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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. TRF4. 5007573-88.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Comprovado que a parte autora está incapaz de exercer sua atividade habitual, de forma temporária, é devida apenas a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER. 3. Impossibilidade de acumulação dos benefícios por incapacidade temporária, razão pela qual a DCB de presente benefício deve ser fixada da DIB do outro. (TRF4, AC 5007573-88.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007573-88.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

R. E. F. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 07/01/2021.

Foi juntado o laudo pericial (evento 62, LAUDO1) .

Sobreveio sentença (evento 72, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

3. Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. E. F. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença, a contar de 7.1.2021 até 24.5.2021, que deverão ser corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela.

No que se refere as parcelas vencidas até a vigência da EC nº 113 (09/12/2021), aplica-se o INPC como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905), além dos juros moratórios, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ser feita, única e exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com qualquer outro índice, seja de correção monetária, seja de juros, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente ou por tutela antecipada, a esse título ou por benefício inacumulável com o ora concedido durante o período.

Sucumbência mínima significa "que a parte sucumbiu em parcela mínima do pedido, sem relevância" e por isso, "(...) não responderá pelas despesas judiciais" (STJ, 5ª Turma, AgRg no REesp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, Dje 11.06.2007, p. 372). Ainda, esclarecedor a parte no sentido de que:

"Havendo cumulação simples de pedido e tendo o litigante sucumbido em um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente" (art. 85, §14. CPC). (MARINONI, Luiz Gulherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo civil comentado. 7ª ed - São Paulo: Thomson Reusters Brasil, 2021, p. 266)

Foram os pedidos do embargante quanto ao mérito a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Considerando que no caso em concreto foi acolhido pedido alternativo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ).

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 76, APELAÇÃO1), alegou: a) que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente apresenta incapacidade laboral permanente; b) que suas condições pessoais são desfavoráveis. Requereu a reforma da sentença, para que o benefício por incapacidade temporária seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da perícia judicial em 23/10/2023. Alternativamente, postula que a DCB seja fixada em um ano após sentença ou acórdão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, ara determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (07/01/2021), sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade laboral do autor.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

A parte autora, alegou, em suas razões recursais, que os atestados médicos juntados à inicial comprovam que a requerente é portadora de moléstias ortopédicas, causando incapacidade laboral permanente. Assim, requer que o benefício por incapacidade temporária seja convertido em aposentadoria por invalidez a partir desde a perícia judicial em 23/10/2023.

Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médico ortopedista, referente a exame pericial ocorrido em 23/10/2023, concluiu-se que a parte autora apresenta incapacidade temporária, fixando a DII em a 20/01/2021, como segue (​evento 62, LAUDO1​):

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.​​​​​

Embora as condições sociais da parte autora tenham sido analisadas, tal fato, isoladamente, não é suficiente para contrariar o laudo pericial que constatou a incapacidade temporária.

Ademais, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma categórica, a incapacidade permanente de modo a desconstituir a conclusão pericial no sentido de reconhecer que a incapacidade de caráter temporário.

Em relação à DCB, apesar da indicação do perito judicial sobre o período de um ano para a recuperação da capacidade laboral, observa-se que a parte autora já se encontra sob o amparo de outro benefício por incapacidade temporária (NB: 6351824897), concedido desde 25/05/2021, razão pela qual a DCB do presente benefício deve ser fixada em 24/05/2021, conforme posto na sentença.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

Honorários Recursais

Descabe a majoração prevista no CPC de 2015, à vista de ausência de verba fixada na origem.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795215v8 e do código CRC ea4f81bc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007573-88.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Indevida.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Comprovado que a parte autora está incapaz de exercer sua atividade habitual, de forma temporária, é devida apenas a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER.

3. Impossibilidade de acumulação dos benefícios por incapacidade temporária, razão pela qual a DCB de presente benefício deve ser fixada da DIB do outro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004795216v4 e do código CRC 0d55bf37.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5007573-88.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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