
Apelação Cível Nº 5016280-21.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300447-28.2016.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
I. RELATÓRIO
L. M. D. M. F. ajuizou "ação de restabelecimento de benefício auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez" em relação ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, alegando, como causa de pedir, que requereu o auxílio doença (NB 610.475.134-6) em 12.5.2015, pois se encontrava incapacitada para o trabalho habitual em decorrência de moléstias em seu ombro direito, todavia a autarquia requerida indeferiu o seu pedido. Após cinco meses, em 23.10.2015, a autora protocolou novo pedido (NB 612.285.339-2), o qual novamente restou indeferido. Afirmou que possui ruptura completa do tendão supraespinhal do ombro direito e que está na fila do SUS para realizar a cirurgia e, por tal motivo, não tem condições de trabalhar.
Ao final, requereu o benefício da justiça gratuita e pugnou pela procedência do feito com a condenação do requerido a restabelecer o benefício NB 610.475.134-6, desde o requerimento ocorrido em 12.5.2015; ou subsidiariamente, a concessão do benefício NB 612.285.339-2, desde o requerimento ocorrido em 23.10.2015. Constatada a incapacidade total, pleiteou a conversão do benefício perseguido em aposentadoria por invalidez. (Ev. 1)
Deferida a justiça gratuita (Ev. 4), designou-se audiência integrada para realização de autocomposição e perícia, oportunidade em que a conciliação restou inexitosa e a perícia realizada (Ev. 18).
O requerido apresentou resposta, na forma de contestação (Ev. 16), na qual suscitou a prescrição quinquenal. Impugnou os documentos amealhados pela parte autora, afirmando inexistir incapacidade permanente e discorreu a respeito do direito aplicável à hipótese. Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
Houve réplica (Ev. 20).
Em 23.1.18 (Ev. 31), acolheu-se parcialmente os pedidos da autora, condenando o requerido a pagar auxílio-doença a partir de 12.5.2015 (início da incapacidade) até a data de cessação do benefício (12.8.2015).
Contra referida sentença a parte requerida apelou (Ev. 37) e a parte autora ofertou suas contrarrazões (Ev. 56), bem como sua apelação adesiva (Ev. 57). Após manifestação do INSS, foram os autos remetidos ao TRF-4.
A sentença restou anulada pelo TRF4, que determinou o prosseguimento do feito com realização de perícia por médico especializado em ortopedia (Ev. 68, 2-3).
Nomeado o perito (Ev. 116), este apresentou o laudo pericial (Ev. 141 e 182) e, após requerimento das partes, laudo complementar (Ev. 207).
Convertido o julgamento em diligências (Ev. 215), o perito apresentou novo laudo respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo (Ev. 226).
As partes apresentaram suas derradeiras manifestações (Evs. 230 e 232).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (Evento 254, SENT1):
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar o ente autárquico a pagar os valores decorrentes do auxílio-doença devido, observadas as regras do art. 59 da Lei n. 8.213/91, tendo como marco inicial o dia 12.5.2015 (DER) e como data final 22.12.2021 (data da perícia judicial - Ev. 141), quando deverá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação e observando a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor final da condenação, conforme previsto no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, considerando a relativa simplicidade da matéria e o provável valor da condenação.
A base de cálculo deve abranger tão somente as parcelas devidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Na hipótese de recebimento de valores no decorrer do feito por força de decisão judicial, tais quantias pagas pelo demandado a este título deverão integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Agravo de Instrumento n. 4008743-29.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
Sem condenação da autarquia federal ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº. 17.654/2018.
A presente não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que os recolhimentos na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não foram homologados, na DII fixada pela sentença, em 2015. Alega, ainda, que na DII fixada pelo perito judicial, em 2018, a autora não possui carência. Postula a improcedência dos pedidos (Evento 260).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 69 anos, diarista, postula, na presente ação, a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, em 12/05/2015 (NB: 610.475.134-6), ou alternativamente, desde 23/10/2015 (DER, do NB 612.285.339-2) em razão das moléstias ortopédicas alegadas.
A autora anexou atestados médicos aos autos, a fim de comprovar a alegada incapacidade laboral (Evento 2, OUT7 e seguintes, Página 1 e seguintes, Evento 117, OUT2, Página 1).
A primeira perícia judicial, realizada em 24/08/2016, pelo Dr. Norberto Rauen (CRMSC04575), especialista em ortopedia, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (CID M75.1), todavia, sem incapacidade laboral (Evento 2, AUDIENCIA25).
Confira-se:
"Mulher com 61 anos de idade, com escolaridade de ensino fundamental incompleto. Disse que trabalhava como cuidadora de pessoas idosas, de crianças e também como diarista, contribuindo como individual, também na condição de baixa renda. Mora sozinha. Queixa-se de dor e limitação funcional sobre o ombro direito, sendo que ressonância magnética daquela articulação realiza em 13/01/2016 apresentou-se sem alterações patológicas. Diversos outros exames de imagem anteriormente realizados apresentaram-se com achados similares. Não recebeu auxílio-doença. A DER é de 23/10/2015. Sucederam-se dois indeferimentos posteriores. O exame físico hoje realizado revelou ausência de comprometimento funcional patológico sobre as estruturas anatômicas apontadas como comprometidas, assim como não há comorbidade incapacitante". Não foram apresentados quesitos suplementares pela procuradora da parte autora. Na sequência, pela MMª. Juíza foi dito: "1) Diante da realização da perícia, requisitem-se os honorários do expert. 2) Fica a parte autora, neste ato, intimada para, em 15 dias, apresentar réplica. 3) Decorrido o prazo, intimese a autarquia requerida para, querendo, em igual prazo, apresentar manifestação. 4) Após, voltem conclusos. 5) Intimados os presentes. Cumpra-se". E, para constar, foi determinada a lavratura do termo. Intimados os presentes. Nada mais."
