
Apelação Cível Nº 5000206-07.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CARMELINDA VICENZI ASCARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (fevereiro de 2016).
A parte apelante afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme laudos e atestados constantes dos autos. Requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do cancelamento do benefício em 08/11/2007.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 20/06/2017, pelo Dr. Cristiano Valentin, atestou que a autora, nascida em 11/04/1959 (60 anos atualmente), costureira, é portadora de Cervicobraquialgia (CID M53.1), Lombociatalgia (CID M54.4), Transtornos de Discos Intervertebrais (CID M51). Concluiu o perito que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho a partir de fevereiro de 2016.
A parte autora impugnou o laudo afirmando que apresentou diversos exames e atestados médicos que comprovam a incapacidade desde o ano de 2007. Em laudo complementar, o médico perito esclareceu:
Analisei a documentação médica anexada pela parte autora. Apresentou exames complementares pretéritos, como ressonância magnética e radiografias. Nenhum deles demonstra alterações significativas que pudessem justificar limitações de mobilidade importante e inferir incapacidade laborativa. Além disso, os atestados médicos descrevem o quadro patológico, mas não comprovam inaptidão para sua atividade. Portanto, ratifico a conclusão pericial na íntegra, inclusive no que diz respeito a DII.
A autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/01/2007 a 08/11/2007. Possui vínculo trabalhista no período de 01/03/2006 a 22/04/2008 e contribuiu como facultativa no período de 01/07/2008 a 31/10/2008.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, nestes termos:
A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento do benefício (DER 8.11.2007), mas o perito atestou a incapacidade a partir de fevereiro de 2016, conforme análise do quadro e documentos médicos, razão pela qual não houve equívoco da autarquia ao negar o benefício naquele momento.
Contudo, o fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
Porém, como bem observado pela autarquia (evento 44) a autora não comprova a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (fevereiro de 2016), pois deixou de contribuir ao RGPS em 10/2008 (evento 6).
Diante do conjunto probatório não vejo razão para afastar os fundamentos da sentença. Não há nos autos nenhum elemento que evidencie que o estado incapacitante tenha perdurado desde o cancelamento do benefício, em 08/11/2007.
Além disso, se a incapacidade realmente estava presente em 2007, como alega a parte autora, causa estranheza o fato de ter aguardado por nove anos para buscar novamente o benefício.
Assim, considerando que o termo inicial da incapacidade se deu em fevereiro de 2016, data posterior a perda da qualidade de segurada, haja vista que a última contribuição foi em 10/2008, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001201570v8 e do código CRC 50232fb3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000206-07.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: CARMELINDA VICENZI ASCARI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. benefício por incapacidade. termo inicial. perda da qualidade de segurada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5000206-07.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CARMELINDA VICENZI ASCARI (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 361, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5000206-07.2016.4.04.7214/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL: Fernando Damian Batschauer por CARMELINDA VICENZI ASCARI
APELANTE: CARMELINDA VICENZI ASCARI (AUTOR)
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 263, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:00.