício foi cessado em 03-06-2023 e postulou a concessão de tutela de urgência, para que fosse restabelecido no prazo de 48 horas.

A julgadora a quo indeferiu o pedido, intimando o INSS para que se manifestasse a respeito do pleito e informasse se a perícia administrativa agendada para 03-08-2023 ocorrera (evento 105, DESPADEC1).

Em resposta, o INSS defendeu a possibilidade de cessação do benefício por meio da sistemática da alta programada, nada referindo a respeito da realização da perícia agendada (evento 111, DOC1).

Nesta instância, o autor renovou o pedido de deferimento da tutela de urgência, o qual entendo deva ser acolhido.

A Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica do INSS, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.

Com efeito, benefícios dessa espécie tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91, de modo que a autarquia não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.

Dito isso, verifico que, em casos como o dos autos, a cessação da benesse somente poder-se-ia efetivar após a realização de perícia, na qual se concluiria pela recuperação da aptidão e não simplesmente ser estipulada uma data estimada, como fez a Autarquia.

Ora, embora seja possível estimar, em muitos casos, o tempo necessário para que o segurado possa readquirir as condições físicas mínimas para o seu retorno ao trabalho, o quadro clínico efetivo de cada trabalhador deve ser objeto de diagnóstico específico. Com efeito, ainda que dois segurados sejam vitimados pela mesma moléstia e tenham a mesma faixa etária, o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente.

Do ponto de vista do segurado, a aplicação do programa poderia resultar em uma verdadeira tragédia, pois não havia atribuição de efeito suspensivo aos remédios procedimentais postos à disposição do segurado. Vale dizer, o benefício podia ser cessado antes que a perícia requerida pelo segurado fosse realizada, ficando o trabalhador que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborais privado do pagamento de sua única fonte de renda. Em muitos casos, a perícia era realizada depois de 30 dias da cessação do benefício. Felizmente, este grave defeito restou reparado com a julgamento da ACP nº 2005.33.00.020219-8. Assim, foi editada a Resolução INSS/PRES nº 97/10, determinando que, apresentado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício fica mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

O Decreto nº 8.691/16 modificou o RPS, alterando os §§ 1º ao 3º e incluindo o § 4º ao art. 78, promovendo adaptações no sistema da alta programada:

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada."

Se um dos fundamentos maiores para a rejeição da alta programada era a falta de previsão legal, a MP nº 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento que já estava institucionalizado. Até porque os trabalhadores que recuperaram a sua capacidade antes da cessação do benefício não tinham interesse concreto em movimentar a máquina do Poder Judiciário. Naquilo que nos interessa, as alterações eram as seguintes:

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS. Inclusive as aposentadorias por invalidez não eram revistas no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e tampouco o auxílio-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15). Por tais motivos, os procuradores federais recorriam das decisões judiciais ou sentenças que não fixavam a data de cessação do benefício (DCB). De outro giro, na maior parte dos casos, quando a laudo do perito judicial concluía pela incapacidade do segurado e fixava a DCB, os procuradores celebravam acordos ou deixavam de recorrer, se celeuma versava apenas sobre a incapacidade ou seu tempo de duração. Claro que poderia haver controvérsia sobre a data de início da incapacidade ou a sua manutenção, sobretudo quando o laudo estimasse um período superior a 02 anos.

Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP nº 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13.04.16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.

Nesta perspectiva, a MP º 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Há casos, contudo, que o estado clínico geral do paciente e a natureza da patologia, não permite atestar com segurança o momento em que haverá a recuperação da capacidade. Contrariamente ao que se poderia pensar, em face da regra inserida no § 9º, a falta da estipulação de um prazo em que o segurado deveria ser reavaliado acabaria sendo prejudicial. É que a administração ficava autorizada a cessar o benefício após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requeresse a sua prorrogação, medida que está prevista como apta a não permitir a cessação do benefício, enquanto não houver um novo exame pericial.

Em suma, há três aspectos a considerar. De um lado, o artigo 101 obriga todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, a comparecerem nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício. De outro lado, se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial. Com efeito, agora é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa. Por relevante, destaco que a MP nº 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.

Contudo, em 06 de janeiro de 2017 foi editada a Medida Provisória nº 767, repetindo as mesmas alterações previstas na mp 739. Vejamos:

Art. 60...

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)

Portanto, embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida.

Com efeito, a cessação do benefício diante do simples decurso de prazo é inaceitável por falta de adequada racionalidade. Tem-se flagrante violação de princípios constitucionais, principalmente o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação e motivação do ato administrativo.

Sim. Há um ranço de inconstitucionalidade na leitura da nova redação do § 9º do art. 60 da LB, antes referido, quando fixa o prazo máximo (cento e vinte dias) para a cessação do benefício de modo a operar efeitos independentemente de avaliação médica, invertendo o ônus de provar a incapacidade, que passa a ser do segurado, a despeito de contar com um laudo pericial judicial de incapacidade a seu favor. Uma interpretação do novel texto legal conforme a Constituição e mesmo outros dispositivos da Lei de Benefícios, de maneira a tangenciar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), coloca a exigência da perícia administrativa como antecedente necessário à cessação do benefício.

A inteligência e a leitura que podem salvar da inconstitucionalidade e da ilegalidade o citado § 9º do art. 60 da LB supõem que a iniciativa da realização de nova perícia, no prazo de cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação do benefício, seja do INSS. Sem a nova perícia, não poderá haver a cessação. Consoante já reconheceu a jurisprudência do TRF4, “à autarquia previdenciária não é lícito cancelar de imediato o benefício por incapacidade antes de periciar o segurado e concluir por sua recuperação” (TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5018505-50-2016.2.04.7208/SC, Turma Regional Suplementar, rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 03.08.2017).

Veja-se ainda que a leitura do § 9º do art. 60, dispensando a prévia perícia, está em antinomia com o § 10 do art. 60: "O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". Com efeito, a exigência de avaliação, no caso de incapacidade para o trabalho, tem como pressuposto o exame médico pericial.

Sendo assim, é de rigor a prévia avaliação do segurado pelo INSS ao final do prazo assinalado no título judicial, devendo convocar o segurado para realização de ato pericial legalmente previsto, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018, grifei).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018, grifei).

No caso em tela, o INSS cessou o benefício do demandante em 03-06-2023, por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada para 03-08-2023, em total contrariedade ao entendimento acima exposto.

Em virtude disso e levando em conta, também, a gravidade da doença de que o autor é portador (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido do demandante, para que seja determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 48 horas, consoante a seguinte tabela:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6424190744
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB06/03/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004698671v9 e do código CRC ace6f6da.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. termo inicial. VINCULAÇÃO RELATIVA aO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. pedreiro. DOENÇA oncológica. patologia que dispensa a carência. impossibilidade de cessação do benefício concedido em juízo pela alta programada. necessidade de reavaliação pericial. pedido de tutela de urgência deferido. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral remonta à época da DER, mas o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença ante a ausência de apelação da parte autora.

3. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.

4. No caso, o INSS cessou o benefício do demandante por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada, em total contrariedade ao entendimento acima. Em virtude disso e considerando a gravidade da doença (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido de implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do INSS e deferir o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834134v6 e do código CRC 6dd2333e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E INDEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5013041-67.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEFERIR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:18.


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