A segunda perícia judicial, realizada em 19/04/2023, pelo Dr. Robson Luiz dos Santos (CRMSC07237), especialista em ortopedia, conclui ser a autora portadora de moléstias ortopédicas (CID M75.1, ruptura total do manguito rotador, tratamento cirúrgico), com incapacidade laboral parcial e permanente, sugerindo aposentadoria a partir do ato pericial (Evento 227, PERÍCIA1, Página 2).
Confira-se:
A incapacidade laboral da autora é incontroversa nos autos.
O segundo perito judicial concluiu pela incapacidade laboral da autora a partir de 2015, com sugestão de aposentadoria em razão da incapacidade permanente, a partir do ato pericial.
A sentença determinou que o INSS conceda o benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora, tendo como marco inicial o dia 12.5.2015 (DER) e como data final 22.12.2021 (data da perícia judicial - Ev. 141), quando deverá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação e observando a prescrição quinquenal.
O INSS apela sustentando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que os recolhimentos na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não foram homologados.
A autora não apela.
Pois bem.
A Lei nº 8.212/91 assim dispõe quanto ao contribuinte facultativo de baixa renda:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
De seu teor, extrai-se que o enquadramento da segurada como contribuinte facultativo de baixa renda pode ser feito pela prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Todavia, conforme a jurisprudência consolidada neste órgão recursal, a qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade, o fato de a segurada não estar inscrita no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, uma vez comprovada essa condição por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
No caso dos autos, há outros elementos que comprovam tratar-se de segurada de baixa renda, seja em razão de sua baixa escolaridade, seja em razão da atividade desenvolvida que, notoriamente, não gera rendimentos de expressão econômica (doméstica).
Ademais, foi reconhecido em favor da autora o direito à gratuidade da justiça.
Outrossim, observa-se que o INSS limitou-se a invalidar automaticamente os recolhimentos efetuados pela autora, sem sequer notificá-la acerca da questão relativa à inscrição no CadÚnico a fim de oportunizar sua regularização, providência que lhe era exigível em face de seu dever de orientação de informação ao segurado/dependente previdenciário.
Nesse contexto, tenho que não há óbice à validação das contribuições para o RGPS na condição de contribuinte facultativo da baixa renda no período em questão.
Extrai-se do CNIS da autora:
10 111.83107.34-4 RECOLHIMENTO 01/12/2013 31/01/2014 IREC-INDPEND
11 111.83107.34-4 RECOLHIMENTO 01/03/2014 31/01/2017 AVRC-DEF, IREC-INDPEND
A autora requereu benefício por incapacidade administrativamente em 12/05/2015.
Verifica-se que a autora verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, ao RGPS nos períodos de 01/03/2014 a 31/01/2017.
Portanto, quando da data do requerimento administrativo (05/2015), a autora preenchia os requisitos para concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com a apelação, as contribuições efetuadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda não teriam sido validadas, por não terem sido preenchidos todos os requisitos legais.
Entretanto, não se pode deduzir, a partir dos elementos constantes dos autos, quais as razões específicas que levaram o INSS a utilizar a sigla "IREC-INDPEND" (recolhimentos com indicadores/pendências).
Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal, a inexistência de inscrição no Cadastro Único - CadÚnico não obsta, por si só, o recolhimento de contribuições próprias do segurado facultativo de baixa renda. É que referida inscrição constitui requisito meramente formal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO DO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes). 2. Comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência quando do advento da incapacidade laborativa, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da DER. (TRF4, AC 5005662-22.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
Assim, na DER do NB : 612.285.339-2, em 12/05/2015, a autora preenchia os requisitos para concessão do benefício.
Outras considerações
Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 12/05/2015, respeitada a prescrição quinquenal..
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Mantida a sentença que fixou o "marco inicial o dia 12.5.2015 (DER) e como data final 22.12.2021 (data da perícia judicial - Ev. 141), quando deverá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação e observando a prescrição quinquenal.", |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655456v9 e do código CRC db403368.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 17/9/2024, às 17:16:10
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Apelação Cível Nº 5016280-21.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INSCRIÇÃO CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS.
1. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por si só, a condição de facultativo de baixa renda, desde que seja comprovada essa qualidade, por outros elementos probatórios, que estão presentes nos autos, de modo que este requisito resta devidamente satisfeito.
2. Comprovados os requisitos qualidade de segurada e carência quando do advento da incapacidade laborativa e da DER, é devida a concessão do benefício colimado, nos termos fixados pela sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB. Advogada dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 16 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655458v7 e do código CRC 9d381fe6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 17/9/2024, às 17:16:10
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5016280-21.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1073, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2024
Apelação Cível Nº 5016280-21.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por L. M. D. M. F.
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 16/09/2024, na sequência 14, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o voto negando provimento ao apelo do INSS.
Acredito ser possível dispensar a sust. oral.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:13.
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